Legislação Informatizada - LEI Nº 4.480, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.480, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964
Regula a tributação, pelo imposto de renda, dos direitos de autor, da remuneração de professores e jornalistas e dos vencimentos dos magistrados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam sujeitas ao impôsto de renda, mediante desconto pelas fontes pagadoras e inclusão dos rendimentos na declaração da pessoa física beneficiada, nas cédulas em que couberem as importâncias correspondentes a direitos de auto e as relativas ao exercício da magistratura ou da profissão de jornalista ou de professor, devidas a partir de 1º de agôsto de 1964.
Art. 2º O impôsto de renda, a que estão sujeitos os magistrados, na forma da legislação vigente, não será superior a 2 (dois) meses de seus vencimentos.
Parágrafo único. O pagamento do impôsto na importância prevista neste artigo mediante requerimento, poderá ser feito em duodécimo fazendo-se o desconto em fôlha.
Art. 3º Os rendimentos da propriedade literária, artística e científica, assim definidos os direitos de autores, compositores, escritores e outros que se lhe assemelhem serão classificados na letra "d".
Parágrafo único. ... Vetado ....
Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos artigos 15 e 99 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1964, Página 10395 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 88 Vol. 7 (Publicação Original)