Legislação Informatizada - LEI Nº 4.286, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 4.286, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1963
Proíbe a distribuição dos saldos das autarquias a seus funcionários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nenhum Instituto de Previdência, inclusive o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, poderá distribuir, a qualquer título entre seus funcionários, os saldos verificados durante o exercício e considerados com lucro.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1964
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1964, Página 281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1964, Página 19 Vol. 1 (Publicação Original)