Legislação Informatizada - LEI Nº 4.389, DE 28 DE AGOSTO DE 1964 - Publicação Original
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LEI Nº 4.389, DE 28 DE AGOSTO DE 1964
Altera os arts. 273 a 283 do Código da Justiça Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título II - do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar - artigos 273 a 283 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), passará a ter a seguinte redação:
"Título II
Do processo e julgamento dos crimes
de competência do Superior Tribunal Militar
Art. 273. No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.
Art. 274. O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.
Art. 275. Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.
Art. 276. A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a êsse Conselho.
Art. 277. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.
Art. 278. Caberá recurso do despacho de relator que:
Art. 279. Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.
Art. 280. Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:
I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.
II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros.
III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos).
IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública.
V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
VI - Se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta dêstes, por Ministro militar.
Art. 281. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital.
Art. 282. Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.
Art. 283. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título II - do processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar - artigos 273 a 283 do Código da Justiça Militar (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938), passará a ter a seguinte redação:
Art. 273. No processo e julgamento dos crimes de competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao Presidente para a designação do relator.
Art. 274. O Relator será Ministro togado, designado por escala, cabendo-lhe as atribuições de Juiz instrutor do processo.
Art. 275. Recebida a denúncia, mandará o Juiz instrutor citar o denunciado a intimar as testemunhas.
Art. 276. A formação da culpa seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes de competência do Conselho de Justiça, desempenhando o Juiz instrutor as atribuições que o Código confere a êsse Conselho.
Art. 277. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador-Geral; a de escrivão por funcionário graduado da Secretaria, designado pelo Presidente e as de Oficial-de-Justiça pelo Chefe da Portaria ou seu substituto legal.
Art. 278. Caberá recurso do despacho de relator que:
a) | rejeitar a denúncia; |
b) | decretar a prisão preventiva; |
c) | julgar extinta a ação penal; |
d) | concluir pela incompetência do fôro militar; |
e) | conceder ou negar menagem. |
Art. 279. Findo o prazo para as alegações finais, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgue necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las.
Art. 280. Finda a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao Julgamento, observando-se o seguinte:
I - Por despacho do relator, os autos serão conclusos ao Presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados dessa designação o réu, seu advogado, testemunhas e o Ministério Público.
II - Aberta a sessão, com a presença de todos os Ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o Presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida ordenando ao Secretário do Tribunal a leitura de peça ou peças dos autos, quando solicitada por qualquer dos Ministros.
III - Findo o relatório, o Presidente dará, sucessivamente, a palavra ao Procurador-Geral e ao acusado, ou seu defensor, para sustentarem, oralmente, a acusação e a defesa, sendo uso da tribuna limitada aos prazos estabelecidos pelo Código de Justiça Militar nos julgamentos dos crimes da competência dos Conselhos de Justiça (art. 277 e seus parágrafos).
IV - Encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública.
V - O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
VI - Se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos Ministros togados vencedores, observada a escala, e, na falta dêstes, por Ministro militar.
Art. 281. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa justificada, será julgado à revelia, independentemente da publicação do edital.
Art. 282. Sendo o réu revel ou não comparecendo à sessão do julgamento, proceder-se-á na forma do art. 225.
Art. 283. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, proferidas pelo tribunal, caberão embargos, dentro de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar `a prisão."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1964, Página 7754 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 96 Vol. 5 (Publicação Original)