Legislação Informatizada - LEI Nº 4.437, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964 - Publicação Original

LEI Nº 4.437, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964

Isenta do imposto de importação e de consumo equipamento de onda portadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de onda portadora, seus acessórios e materiais destinados à instalação, pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara (CETEL), de 45 (quarenta e cinco) sistemas de 24 (vinte e quatro) canais, no valor de CIF US$ 671.594,92 (seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro dólares e noventa e dois cents), conforme relação anexa a esta lei.

     Parágrafo único. A isenção compreende a importação efetuada diretamente pela beneficiária ou por intermédio da emprêsa fornecedora do material não abrangendo o material com similar nacional registrado.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1964, Página 9641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)