Legislação Informatizada - LEI Nº 4.482, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.482, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares de construção naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos, suas peças e sobressalentes, chegados ao país no prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação desta lei destinados à instalação ou ampliação de indústrias complementares da construção naval e que tenham por finalidade a produção de:

a) motores Díesel para propulsão;
b) motores Díesel para grupos geradores de energia elétrica;
c) turbinas para propulsão e
d) engrenagens redutoras.

     § 1º As isenções concedidas não se aplicam a materiais com similar nacional ressalvada a hipótese de peça ou peças integrantes de unidades não fabricadas no país.

     § 2º No caso de projetos que incluam a produção de outros materiais, as isenções sòmente se aplicam à parcela dos equipamentos, suas peças e sobressalentes, que tenha por objetivo a fabricação dos bens especificados neste artigo.

     Art. 2º A concessão das isenções previstas no artigo anterior dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON), ao qual competirá verificar a efetiva aplicação dos materiais importados.

     Parágrafo único. Os equipamentos, suas peças e sobressalentes, a que se refere o artigo anterior, serão desembaraçados mediante portaria dos inspetores das alfândegas após a devida notificação pelo Grupo Executivo da Indústria de Construção Naval (GEICON).

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1964, Página 10521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 90 Vol. 7 (Publicação Original)