Legislação Informatizada - LEI Nº 4.330, DE 1º DE JUNHO DE 1964 - Retificação

LEI Nº 4.330, DE 1º DE JUNHO DE 1964

Regula o direito de greve, na forma do art. 158, da Constituição Federal.

(Publicado no Dário Oficial de 3 de junho de 1964)

RETIFICAÇÃO

Na página 4.713, 1ª coluna, no Art. 2º, onde se lê: ... por deliberação de assembléia geral...; Leia-se: ... por deliberação da assembléia geral...

Na mesma página, 3ª coluna, no Art. 11, onde se lê: ... representante naquele  no prazo de...; Leia-se: ... representante daquele no prazo de ...

Na página 4.714, 1ª coluna, no Art. 22, onde se lê: A greve será reputada legal ... - Leia-se: Art. 22 - A greve será reputada ilegal ...


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1964


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1964, Página 5074 (Retificação)