Legislação Informatizada - LEI Nº 4.261, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.261, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963

Concede pensão vitalícia de Cr$ 40.000,00 do jornalista Apparício Torelly.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a Apparicio Torelly, escritor e jornalista, a pensão vitalícia de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), mensais, a partir da data desta lei.

     Art. 2º A pensão a que se refere esta lei, na base de cinqüenta por cento (50%), por morte de seu beneficiário, transmite-se à sua espôsa e filhos, atendidas as exigências da legislação vigente.

     Art. 3º A pensão especial concedida pela presente lei não poderá ser recebida cumulativamente com aposentadoria ou benefício de qualquer natureza, paga pela União, Estados, Municípios, autarquias ou sociedade de economia mista.

     Art. 4º O pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1963, Página 8313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)