Legislação Informatizada - LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 4.242, DE 17 DE JULHO DE 1963

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 (que fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, civis e militares).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

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     Art. 45. O art. 29, do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 29. Ao chefe de família, numerosa não incluído nas disposições do artigo precedente e que, exercendo qualquer modalidade de trabalho, perceba retribuição que de modo nenhum baste às necessidades essenciais e mínimas da subsistência de sua prole, será concedido, mensalmente, o abono familiar de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) se tiver seis filhos, e de mais quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) por filho excedente, observado, o disposto na alínea "a" do art. 37, do mesmo Decreto-lei.
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     Art. 65. Os servidores civis da União, diplomados em Medicina, Odontologia e Farmácia, que contem ou venham a contar mais de 2 (dois) anos no exercício de funções compatíveis com a sua habilitação profissional serão aproveitados na classe inicial da série de classes correspondente à sua profissão.

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Brasília, 3 de setembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1963, Página 7665 (Promulgação de Vetos)