Legislação Informatizada - LEI Nº 4.483, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.483, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1964

Reorganiza o Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. Ao Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:

     a) a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b) a fiscalização nas fronteiras terrestres e na orla marítima;
c) a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsses da União;
d) a apuração em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;
e) a investigação e apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;
f) a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
g) a execução em colaboração com as autoridades dos Estados, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de Diplomatas e visitantes oficais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Podêres da República, quando em missão oficial;
h) a coordenação e a interligação, no país dos serviços de identificação datiloscópica, civil e criminal;
i) a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado de integrantes das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
j) a prestação de assistência técnica científica, de natureza policial aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
l) a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;
m) a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;
n) a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
o) a apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interêsse da União;
p) a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícoIas, no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.

     Parágrafo único. A nomeação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública (DFSP) só será feita depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

     Art. 2º. O D.F.S.P. compõe-se de:

    - Gabinete do Diretor-Geral (GDG);
    - Conselho Superior de Polícia (CSP);
    - Divisão de Operações (D.O.);
    - Polícia Federal de Investigações (PFI);
    - Polícia Federal de Segurança (P.D.F.);
    - Instituto Nacional de Identificação (INI);
    - Instituto Nacional de Criminalística (INC); 
    - Academia Nacional de Polícia (ANP);
    - Divisão de Administração (DA);
    - Divisão de Serviços Gerais (DSG);

     § 1º O Conselho Superior de Polícia (C. S. P.) é órgão consultivo e opinativo do D.F.S.P., competindo-lhe, ainda, a apreciação do merecimento e do julgamento disciplinar.

     § 2º A Corregedoria integrará o Gabinete do Diretor-Geral.

     Art. 3º. A Divisão de Operações (D O) compreenderá:

   - Serviço de Planejamento (S P);
   - Serviço de Operações (S O);
   - Serviço de Informações (S I).

     Art. 4º. A Polícia Federal de Investigações (PFI), compreenderá:

    - Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (DPMAF);
    - Divisão de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho (DRCD);
    - Divisão de Polícia Fazendária (DPF);
    - Serviço de Repressão a Tóxico e Entorpecentes (SRTE);
    - Serviço de Repressão ao Tráfico de Pessoas (SRTP).

     Art. 5º. A Polícia Federal de Segurança (PFS) compreenderá:

      - Divisão de Ordem Política Social (DOPS);
      - Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP);
      - Serviço de Polícia Rodoviária (SPR);
      - Serviço de Diligências Especiais (SDE).

     Art. 6º. Para o desempenho dos encargos que lhes são atribuídos, DFSP organizará Delegacias Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço.

     Parágrafo único. O DFSP na forma do artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, promoverá com as Unidades da Federação, os convênios necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

     Art. 7º. Nas investigações a que se referem as letras " c " ," d " e " e" do artigo 1º, desta lei, os funcionários do DFSP, delas incumbidos, agirão em coordenação com os demais funcionários federais em serviço na região e em colaboração com as autoridades das polícias locais às quais darão e delas, reciprocamente receberão todo o apoio e assistência necessários ao perfeito cumprimento da missão.

     § 1º Os órgãos do DFSP encarregados dessas investigações, poderão promovê-las através de processo próprio, paralela ou independentemente dos processos policiais, administrativos que tenham sido instaurados sôbre o mesmo fato, sempre que circunstâncias relevantes assim o recomendarem.

     § 2º Os procuradores da República nos Estados serão cientificados pelo DFSP, diretamente ou através de suas Delegacias, da instauração do processo, dos motivos que o determinaram, das conclusões a que chegou e do destino que lhe foi dado para os efeitos do disposto nos artigos 37 e 38, da Lei número 1.341 de 30 de janeiro de 1951.

     § 3º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores, por solicitação do Diretor-Geral, poderá requisitar qualquer Ministério, no interêsse do serviço do Departamento Federal de Segurança Pública, os funcionários necessários.

     Art. 8º. A estrutura e a competência dos órgãos componentes do DFSP bem como as atribuições de seu pessoal, serão fixadas em regulamento pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias observado o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 13 e 14 desta Lei.

     Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará Mensagem ao Congresso Nacional, acompanhada de projeto do Estatuto Policial.

     Art. 9º. O DFSP terá autonomia administrativa, sendo no Orçamento Geral da República, tôdas as suas despesas atendidas através de dotações globais.

     § 1º As dotações referidas neste artigo, serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas à Tesouraria do D. F. S. P.

     § 2º Até o dia 15 de dezembro de cada exercício, o Diretor-Geral do DFSP, submeterá à apreciação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores um plano de aplicação das verbas consignadas no orçamento do ano seguinte.

     § 3º Durante o exercício financeiro, mediante autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, poderá ser alterada a discriminação das despesas de que trata o parágrafo precedente.

     Art. 10. O DFSP contará com uma Contadoria Seccional, com as atribuições que lhe são próprias.

     Art. 11. A aquisição de material bem como as obras que se tornarem necessárias, serão efetuadas mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços pelo DFSP observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e de acôrdo com o Código de Contabilidade e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.

     Art. 12. Mediante o emprêgo de carimbo especial, a correspondência postal-telegráfica, ou através de outros meios de Comunicação do DFSP e das Polícias dos Estados, Distrito Federal e Territórios com aquêle, gozará de franquia e terá o caráter de urgente.

     Art. 13. Aos integrantes do DFSP expressamente credenciados pelo Diretor-Geral, mediante documento hábil será assegurada, quando em cumprimento de diligência especial de caráter urgente, prioridade em todos os serviços de transporte e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.

     Art. 14. Os quadros do Pessoal do DFSP são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle expressamente referidos.

     Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos do Serviço Polícial (POL) constantes dos Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso, fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais cargos constantes dos referidos Quadros.

     Art. 15. A Polícia do Distrito Federal, integrada no DFSP incumbem o policiamento e a segurança da Capital da República e das demais áreas que delimitam o território do mesmo Distrito.

     Parágrafo único. A partir de 31 de janeiro de 1966, a Polícia do Distrito Federal, integrará a Secretaria de Segurança Pública do mesmo Distrito, e terá definida, por decreto do Poder Executivo da República, a sua subordinação administrativa.

     Art. 16. A Polícia do Distrito Federal compõe-se de:

     - Gabinete (GAB);
     - Conselho Superior da Polícia do Distrito Federal (CSPDF);
     - Central de Operações (CO);
     - Divisão de Polícia Judiciária (DPJ);
     - Divisão de Polícia Técnica (DPT);
     - Divisão de Operações (DO);
     - Divisão de Serviços Gerais (DSG);
     - Polícia Militar (PMDF);
     - Corpo de Bombeiros (CBDF).

     § 1º Para a execução do serviço de policiamento e segurança, a Polícia do Distrito Federal, organizará zonas policiais, no território de sua jurisdição, inicialmente em número de cinco (5), situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo.

     § 2º A estrutura e a competência dos órgãos componentes da Polícia do Distrito Federal, bem como as atribuições de seu pessoal, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, observado o disposto nos artigos 15, 17 e 18 desta Lei.

     § 3º A Polícia do Distrito Federal, enquanto integrar o DFSP, será dirigida por um Chefe de Polícia, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

     § 4º É fixada em Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais a remuneração do cargo em comissão, referido no parágrafo 3º dêste artigo.

     Art. 17. O Quadro do Pessoal Civil da Polícia do Distrito Federal, é o que, nas tabelas anexas a ela se refere expressamente. A polícia Militar e o Corpo de Bombeiros terão seus quadros e efetivos reorganizados pelo Poder Executivo.

     Parágrafo único. Para provimento dos cargos constantes do quadro do pessoal civil referido neste artigo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 14, desta Lei.

     Art. 18. O Poder Executivo, dentro de noventa (90) dias, e de acôrdo com proposta apresentada pelo Diretor-Geral do DFSP, lotará nos quadros dêsse Departamento ou nos da Polícia Federal, os atuais servidores do DFSP, efetivados por força do disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e, bem assim, os funcionários que retornaram aos serviços da União - nos têrmos do artigo 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

     Art. 19. O enquadramento dos servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, admitidos até a vigência da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e, conseqüentemente, amparados pelo disposto no parágrafo único, do artigo 23, da referida Lei, far-se-á nos Quadros constantes dos Anexos da presente Lei, atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração, à época da efetivação e observado o constante no Decreto nº 52.265, de 16 de julho de 1963.

     Parágrafo único. Os servidores em exercício no DFSP, na vigência desta Lei, cuja situação não esteja prevista neste artigo, serão aproveitados nas classes constantes dos Quadros em Anexo, equivalentes às funções que exercem e atendidas as peculiaridades de atribuições e remuneração e Lei, assim o constante do Decreto número 52.265, de 16 de julho de 1963, ficando matriculados, compulsòriamente, em cursos correspondentes da Academia Nacional de Polícia, ao término dos quais, se aprovados, serão automàticamente efetivados.

     Art. 20. Ao Pessoal civil transferido para o serviço da União por fôrça do artigo 46, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e, bem assim, ao referido no Decreto nº 51.523, de 1º de agôsto de 1962, lotado no Departamento Federal de Segurança Pública, ou na Polícia do Distrito Federal, aplicam-se as mesmas regras de enquadramento e os mesmos critérios previstos no artigo anterior, devendo integrar os referidos quadros, de acôrdo com a organização e escalonamento hierárquicos, em que venham a ser constituídos.

     Art. 21. Os servidores referidos no artigo anterior, que não venham a integrar os Quadros ora criados, os do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovados pelo Decreto número 51.629, de 10 de dezembro de 1962, e, bem assim os de responsabilidade da União constituirão Quadros de Pessoal, controlados pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, grupados de acôrdo com os critérios de enquadramento que forem aplicáveis, devendo os cargos ser suprimidos, por decreto, à medida em que vagarem nas classes iniciais.

     Art. 22. VETADO.

     Parágrafo único. VETADO.

     Art. 23. VETADO.

     Art. 24. Ficam suprimidos no Grupo Ocupacional PF - 300 - Segurança Pública e investigação quatro (4) cargos de Agentes de Polícia Federal - B - e criados no Grupo Ocupacional EC - 700 - Pesquisa a Orientação Educacional, quatro (4) cargos de Professor de Educação Física.

     Art. 25. Para o atendimento de suas finalidades e de conformidade com o art. 6º desta Lei a D. F. S.P. instalará, desde logo, oito (8) Delegacias Regionais no território nacional.

     Art. 26. No corrente exercício, as despesas com o D.F.S. P., ressalvadas as decorrentes da aplicação da Lei nº 4.345 de 26 de junho de 1964, serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento da União, e, em relação ao pessoal referido no art. 20 in fine mediante destaque das dotações consignadas no Anexo nº 4 - Poder Executivo Sub-anexo nº 4.24 - Órgãos transferidos da União para o Estado e Guanabara - do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. Para atender às despesas de qualquer natureza decorrentes da instalação e custeio dos serviços previstos nesta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

     Art. 27. É revogada, a Lei nº 2.492 de 21 de maio de 1955, bem como o art. 53 e seus parágrafos, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, e demais disposições em contrário.

     Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Freire Lavenère Wanderley
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1964, Página 10577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)