Legislação Informatizada - LEI Nº 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964
Altera a alínea j do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, que fixa os efetivos das Forças Armadas em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Marinha.
Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Marinha compreende a seguinte fôrça ativa:
| a) | os Oficiais constantes dos efetivos fixados para o Corpo da Armada e dos demais Corpos e Quadros da Marinha-de-Guerra, inclusive os da Reserva Ativa; |
| b) | os Capelães Militares do Serviço de Assistência Religiosa; |
| c) | os Guardas-Marinha e Oficiais da Reserva, convocados ou designados para o serviço ativo, estágio ou períodos de instrução; |
| d) | os Guardas-Marinha da Ativa; |
| e) | 1.500 (mil e quinhentos) alunos da Escola Naval e Colégio Naval; |
| f) | 400 (quatrocentos) alunos dos Centros e Escolas de Instrução de Oficiais da Reserva; |
| g) | 20.300 (vinte mil e trezentos) Praças dos Quadros e especialidades do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações, especialidades e serviços, inclusive suboficiais; |
| h) | 9.150 (nove mil cento e cinqüenta) Praças do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, sendo 7.350 (sete mil trezentos e cinqüenta) dos Serviços Gerais de Convés e Máquinas e 1.800 (mil e oitocentos) Praças das diversas especialidades, graduações e serviços, já transferidos do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada para o referido Quadro Suplementar, em virtude de dispositivos regulamentares; |
| i) | 4.000 (quatro mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros; |
| j) | 4.050 (quatro mil e cinqüenta) Taifeiros, sendo 2.800 (dois mil e oitocentos) dos quadros e especialidades do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, distribuídos pelas diversas graduações e especialidades e 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) do serviço geral de taifa do Quadro Suplementar do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, inclusive os já transferidos para êsse Quadro, em virtude de dispositivos regulamentares; |
| k) | 10.000 (dez mil) Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, compreendendo as Companhias regionais, banda de músicos, de corneteiros e de tambores, distribuídos pelas diversas especialidades e graduações, inclusive suboficiais; |
| l) | os práticos, constantes dos respectivos corpos e quadros; |
| m) | 1.000 (mil) conscritos para a formação da reserva do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada." |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ernesto de Mello Baptista
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1964, Página 9828 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 46 Vol. 7 (Publicação Original)