Legislação Informatizada - LEI Nº 4.239, DE 27 DE JUNHO DE 1963 - Publicação Original

LEI Nº 4.239, DE 27 DE JUNHO DE 1963

Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
Do Plano Diretor

     Art. 1º Fica aprovada a segunda etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, para os anos de 1963, 1964 e 1965, na conformidade dos anexos à presente Lei.

      § 1º As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis.

      § 2º Serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE os programas de aplicação das dotações globais constantes do Plano Diretor.

CAPÍTULO II
Do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste

     Art. 2º É criado o Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE) operando na forma desta lei, para garantir a exeqüibilidade financeira dos projetos e obras, previstos no artigo 5º, que a SUDENE considerar prioritárias, relevantes ou de interêsse para a economia do Nordeste.

     Art. 3º Constituem recursos do FIDENE: 

a) 0,2% (dois décimos por cento) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o artigo 10 da Lei número 3.692 de 15 de dezembro de 1959;
b) dotações orçamentárias específicas que lhes sejam atribuídas;
c) juros, lucros, dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos recursos de que tratam as alíneas anteriores.

      § 1º A SUDENE, mediante parecer de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá efetuar quaisquer operações financeiras, inclusive empréstimos no Exterior, e emitir obrigações ou transferir títulos para antecipação ou ampliação dos recursos do FIDENE.

      § 2º As operações em moeda estrangeira dependerão da autorização do Chefe do Poder Executivo.

      § 3º As operações de que tratam os parágrafos anteriores poderão ser garantidas com os próprios recursos do FIDENE.

      § 4º Correrão por conta do FIDENE tôdas as despesas realizadas com a sua operação e os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação dos seus recursos.

      § 5º O disposto no § 1º dêste artigo não exclui o direito de as emprêsas privadas do nordeste contratarem operações de financiamento diretamente com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais.

     Art. 4º São revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 33, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprova o Plano Diretor da SUDENE para o ano de 1961, e dá outras providências.

      § 1º É incorporado ao FIDENE o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ou seu saldo, aberto, pelo parágrafo 8º, do mesmo art. e Lei mencionados neste artigo para ocorrer às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.

      § 2º Fica a cargo da SUDENE o pagamento da metade do valor dos equipamentos que não tenham similares no País, com êsse caráter registrados, adquiridos no exterior, por emprêsas que se comprometam a aproveitar, única e totalmente, matéria prima agrícola do nordeste e cuja produção pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se destine a exportação, recebendo a SUDENE das emprêsas beneficiadas ações preferenciais no valor da importância paga em moeda estrangeira.

      § 3º Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos, matéria prima agrícola do Nordeste e a exportar no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção.

      § 4º O não cumprimento das exigências do parágrafo precedente será considerado transgressão e implicará no pagamento, pelas emprêsas beneficiadas, da diferença do risco de câmbio, obedecidos os têrmos do artigo 23, da Lei nº 3.955, de 14 de dezembro de 1961.

     Art. 5º Os recursos do FIDENE serão utilizados nas seguintes finalidades: 

a) Integralização do capital, que a SUDENE subscrever nas emprêsas que estejam executando ou venham a executar projetos, considerados, prioritários ou relevantes para o desenvolvimento econômico do Nordeste pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva;
b) Financiamento, total ou parcial, de pesquisa, exploração e industrialização destinadas a promover o aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste;
c) Cobertura, parcial ou total, dos riscos de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira contratadas pela SUDENE ou com sua interveniência, para financiamento de investimentos de caráter econômico e social;
d) Financiamento total ou parcial de construção de habitações populares, urbanas ou rurais.

     Art. 6º A participação da SUDENE através do FIDENE, nos projetos referidos nas alíneas a do art. 5º, obedecerá aos seguintes limites: 

a) até 50% (cinqüenta por cento) do valor total em cruzeiros dos equipamentos a serem importados a vista ou 50% (cinqüenta por cento) do mesmo valor dos equipamentos, quando importados com financiamento externo registrado pela SUMOC, desde que não tenham similares nacionais registrados e capazes de atender na forma adequada e reconhecida pela SUDENE, às necessidades do projeto a que se destinem;
b) até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total em cruzeiros dos equipamentos produzidos no País.

      § 1º A participação total da SUDENE, na forma das alíneas anteriores, não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das inversões em capital fixo e circulante correspondente a cada projeto.

      § 2º A participação da SUDENE, através do FIDENE no capital da emprêsa, somada a colaboração financeira das entidades oficiais de crédito, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do valor total das inversões em capital fixo e circulante do projeto.

      § 3º Os limites de que trata êste artigo sòmente poderão ser excedidos nos casos de emprêsas em que a SUDENE, a União ou os Estados detenham a maioria das ações de capital com direito a voto.

      § 4º A SUDENE, através do FIDENE, integralizará o capital, de acôrdo com as necessidades de execução dos projetos beneficiários, indicadas nos calendários de desembôlso que aprovar.

     Art. 7º A emprêsa beneficiária do favor previsto na alínea "a" do artigo 5º poderá pedir à SUDENE aprovação para modificações do projeto originalmente aprovado.

      § 1º Quando a Secretaria Executiva da SUDENE, através da fiscalização que obrigatòriamente fará, constatar que a emprêsa de que trata êste artigo modificou o projeto, sem aprovação da SUDENE, ou desviou para outra finalidade recursos que lhe foram entregues suspenderá, imediatamente, a entrega das parcelas ainda devidas, se houver, e proporá ao Conselho Deliberativo a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades, de acôrdo com a gravidade da inadimplência: 

a) reembôlso, mediante cobrança executiva, do valor das parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues e não aplicadas ou do valor de tôdas as parcelas entregues, aplicadas ou não, acrescentando-se a êsses valôres juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa moratória de 10% (dez por cento).
b) impedimento da emprêsa beneficiária, de seus diretores ou de emprêsas e que estes detenham poder de direção, para pleitear qualquer favor concedido ou administrado através da SUDENE.
c) proibição de operações das pessoas físicas e jurídicas de que trata a alínea anterior com estabelecimentos oficiais de crédito.

      § 2º Antes de propor ao Conselho Deliberativo da SUDENE qualquer das sanções de que trata o parágrafo 1º, a Secretaria Executiva notificará a emprêsa beneficiária para que apresente, no prazo de 30 dias seguintes ao do recebimento da notificação, as razões de sua inadimplência.

      § 3º A Secretaria Executiva da SUDENE, se aceitar as razões oferecidas na forma do parágrafo anterior, concederá a emprêsa beneficiária o prazo que julgar necessário para efetivação das aplicações ainda não realizadas.

      § 4º A partir da notificação, será nulo de pleno direito qualquer ato praticado pela emprêsa beneficiária em prejuízo dos direitos da SUDENE.

      § 5º Antes de aplicar a sanção prevista na alínea "b" in fine do parágrafo primeiro, a SUDENE notificará a emprêsa para que proceda, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da referida notificação, à substituição do diretor ou diretores comuns, não se aplicando no caso de substituição, as disposições do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
     O dispôsto nêste parágrafo não se aplica na hipótese de impedimento da emprêsa beneficiária.

      § 6º Para os efeitos da alínea "c" do parágrafo 1º a SUDENE comunicará aos bancos oficiais a decisão adotada pelo seu Conselho Deliberativo.

     Art. 8º Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 6º, a participação da SUDENE, no capital das emprêsas beneficiárias, efetivar-se-á através da tomada de ações preferenciais sem direito a voto, podendo a emprêsa beneficiária, quando esgotado o limite legal para emissão das referidas ações preferenciais, admitir a participação da SUDENE através da tomada de ações ordinárias.

      § 1º As ações preferênciais referidas neste artigo assegurarão dividendo mínimo e cumulativo de 8% (oito por cento) ao ano e prioridade para efeito de amortização, reembôlso ou resgate.

      § 2º Na hipótese de liquidação ou falência da emprêsa beneficiária, o valor correspondente à participação da SUDENE no capital social das empresas de que trata êste artigo terá os mesmos privilégios, atribuídos aos créditos do Tesouro Nacional.

      § 3º A transferência das ações que a SUDENE adquirir, com recurso do FIDENE, na forma deste artigo, sòmente poderá ser feita após o decurso dos seguintes prazos: 

a) cinco anos, em parcelas anuais de 20% do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento para equipamentos adquiridos a vista contando-se o prazo a partir do término do período de carência fixado de acôrdo com a análise do projeto beneficiário;
b) três anos, em parcelas anuais equivalentes a um têrço do respectivo valor total, para as ações correspondentes ao valor do financiamento do FIDENE para equipamento adquirido mediante financiamento externo, contando-se o prazo a partir da data de amortização da última parcela dêste.
c) três anos, em parcelas anuais, equivalentes a um têrço do respectivo valor total para as ações preferenciais previstas no parágrafo 2º do art. 4º desta lei contando-se o prazo a partir da data da amortização da última parcela dos financiamentos exteriores contratados.

      § 4º A emprêsa emitente das ações e os seus acionistas terão preferência, nesta ordem, para aquisição das ações de que se trata.

      § 5º A preferência dos acionistas, referida no parágrafo anterior, será exercida na proporção da participação de cada um no capital da emprêsa emitente, à época da transferência das ações.

      § 6º Os prazos fixados neste artigo sòmente deixarão de ser obedecidos mediante requerimento do interessado e concordância expressa da SUDENE.

      § 7º Assegurado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o exercício dos direitos de preferência, de que tratam os parágrafos anteriores, a forma de transferência das ações será estabelecida em regulamento a êste artigo, baixado pelo Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo.

     Art. 9º O Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá autorizar a aplicação de recursos do FIDENE no financiamento total ou parcial de pesquisa, lavra e industrialização, destinada a promover o aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste, previsto na alínea "b" do artigo 5º.

      § 1º O financiamento de pesquisa, a que se refere êste artigo sòmente será concedido mediante a obrigação da emprêsa ou pessoa física titular do direito de pesquisa ou lavra de: 

a) dar preferência à SUDENE para execução da pesquisa, submetendo à sua aprovação, no caso de desistência do direito de preferência, os contratos que tiver de firmar com terceiros para o mesmo fim;
b) assegurar à SUDENE o mais amplo acesso a todos os resultados, diretos e indiretos, das pesquisas feitas diretamente ou mediante contrato, podendo a SUDENE designar técnicos de sua confiança para acompanhar os trabalhos;
c) devolver, em dinheiro ou em ações preferenciais ou ordinárias, da emprêsa titular do direito de lavra, ou da emprêsa que a represente no exercício efetivo dêsse direito, os recursos do FIDENE aplicados na pesquisa, acrescido dos respectivos juros, na hipótese de constatada a viabilidade econômica da exploração da jazida;
d) não efetuar qualquer negócio jurídico que envolva transferência, arrendamento ou assunção de quaisquer ônus sôbre o direito de lavra, sem autorização expressa da SUDENE sob pena de nulidade;
e) dar preferência à SUDENE, em igualdade de condições com terceiros, para realização de qualquer negócio jurídico, com a finalidade indicada na alínea anterior;
f) a pagar "quota de risco" estabelecida pela SUDENE, até cinco por cento (5%) do lucro líquido, desde que seja constatada a viabilidade econômica da exploração pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos;
g) transferir à SUDENE na hipótese de que as pesquisas constatem a inviabilidade econômica da exploração, todos os direitos remanescentes de pesquisas e lavra;
h) não alienar ou gravar, por qualquer forma, a propriedade em que se situe a jazida ou mina, sem autorização expressa da SUDENE, sob pena de nulidade.

      § 2º A SUDENE manifestará a preferência de que trata a alínea "a" do parágrafo 1º no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do decreto de pesquisa e iniciará os respectivos trabalhos dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da mesma data.

      § 3º O relatório de que trata o inciso IX do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, deverá ser apresentado pela SUDENE, que fornecerá cópia autenticada ao titular do direito de pesquisa.

      § 4º considera-se automàticamente prorrogada a validade da autorização de que trata o inciso II do artigo 16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, pelo prazo que a SUDENE exceder na apresentação do relatório de pesquisa previsto no parágrafo anterior, até o máximo de 1 (um) ano.

      § 5º Dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, a SUDENE, se não apresentar o relatório de pesquisa, facultará ao titular do respectivo direito todos os elementos necessários ao referido relatório, hipótese em que a SUDENE perderá todos os direitos ao reembôlso dos recursos que houver investido na pesquisa e aos demais previstos neste artigo.

      § 6º Nas pesquisas que executar, direta ou indiretamente, a SUDENE admitirá a participação de técnicos que o titular do direito indicar aos quais será facultado o mais amplo acesso a todos os dados e resultados.

      § 7º A prova da capacidade financeira de que trata o inciso II do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, será feito mediante documento fornecido pela SUDENE.

      § 8º A SUDENE exercerá o direito de preferência previsto na alínea "e" dêste artigo, dentro do prazo de um ano ano a contar da comunicação escrita que o titular do direito de pesquisa ou lavra lhe fizer sôbre o seu desejo de efetuar quaisquer dos negócios jurídicos previstos na referida alínea;

      § 9º A SUDENE poderá exercer o direito de preferência à exploração, através de sociedade de economia mista existente ou criada para o fim específico da aludida exploração.

      § 10. A pessoa titular do direito de pesquisa e lavra optará por uma ou mais das formas de devolução dos recursos do FIDENE, previstas na alínea "c" do parágrafo 1º dêste artigo.

      § 11. As ações preferenciais de que trata a alínea "c" do parágrafo 1º dêste artigo não terão direito a voto e ser-lhe-ão assegurados dividendos mínimos e cumulativos de 6% ao ano.

      § 12. A SUDENE poderá suspender o financiamento da pesquisa, a qualquer tempo, segundo os seus resultados, quando a mesma esteja a cargo do titular do direito ou pessoa contratada.

      § 13. As despesas com o financiamento das pesquisas, cuja inviabilidade econômica de exploração fôr reconhecida pela SUDENE, serão convertidas em despesas de custeio.

      § 14. O disposto na alínea "g" do parágrafo 1º dêste artigo não se aplica quando a pesquisa fôr executada direta ou indiretamente pela SUDENE.

     Art. 10. Nos casos de que trata a alínea "e" do art. 5º, a SUDENE poderá assumir, total ou parcialmente, os riscos de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira, contratadas diretamente ou com sua aprovação e interveniência, para execução de projetos de caráter econômico e social a ela cometidos, a entidades públicas ou a emprêsas nas quais a União, os Estados ou os Municípios, diretamente ou por intermédio de entidades públicas, detenham a maioria das ações com direito a voto.

      § 1º O Orçamento Geral da União consignará à SUDENE (art. 3º alínea b ), anualmente, dotação para cobertura da despesa de que trata êste artigo.

      § 2º O plano de economia ou contenção não poderá compreender a dotação de que trata o parágrafo anterior.

      § 3º Os riscos de câmbio serão cobertos, tanto quanto possível, com recursos próprios dos órgãos executores do projeto de que trata êste artigo.

      § 4º Sempre que couber reajustamento de tarifas para efeito do parágrafo anterior, a SUDENE deverá propô-lo à autoridade competente, 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento de cada prestação do financiamento mencionado neste artigo.

      § 5º Quando a execução do projeto estiver a cargo das emprêsas referidas nesse artigo, o valor da participação da SUDENE será convertido em ações (preferenciais) sem direito a voto, com prioridade no reembôlso do capital, sem prêmio, das emprêsas executoras.

      § 6º As aplicações do recursos do FIDENE, previstas neste artigo, destinar-se-ão à execução de projetos de abastecimento dágua, esgôto sanitário, habitação popular, educação e eletrificação rural e urbana.

      § 7º A participação da SUDENE para os fins dêste artigo será proposta pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo, em parecer fundamentado.

     Art. 11. O financiamento de que trata a alínea "d" do artigo 5º será feito na forma e mediante as garantias fixadas em regulamento proposto pela Secretaria Executiva da SUDENE e aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, destinando-se a assegurar exeqüibilidade financeira a projetos de habilitação popular aprovados pela SUDENE e executados através de: 

a) a própria SUDENE.
b) sociedades de economia mista, das quais a União, os Estados, a SUDENE, diretamente ou por intermédio de entidades públicas, detenham a maioria das ações com direito a voto.
c) emprêsas industrias ou agrícolas que desejem construir habitações para seus empregados ou colonos observadas as normas legais vigentes e as condições que vierem a ser fixadas pela SUDENE.

      § 1º A SUDENE participará obrigatòriamente do capital volante a da diretoria executiva das sociedades de economia mista referidas na alínea "b" e a citada diretoria será composta de três membros.

      § 2º A SUDENE ou as entidades que construírem habitações populares nos têrmos dêste artigo, estabelecerão obrigatòriamente, nos contratos de transferência daquelas habitações que o adquirente recolha as parcelas do principal e juros de cada financiamento a estabelecimento oficial de crédito, em conta bloqueada, a ordem da SUDENE.

      § 3º O prazo de reembôlso do financiamento pelo adquirente da habitação popular, não poderá ser inferior a 20 (vinte) anos e os juros superiores à taxa legal.

     Art. 12. As operações de que trata êste capítulo dependerão de parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDENE, aprovado pelo Conselho Deliberativo, sôbre cada projeto específico, apresentado de acôrdo com as normas fixadas pela mesma Secretaria.

CAPÍTULO III
Dos incentivos fiscais

     Art. 13. Os empreendimentos industriais e agrícolas que se instalarem na área de atuação da SUDENE, até o exercício de 1968, inclusive, ficarão isentos de impôsto de renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

      Parágrafo único. O prazo de que trata êste artigo poderá ser ampliado até 15 anos, de acôrdo com a localização e rentabilidade desvantajosas do empreendimento beneficiado, mediante parecer da Secretaria Executiva da SUDENE aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

     Art. 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o impôsto de renda e adicionais não restituíveis.

     Art. 15. O valor dos isenções de que tratam os artigos 13 e 14 será anualmente incorporado ao capital social das emprêsas beneficiárias, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais.

     Art. 16. A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecerá, as emprêsas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, do direito das emprêsas ao favor tributário.

      § 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do impôsto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE.

      § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as emprêsas interessadas deverão demonstrar, na sua contabilidade, com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na área de atuação da SUDENE.

     Art. 17. O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de emprêsas industriais e agrícolas, localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta lei.

      § 1º As firmas ou sociedades para os efeitos dêste artigo, poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta lei.

      § 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo.

      § 3º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o valor original e o venal à época desta lei.

      § 4º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional, pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira. 

      § 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante à época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano.

     Art. 18. A pessoa jurídica poderá descontar do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que deva pagar: 

a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirir, emitidas pela SUDENE, através do FIDENE, para o fim específico de ampliar os recursos do mesmo Fundo;
b) até 50% (cinqüenta por cento) de inversões compreendidas em projetos agrícolas ou industriais que a SUDENE, para os fins expressos neste artigo, declare de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.

      § 1º As emissões de obrigações para os efeitos de alínea "a" supra, não poderão exceder, em cada exercício, de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros).

      § 2º As obrigações a que se refere êste artigo, serão emitidas pelo prazo de 10 (dez) anos, nominativas, intransferíveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano sôbre o respectivo valor nominal.

      § 3º O benefício de que trata a alínea "b", supra, sómente será concedido, se, a critério da SUDENE, o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores ao do desconto de cada contribuinte, admitindo-se: 

a) que o mesmo contribuinte realize inversões em um ou mais projetos aprovados pela SUDENE;
b) que o contribuinte efetue novos descontos, em relação ao mesmo projeto, durante o período de sua execução, se o montante do investimento exceder ao dôbro do desconto realizado.

      § 4º Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados pela SUDENE, não poderão ser transferidos para o exterior direta ou indiretamente a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos financiados com os descontos previstos neste artigo, sob pena de revogação do favor obtido e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação específica do impôsto de renda.

      § 5º Os favores de que trata êste artigo não se aplicam: 

a) ao impôsto de renda e adicionais referentes a exercícios anteriores ao de 1962, bem como ao impôsto devido por lançamento "ex offício" ou suplementar;
b) ao contribuinte que estiver em débito com o impôsto de renda, o impôsto adicional de renda e os adicionais restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

      § 6º A pessoa jurídica indicará na sua declaração de rendimentos, ou competente guia de recolhimento que pretende obter o favor previsto neste artigo, válida a remissão que haja feito ao artigo 34 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

     Art. 19. Para os efeitos da alínea "a" do artigo 18, a pessoa jurídica apresentará às repartições lançadoras do impôsto de renda obrigações de valor equivalente a 4/3 (quatro terços) da parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que pretender deixar de recolher, desprezadas as frações de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).

     Art. 20. Para pleitear o benefício de que trata a alínea "b" do artigo 18 a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, recolher ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) o total ou a parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização prévia da Secretaria Executiva, da SUDENE, nas condições estabelecidas nesta lei.

      Parágrafo único. O recolhimento de que trata êste artigo, nos locais onde o B.N.B. não possuir dependências autorizadas, será transferido pelos beneficiários, através de bancos oficiais, pagando as comissões devidas.

     Art. 21. Na apresentação e recolhimento de que tratam as artigos 18 e 20 observar-se-á o disposto no artigo 85 do Regulamento do Impôsto de Renda aprovado pelo Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959.

     Art. 22. Para efeito de verificação do direito ao favor referido na alínea "b" do artigo 18, a pessoa jurídica, dentro de um ano a contar do último recolhimento a que estiver obrigada, apresentará à SUDENE projeto detalhado, obedecidas as especificações e exigências formuladas pela Secretaria Executiva da SUDENE, de empreendimento em que será aplicada importância equivalente pelo menos ao duplo do recolhimento exigido no artigo 20.

      § 1º A pessoa jurídica ficará dispensada de apresentar o projeto referido neste artigo se, cumpridas as formalidades estabelecidas pela Secretaria Executiva da SUDENE, indicar projeto que tenha sido aprovado para os fins da alínea "b" do artigo 18, na qual pretenda investir.

      § 2º A pessoa jurídica que tenha projeto ou indicação rejeitado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, poderá apresentar novo projeto ou fazer nova indicação, dentro do prazo referido neste artigo.

      § 3º A liberação parcial ou total da importância recolhida ao B.N.B. será autorizada pela Secretaria Executiva da SUDENE de acôrdo com o calendário de inversões do projeto aprovado.

      § 4º Se as importâncias liberadas não forem aplicadas, de acôrdo com o projeto aprovado, a SUDENE comunicará o fato à repartição lançadora do impôsto de renda, do domicílio fiscal do contribuinte, ficando automàticamente obrigado o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) a recolher, à referida repartição, os saldos porventura existentes na conta de que trata o art. 20.

      § 5º Recebida a comunicação de que trata o parágrafo anterior, a repartição lançadora do impôsto de renda incontinente, notificará a pessoa jurídica para recolher a importância correspondente às parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, dentro de quarenta e oito horas, sob pena de cobrança executiva do débito sem prejuízo das demais sanções cabíveis na espécie.

      § 6º A pessoa jurídica, no prazo de três anos seguintes à data em que pode fazer o último recolhimento do impôsto a que estiver obrigada, efetuará os investimentos a seu cargo sob pena de recolhimento pelo B.N.B. à repartição lançadora do impôsto de renda competente da importância depositada na forma do artigo 20.

      § 7º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (B.N.B.) prestará à SUDENE independentemente de indenização considerado o disposto no artigo 20, tôda e qualquer cooperação técnica que lhe fôr solicitada para a análise e contrôle dos projetos de que trata êste artigo, tarefas que poderão ser delegadas no todo ou em parte àquele Banco.

     Art. 23. Os títulos, de qualquer natureza representativos do valor do impôsto de renda, que a pessoa jurídica deixou de fazer nos têrmos do artigo 18 letra b serão sempre nominativos e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos".

CAPÍTULO IV
Do Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste

     Art. 24. É criado o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE), operado pela SUDENE na forma desta lei e seus regulamentos, com a finalidade de, na área de atuação dessa autarquia, contribuir para: 

a) assistência imediata às populações vítimas de calamidade pública, decorrente de sêca ou enchente, reconhecida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, por indicação de qualquer dos seus membros ou da Secretaria Executiva;
b) formação, manutenção, renovação e preservação de estoques de alimentos precipuamente destinados a facilitar a prestação de assistência de que trata a alínea anterior, e a regularização da oferta de alimentos.

     Art. 25. Constituem recurso, do FEANE: 

a) a reserva especial de emergência corresponde à importância anualmente depositada em "caixa especial", nos têrmos do § 1º do artigo 198 da Constituição Federal;
b) dotações orçamentárias e outros créditos que lhe forem atribuídos;
c) doações de qualquer natureza que lhe forem feitas por entidades nacionais e estrangeiras;
d) juros, lucros e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos mesmos recursos.

      § 1º Os recursos previstos na alínea "a" dêste artigo sòmente serão aplicados em casos de calamidade decorrente de sêca e ocorrida na área do denominado Polígono das Sêcas.

      § 2º Fica incorporado ao FEANE o saldo existente, no Tesouro Nacional, da reserva referida na alínea "a" dêste artigo, à data da publicação da presente lei.

      § 3º Correrão por conta do FEANE tôdas as despesas realizadas com a sua operação, bem como os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação de seus recursos no atendimento de suas finalidades.

      § 4º Os órgãos da Administração Pública Federal que dispuserem de recursos destinados a obras e serviços no Nordeste deverão firmar convênio com a SUDENE para utilização planejada dos referidos recursos no combate aos efeitos de calamidade pública reconhecida na forma da alínea "a" do artigo 24. 

      § 5º Incorporar-se-ão ao FEANE, inclusive para ressarcir adiantamentos feitos com recursos do mesmo, os créditos extraordinários abertos à SUDENE para atendimento de despesas com obras, serviços e doações em zonas onde verificar estado de calamidade pública reconhecido pelo Conselho Deliberativo da SUDENE e decretado pelo Poder Executivo.

      § 6º Fica incorporado ao FEANE o saldo do crédito extraordinário de Cr$1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) abertos pelo Decreto número 1.139, de 5 de junho de 1962.

     Art. 26. A assistência referida na alínea "a" do artigo 24, será prestada mediante: 

a) abertura e manutenção de frentes de trabalho para execução de obras e serviços de emergência, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE por indicação da Secretaria Executiva.
b) pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal admitido nas obras e serviços, previsto na alínea anterior, respeitado o salário mínimo da região.
c) fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, nas obras e serviços de emergência às pessoas inválidas inclusive viúvas, mulheres sem arrimo e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de contrôle e fiscalização dos serviços.
d) manutenção obrigatória de postos de venda de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade nas frentes de trabalho, para fornecimento direto e exclusivo ao pessoal em serviços ou obras, a preço de custo.

      § 1º A Secretaria Executiva da SUDENE, sempre que a situação o exigir, poderá prestar a assistência mencionada neste artigo, ad referendum do Conselho Deliberativo.

      § 2º A execução das obras e serviços referidos na alínea "a" dêste artigo ficará a cargo dos órgãos da Administração Federal, mediante prévio convênio com a SUDENE, ou desta na região onde não fôr possível a atuação dos referidos órgãos.

      § 3º A SUDENE, inclusive com recursos do FEANE, diretamente ou através dos órgãos executores das obras e serviços de emergência, poderá constituir estoques de utensílios e ferramentas para utilização nas frentes de trabalho de que trata êste artigo.

      § 4º Ao pessoal admitido nas frentes de trabalho, de que trata êste artigo, não se aplicam as disposições do Capítulo V desta Lei, nem a obrigatoriedade da contribuição de previdência social, cabendo-lhe, entretanto, o direito ao repouso semanal remunerado e indenização por acidente no trabalho.

      § 5º Constitui crime de responsabilidade a infração às alíneas a, b, c e d dêste artigo.

     Art. 27. A formação, manutenção, renovação e preservação de estoques, para os fins referidos na alínea "b" do art. 24, serão feitas mediante compra e venda no País ou no exterior, a preços de mercado, ou desapropriação.

CAPÍTULO V
Do Pessoal

     Art. 28. Os serviços da SUDENE serão atendidos por: 

a) pessoal admitido sob qualquer das formas previstas nesta lei;
b) servidores públicos federais, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor;
c) servidores cedidos pelas sociedades de economia mista das quais a União participe com a maioria das ações de capital com direito a voto;
d) servidores públicos estaduais ou municipais postos à disposição pelos respectivos governos.

      § 1º O pessoal referido na alínea "a", supra poderá ser: 

a) Funcionário exercendo atividade permanente;
b) Pessoal temporário ou de obras, exercendo atividade transitória ou eventual, inclusive os admitidos para os projetos incluídos no Plano Diretor, durante a sua execução.

     Art. 29. A SUDENE terá para os seus funcionários, sistemas próprios de classificação de cargos e de remuneração para atender às peculiaridades dos seus serviços, constantes de quadro aprovado por decreto do Poder Executivo.

      § 1º No sistema de classificação, serão previstas tôdas as atividades permanentes, necessárias à execução dos serviços da SUDENE, atendidas às peculiaridades de sua administração de pessoal.

      § 2º A escala de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração será fixada em função do valor do maior salário-mínimo da área de atuação da SUDENE.

      § 3º Os sistemas de classificação de cargos e remuneração e as escalas de valores dos padrões e símbolos do sistema de remuneração serão propostos à aprovação do Conselho Deliberativo, pela Secretaria Executiva, antes de submetidos à aprovação por decreto do Poder Executivo.

      § 4º É vedado, nos sistemas de classificação de cargos e remuneração, exceder para o funcionário da SUDENE, com exclusão do técnico especializado ou de pesquisa os níveis de retribuição das classes ou séries de classes de idênticas atribuições e responsabilidades, fixados para o funcionalismo do Poder Executivo da União.

     Art. 30. O funcionário da SUDENE que exercer atividades técnico-especializada ou de pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, poderá optar pelo regime do tempo integral, observadas as prescrições constantes dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49 e dos arts. 50, 51 e 52, todos da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

     Art. 31. O regime disciplinar e os direitos e vantagens do funcionário da SUDENE são os estabelecidos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e legislação complementar.

     Art. 32. Ao pessoal temporário ou de obras aplicam-se as disposições da legislação trabalhista.

     Art. 33. O pessoal temporário, inclusive especializado, será admitido mediante contrato, em que deverão ser fixadas as condições relativas à prestação dos serviços.

      Parágrafo único. Os servidores estaduais ou municipais a que se refere o art. 28, letra "d" desta lei, com perda dos respectivos vencimentos, passarão a ser retribuídos, da mesma forma que o pessoal temporário, guardada a identidade das funções exercidas na SUDENE.

     Art. 34. O salário do pessoal temporário não poderá ser superior aos vencimentos do cargo de atribuições correspondentes da própria SUDENE.

     Art. 35. O pessoal técnico especializado ou de pesquisa, requisitado, cedido ou pôsto à disposição da SUDENE trabalhará, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo o salário, neste caso, ser complementado até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento, a critério do Superintendente.

      § 1º Os funcionários da SUDENE e os servidores civis e militares requisitados ou postos à disposição da SUDENE, poderão ser designados, mediante indicação da Secretaria Executiva, aprovada pelo seu Conselho Deliberativo, para exercer funções em sociedades de economia mista de que participem a União ou a SUDENE, não podendo perceber vencimentos ou vantagens superiores aos que percebiam na SUDENE.

      § 2º A SUDENE poderá aproveitar no seu quadro de funcionários, servidores federais, civis, requisitados até à data da publicação desta lei, que optarem dentro do prazo de noventa (90) dias, pela situação de funcionário autárquico da SUDENE, contado o respectivo tempo de serviço prestado na repartição de origem para efeito de estabilidade, aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional e licença especial.

     Art. 36. Respeitados os direitos adquiridos, a SUDENE realizará concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos constantes do seu quadro de funcionários.

     Art. 37. Caberá ao Superintendente praticar todos os atos relativos à administração de pessoal, permanente ou temporário, inclusive os de provimento e vacância de cargos.

     Art. 38. O pessoal da SUDENE será contribuinte obrigatório: 

a) do IPASE, os funcionários;
b) do IAPETC, o pessoal temporário, que exercer atividade relacionada com transportes e cargas, inclusive a de motoristas;
c) do IAPI, o pessoal temporário, que exercer atividade industrial e o pessoal de obras;
d) do IAPC, o pessoal temporário não abrangidos pelas alíneas anteriores.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

     Art. 39. Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "polígono das sêcas" e pelo Território de Fernando de Noronha.

     Art. 40. O Conselho Deliberativo passa a ser constituído por um representante de cada Ministério civil da República, um do Estado Maior das Fôrças Armadas, um de cada um dos Estados e Território Federal indicados no artigo anterior, um da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e um do Banco do Brasil S.A. e três membros natos, mencionados no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

     Art. 41. As Unidades de Engenharia Militar do Exército poderão atuar em qualquer área da região definida no art. 39 desta lei, para a execução de obras e serviços custeados ou suplementados através de recursos da SUDENE, mediante delegação dêste órgão.

     Art. 42. A SUDENE manterá escritório em cada um dos Estados cujo território esteja compreendido na área de sua jurisdição e, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos, em qualquer ponto do território nacional.

     Art. 43. Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o DASP fará entrega à SUDENE, na Capital da República, de uma via das propostas de investimentos no Nordeste, elaboradas pelos órgãos da administração federal.

      Parágrafo único. A SUDENE emitirá parecer sôbre o valor dos investimentos e suas prioridades e remete-lo-á ao DASP para a consideração na elaboração da proposta orçamentária.

     Art. 44. A SUDENE prestará assistência ao agricultor e ao pecuarista, diretamente ou por intermédio de entidades públicas federais, estaduais ou municipais, sociedades de economia mista, cooperativas, ou Associações Rurais, inclusive através da fixação de preços mínimos, da revenda, arrendamento, ou empréstimo de máquinas agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes e animais selecionados e qualquer outros bens intermediários agropecuários, compra e venda de safras, sementes ou mudas e doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados.

      § 1º A SUDENE poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência técnica.

      § 2º A SUDENE fixará as condições para o empréstimo de máquinas e implementos agrícolas referidos nêste artigo.

      § 3º A revenda poderá ser feita a prazo não superior a 5 anos e juros não superiores a 6% anuais.

      § 4º Os títulos oriundos da revenda poderão ser negociados pela SUDENE em estabelecimentos oficiais de crédito.

      § 5º O produto da venda e a indenização de despesas decorrentes de tais operações constituirão recursos próprios da SUDENE e serão reaplicados nas mesmas finalidades indicadas nêste artigo.

     Art. 45. Cabe à SUDENE, na área de sua atuação, exercer tôdas as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção, constantes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

      Parágrafo único. Os contratos celebrados entre a SUDENE e os órgãos incumbidos de executar os financiamentos e compras referidas na Lei nº 1.506, acima citadas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

     Art. 46. A SUDENE promoverá a revenda a prazo de motores pesados para embarcações de até 50 toneladas, nas bacias do Parnaíba e do São Francisco, por intermédio de Cooperativas e dos Bancos oficiais, depositando anualmente, para execução dêsse programa, importância não inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), nos órgãos financiadores.

     Art. 47. O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:

          "§ 1º A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE".

     Art. 48. Não se aplicam às sociedades de economia mista que venham a se constituir, para os fins previstos no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital devam ser efetuados para atender a necessidade de a União ou participar, ou aumentar a sua participação no capital das referidas sociedades.

      Parágrafo único. Não se aplica, igualmente, às sociedades de economia mista já constituídas para os fins indicados no caput dêste artigo, o disposto no artigo 108 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que ocorra a necessidade do aumento da participação da União ou da SUDENE no capital das referidas sociedades.

     Art. 49. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDENE, de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste, os dividendos que couberem à União ou à SUDENE nas sociedades de que participem ou venham a participar em decorrência da subscrição de ações com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano Diretor.

      § 1º O investimento ou reinvestimento de que trata êste artigo será, em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante proposta da Secretaria Executiva.

      § 2º O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante a subscrição de novas ações, ou integralização das já subscritas.

     Art. 50. São isentos de todos os impostos e taxas federais os atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços de obras constantes do Plano Diretor e de que a União, os Estados do Nordeste ou a SUDENE venham a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.

     Art. 51. As sociedades de economia mista com sede no Nordeste, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano Diretor e das quais a União ou a SUDENE participe ou venha a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentas de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que de qualquer modo incidam sôbre o custo de equipamentos, materiais ou gêneros de primeira necessidade destinados à execução do Plano Diretor ou de emergência.

     Art. 52. As emprêsas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDENE os favores previstos no artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, poderão desembaraçar os equipamentos necessários ao projeto, mediante têrmo de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova perante a repartição aduaneira competente de que submeteram à SUDENE o projeto para o qual se destinam os equipamentos importados e de que se encontra ainda em tramitação o processo relativo ao seu requerimento.

      § 1º O prazo de suspensão temporária do pagamento dos tributos cuja isenção fôr pretendida será de 1 (um) ano, contado da data da assinatura do têrmo ou da aceitação da fiança, extinguindo-se, automàticamente, quinze dias após a decisão do Conselho Deliberativo da SUDENE negando a condição de prioritários aos equipamentos importados ou na data da publicação do decreto que conceder a isenção dos tributos aduaneiros.

      § 2º A Secretaria Executiva da SUDENE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias seguintes à instrução definitiva dos projetos que lhe forem apresentados, os submeterá ao Conselho Deliberativo com parecer fundamentado.

     Art. 53. As vendas de câmbio para importação de máquinas e equipamentos considerados prioritários pela SUDENE, destinados à montagem de unidades industriais ou agrícolas, bem assim complementação de unidades existentes, no Nordeste, ficarão isentas de quaisquer recolhimentos ou depósitos provisórios, que representem ônus adicional sôbre o custo das divisas necessárias à importação.

     Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a, por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE fundamentada em parecer da Secretaria Executiva, permitir o arrendamento pela SUDENE e por emprêsas nacionais de pesca, pelo prazo máximo de dois anos, de barcos pertencentes a emprêsas estrangeiras, respeitadas as normas da legislação brasileira em vigor, no tocante à constituição das tripulações dos barcos arrendados.

     Art. 55. As transações da SUDENE serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o mesmo regime de imunidade tributária peculiares à Fazenda Nacional, inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias do serviço público.

      Parágrafo único. Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe a SUDENE, gozam das imunidades previstas no inciso V, alínea "a" do art. 31 da Constituição Federal.

     Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior até o limite de US$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares) ou o seu equivalente em outras moedas, para o financiamento de projetos, serviços e obras incluídos no Plano Diretor, ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social da área de atuação da SUDENE, inclusive os obtidos através da Aliança Para o Progresso ou de outros acôrdos de cooperação internacional.

      § 1º A garantia de que trata êste artigo será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUDENE ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado da sua Secretaria Executiva, aprovado pelo seu Conselho deliberativo.

      § 2º As operações de crédito que tiverem a garantia do Tesouro Nacional, na forma prevista neste artigo, estão isentas de todos os impostos e taxas federais.

     Art. 57. As entidades com direito a quotas de tributos arrecadados pela União, inclusive fundos especiais, ou às quais tenha a União atribuído dotações orçamentárias ou créditos especiais, poderão, sem prejuízo da destinação legal específica dêsses recursos, dá-los em garantia de operações de crédito contratadas para execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor ou de relevante interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste, ouvido o Conselho Deliberativo da SUDENE.

      Parágrafo único. A garantia prevista neste artigo será outorgada, em caráter irrevogável, através de documento hábil de cessão, válido até a liquidação total das operações de crédito.

     Art. 58. Constituem fonte de receita da SUDENE: a sua renda patrimonial, inclusive a renda proveniente de serviços; emulumentos, dividendos, juros e multas; a parcela da renda tributária da União, fixada nos têrmos do artigo 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959; os auxílios, subvenções e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; outros recursos, inclusive créditos especiais aprovados pelo Congresso Nacional.

     Art. 59. As dotações destinadas à SUDENE, orçamentárias ou não, para serem distribuídas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas.

     Art. 60. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos especiais destinados à SUDENE incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes independente de autorização, desde que na mesma finalidade.

      Parágrafo único. Os saldos de que trata êste artigo não serão recolhidos ao tesouro Nacional, permanecendo à disposição da SUDENE.

     Art. 61. A SUDENE poderá fixar emolumentos pelos serviços de análise de laboratório prestados a particular.

      Parágrafo único. Os emolumentos de que trata êste artigo serão fixados pela Secretaria Executiva.

     Art. 62. Os recursos da União empregados na construção do pôrto de Areia Branca, no Rio Grande do Norte, serão recuperados mediante a cobrança de taxa ad valorem incidente sôbre o sal exportado através do referido pôrto e arrecadado para o FIDENE.

      § 1º A recuperação de que trata êste artigo operar-se-a no prazo de 20 (vinte anos) a partir do funcionamento do pôrto e a mencionada taxa, fixada em lei, será cobrada anualmente.

      § 2º Terá preferência para a concessão de exploração do pôrto de Areia Branca a sociedade que a SUDENE vier a constituir para êsse fim ou para aproveitamento industrial do sal e das águas mães de salinas no Rio Grande do Norte.

     Art. 63. A SUDENE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

      § 1º Os balanços anuais da SUDENE serão encaminhados à Contadoria Geral da República, até 31 de março do ano subseqüente, acompanhados do parecer do Conselho Deliberativo.

      § 2º Mensalmente, a Secretaria Executiva apresentará ao Conselho Deliberativo um balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.

      § 3º Semestralmente a Secretaria Executiva apresentará às Comissões de Orçamento e Fiscalização Financeira e Polígono das Sêcas, balancete do seu movimento financeiro e da execução orçamentária.

     Art. 64. O Superintendente da SUDENE, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139 da Lei nº 830 de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior.

      Parágrafo único. A prestação de contas de recursos entregues, sob a forma de participação societária às emprêsas de economia mista, será feita através da apresentação de atos da assembléia geral em que se efetivar a subscrição, de recibos de integralização, de cautelas ou de ações integralizadas.

     Art. 65. Os órgãos públicos federais que receberem recursos da SUDENE para execução de obras e serviços, prestarão contas dos valores efetivamente recebidos, na época e na forma estabelecida em lei para prestação geral de suas contas, diretamente ao Tribunal de Contas da União.

      Parágrafo único. É parte essencial da prestação de contas a que se refere êste artigo, laudo técnico emitido pela SUDENE sôbre a efetiva realização dos serviços e obras.

     Art. 66. A SUDENE exercerá, obrigatòriamente, fiscalização técnica das obras e serviços executados com recursos dela recebidos, e expedirá o laudo técnico correspondente, na forma do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o qual constituirá elemento essencial às prestações de contas previstas no artigo anterior.

      Parágrafo único. O representante da União ou da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos da SUDENE, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.

     Art. 67. Estendem-se ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. as disposições do artigo 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado às operações já realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., e decorrentes dos empréstimos que lhe foram concedidos pelo Banco Interamericano do Desenvolvimento.

     Art. 68. Aplicam-se ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. as vantagens conferidas à Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938; 3º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940, 1º, 2º e 3º do Decreto-lei número 2.612, de 20 de setembro de 1940.

     Art. 69. No que se refere ao redesconto dos contratos, cédulas de crédito rural, notas de crédito rural e promissória rural, de financiamentos agrícolas e pecuários do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. observará a mesma taxa e condições vigorantes para a Carteira de Crédito Agrícola Industrial do mesmo instituto de Crédito.

     Art. 70. Os empréstimos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., a Município, previsto no artigo 9º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952 e § 1º, do artigo 28, da Lei 3.995, de 14 de dezembro de 1961, serão concedidos mediante abertura de crédito para ser utilizado a medida da necessidade da realização das obras e serviços, e obedecerão às seguintes condições: 

a) destinação de 50% (cinqüenta por cento) das quotas do impôsto de renda previstas no artigo 15, §§ 5º e 6º da Constituição Federal, a pagamento dos empréstimos;
b) outorga, pelo Município, de procuração com podêres irrevogáveis, para que o Banco mutuante receba, na Repartição pagadora competente, as quotas referidas na alínea anterior;
c) obrigação de o Município mutuário incluir, em seus orçamentos, verba suficiente para atender ao serviço de amortização do principal e pagamentos de juros e demais acessórios relativos ao empréstimo;
d) registro da procuração de que trata a alínea "b" na repartição pagadora competente, antes do desembôlso da primeira parcela de crédito;
e) faculdade de, no caso de o Município mutuário não resgatar as dívidas, nos prazo estipulados, o Banco mutuante creditar-se do valor das quotas recebidas, pelo quantum suficiente à satisfação dos compromissos vencidos.

     Art. 71. Ficam os Bancos oficiais autorizados a receber, em garantia ou em pagamento, mediante cessão, procuração com podêres irrevogáveis ou delegação, o produto da cobrança de impostos, taxas, sobretaxas, rendas ou contribuições de qualquer espécie, que se destinem a custear as inversões ou despesas com serviços básicos municipais.

     Art. 72. As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, ficam autorizadas a registrar as procurações com podêres irrevogáveis conferidos por Municípios aos bancos oficiais, mesmo que tenham sido outorgadas antes da vigência desta Lei, para recebimento das quotas de impôsto de renda de que trata o artigo 15, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

     Art. 73. Os recursos financeiros, que devam ser depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., em obediência ao disposto no § 6º do art. 28, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, poderão ser depositados em outros estabelecimentos de crédito oficial federal, - quando, no Município em que devam ser movimentados não existir agência ou escritório do referido banco.

     Art. 74. Os recursos entregues, pela SUDENE, através de convênio, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com maioria de ações com direito a voto, poderão ser depositados em estabelecimento de crédito do Estado.

     Art. 75. Fica elevado para Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite estabelecido no § 1º do artigo 7º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

     Art. 76. As cauções que devam ser dadas à SUDENE em garantia de cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou execução de serviços, serão prestadas, preferencialmente, no Banco do Nordeste do Brasil S.A.

      Parágrafo único. A SUDENE poderá aceitar, para garantia de execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.

     Art. 77. É a SUDENE autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até o valor de vinte mil cruzeiros.

     Art. 78. A dotação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) destacada do crédito especial autorizado pelo artigo 38, da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961 e descriminada no Anexo I - Rodovias, da mesma Lei, para o trecho Ilhéus - Pedra Azul - Salinas - Montes Claros - Patos de Minas - Parnaíba, da BR-41 no Estado de Minas Gerais, deverá ser aplicada no trecho São Romão - Montes Claros da mesma rodovia, no referido Estado.

     Art. 79. As dotações orçamentárias e as consignadas ao Plano Diretor da SUDENE para execução de obras e serviços de abastecimento de água no Nordeste serão aplicados independentemente da constituição das sociedades de economia mista de que trata o artigo 10 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a SUDENE proporá, em cada Estado ou Município, a constituição de sociedades de economia mista que assegurem a manutenção e funcionamento efetivos dos serviços de abastecimento de água.

     Art. 80. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderão financiar os projetos de investimentos de energia elétrica, incluídos no Plano Diretor da SUDENE, com a garantia, para tais operações, dos recursos constantes dêsse Plano e das dotações orçamentárias destinadas aos referidos projetos.

     Art. 81. O artigo 32 da Lei número 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
     "O sistema centro-norte do Ceará abrangerá, se possível, o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Acaraú e dos desníveis da Serra do Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termelétricos, nas regiões ocidental do Ceará e oriental do Piauí, não pertencentes a outro sistema".

     Art. 82. O Sistema Cratéus - Planalto de Ibiapada, se possível compreenderá o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Poti e dos desníveis da Serra do Ibiapaba que não se incluam em outros sistemas e abrangerá os municípios de: Cratéus, Independência, Novo Oriente, Tamboril, Mosenhor Tabosa, Nova Russas, Poranga, Ipueiras, Ipu e municípios da Serra do Ibiapaba, passando a ser beneficiado pela energia hidrelétrica de Paulo Afonso, através de uma linha de transmissão (alta tensão), que partirá da estação abaixadora do Banabuiú, diretamente à estação abaixadora de Cratéus.

     Art. 83. Fica a SUDENE dispensada do processo de licitação formal para a aquisição e venda de materiais e execução de serviços sempre que destinados a atender o estado de calamidade pública reconhecido pelo seu Conselho Deliberativo, por indicação da Secretária Executiva, observado o disposto no § 1º do artigo 26, desta lei.

     Art. 84. Dois décimos por cento (0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o art. 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, a SUDENE reservará para aplicação em projetos de qualquer natureza, que haja aprovado, executados diretamente pelos Governos dos Estados do Nordeste.

      § 1º Para receberem os recursos de que se trata os Estados submeterão à SUDENE os projetos cujo financiamento deva ser feito de acôrdo com êste artigo e comprometer-se-ão, expressamente, a aplicar recursos próprios nos referidos projetos em montante nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor total.

      § 2º Aprovando os projetos que lhe tenham sido submetidos pelos Estados, a SUDENE liberará os recursos a medida das necessidades de execução e tendo em vista o disposto nos parágrafos anteriores vedada a liberação de qualquer parcela quando o Govêrno do Estado beneficiário deixar de prestar contas da parcela anteriormente recebida.

     Art. 85. Os recursos necessários à execução, no exercício de 1963, dos serviços e obras constantes dos anexos na presente lei, correrão por conta das dotações globais de Cr$ 3.652.979.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e setenta e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.164.678.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros), consignadas no Anexo 4 - Poder Executivo, Subanexo 4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, dos orçamentos da União para 1962 e 1963 (Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961), e do crédito especial cuja abertura fica autorizada no artigo 87 desta lei.

     Art. 86. Os recursos necessários, à execução, nos exercícios de 1964 e 1965, dos serviços e obras constantes dos anexos à presente lei, correrão por conta das dotações previstas no artigo 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e serão consignados no Orçamento Geral da União, para os respectivos exercícios, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959.

     Art. 87. A SUDENE providenciará, imediatamente, através dos órgãos federais especializados da União e nos têrmos desta e de outras leis em vigor, a aquisição, no País ou no Exterior, de máquinas apropriadas à perfuração de poços tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irrigação assim como de motores para pequenas indústrias rurais.

      § 1º Os poços tubulares serão perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas, reconhecidamente pobres, nas localidades onde os mesmos residem.

      § 2º Os poços perfurados, na forma do parágrafo anterior, constituirão servidão pública.

      § 3º Os motores-bombas, adquiridos nos têrmos dêste artigo, serão vencidos pelo preço de custo aos agricultores que os destinarem à irrigação, facilitada a aquisição, através de empréstimos pelos estabelecimentos próprios de crédito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois) anos.

     Art. 88. O Município criado com o desdobramento da área de município incluído no polígono das sêcas será considerado como pertencente a êste para todos os efeitos legais e administrativos.

     Art. 89. traçado da BR-12, constante do Plano Rodoviário Nacional, no trecho correspondente ao Estado do Rio Grande do Norte, passa a ser o seguinte: Natal-Macaíbas-Tangoará-Santa Cruz-Currais Novos - Acari - Jardim do Seridó - Caicó - Serra Negra - Entroncamento na BR-23, em Pombal. 

     Art. 90. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, goza da imunidade fiscal de que trata o art. 31, V. "a", da Constituição Federal.

     Art. 91. O Sistema Regional de Banabuiú tem como finalidade promover a eletrificação das regiões centro de Estado e Jaquaribana, através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição da energia produzida na usina de Paulo Afonso.

      Parágrafo único. O sistema regional de que trata êste artigo abrangerá: 

a) O sistema Baixo Jaguaribe compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Russas, Banabuiú-Aracati, Russas-Limoeiro do Norte, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos Municípios de Aracati, Ataicaba, Jaquaruina, Palhano, Russas, Quixerê, Limoeiro do Norte, Taboleiro do Norte, São João do Jaquaribe, Morada Nova, Alto Santo e Icapuí.
b) O sistema Quixadá compreende as linhas de transmissão e subestação da CHESF em Banabuiú, para Quixadá, Quixeramobim, Boa Viagem e Senador Pompeu, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios acima mencionados e mais os da Mombaça e Pedra Branca.

     Art. 92. O sistema Regional Centro-Litoral do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação da região centro litoral do Estado, através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição da energia produzida na usina de Paulo Afonso.

      Parágrafo único. O Sistema Regional de que trata êste artigo abrangerá: 

a) O Sistema Curu, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Uruburetama passando por São Luiz do Curu, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Pentecostes, General Sampaio, Apuiares, Uruburetama, Itapagé, Trauçuba, Itapipoca, paracuru, e Trairi;
b) O Sistema Baturité, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza a Baturité, passando por Maranguape, subestações, linhas de subtransmissão e rêde de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Redenção, Baturité, Capistrano, Inhamuns, Aratuba, Mulungu, Guaramirange, Pacoti, Palmácia, Aracoiaba, Caridade, Paramoti, Canindé, Itatira, Maranoanaú e Choró;
c) O Sistema Cascável, compreendendo a linha de transmissão de Fortaleza de Cascável, subestação, linhas de subtrasmissão de rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Aquirás, Cascável, Pacajus e Beberibe.

     Art. 93. O preço de "kilowatt" fornecido pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco, será uniforme para todos os Estados por ela servidos, seja qual fôr a extensão de suas linhas.

     Art. 94. O Sistema de Paulo Afonso, no Rio Grande do Norte, terá a seguinte discriminação:
     Rio Grande do Norte "A" (Angelin - Santa Cruz): Santa Cruz - Japi - Campo Redondo - Coronel Ezequiel - Laje Pintada - São Bento do Trairi - Bom Jesus - Tangará Calada - Monte Alegre - Serra Caiada - Santo Antônio - São José de Mipibu - Aréa - Goianinha - Nisia Floresta - Caujuaretama - Nova Cruz - Natal - Baia Formada - Serra de São Bento - Januário - Oleco - Pedro Velho - Várzea - Macalba - Ceará Mirim - João Câmara - Taipu - Touros - São Bento do Norte - Maxaranguape - Lages - São Paulo do Pontengi - São Tomé - Cerro Corá - Currais Novos - Acari - Cruzeta - Carnaúba dos Dantas - Florência - São Vicente - Caico - Serra Negra - São João dos Esbugi - Timbaúba dos Batistas - S. Fernando - Santana do Matos - S. Rafael - Jardim do Seridó - S. José do Seridó - Ouro Branco - Parelhas - Equador - Jucurutu - Jajinhas - Angicos - Pedro Avelino - Afonso Bezerra - Apodi - Ipuaguaçu - Açu - Picui - Demetrio Lemos - Montanhas - Felipe Camarão - Rodolfo Fernandes - Pendência - Macau - Upanema - Augusto Severo - Carnaubais - Mossoró - Areia Branca - Grosso - Tibau - Caraúbas - Itaú - São Gonçalo - Parnamirim - Pureza - Sítio Novo - Felipe Guerra - Rio do Fogo - Barcelona - Barreto - São José de Campestre - Fernando Pedrosa - Paraú - Espírito Santo - Pedra Preta. Rio Grande do Norte "B" - (Cariri - Ceará - Paraíba) - Alexandria - Martin - Portelegre - Pau dos Ferro - Luiz Gomes - São Miguel - Patu - Caraúbas - José da Penha - Marcelino Vieira - Tenente Ananias - Jardim de Piranhas - Almiro Afonso - Umarizal - Janduis - Ôlho D'Água dos Borges.

     Art. 95. O art. 32 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 32. O Sistema Regional Centro-Norte do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação da região Centro-Norte do Estado, Através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição de energia produzida na Usina de Paulo Afonso.

      § 1º O Sistema regional de que trata êsse artigo abrangerá: 

a) O Sistema Crateús-Flanalto de Ibiapaba Compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Araras - Araras-Crateús - Araras Ibiapina - Viçosa do Ceará, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Crateús, Independência, Novo Oriente - Tamboril - Monsenhor Tabosa - Nova Russas - Ipueira - Poranga - Ipu - Reriutaba - Batoque - Santa Quitéria - Moçanco - Pacujá - Freicheirinhas e os municípios de Serra de Ibiapaba.
b) O Sistema Sobral, compreendendo as linhas de transmissão, subestação da CHESF no açude de "Araras" para os municípios de Sobral, Granja de Marco, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento dos municípios de Cariré - Groairas - Sobral - Alcântara - Meruoca - Antana do Acaraú - Massapê - Senador Sá - Morrinhos - Marco - Bela Cruz - Acaraú - Uruoca - Martinópolis - Granja - Camocin - Chaval - Coreaú e Moraújo.

      § 2º O Sistema Centro-Norte do Ceará terá subordinação jurídica e administrativa a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará (CENORTE), sociedade de economia mista, autorizada a funcionar como emprêsa de energia elétrica pelo Decreto nº 565, de 2 de fevereiro de 1962.

      § 3º A Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará (CENORTE) passará a ser concessionária para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica na área territorial definida nas letras a e b do parágrafo 1º dêste artigo, bem como fica com atribuição de requerer e aplicar os recursos consignados no Orçamento da República ou em leis especiais, destinados ao serviço de energia elétrica na zona de sua concessão, devendo, para tal fim, os órgãos ou entidades aos quais foram consignadas as verbas, fazerem transferência dos recursos para a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará - (CENORTE)".

     Art. 96. É o Poder Executivo autorizado a abrir à SUDENE crédito especial até Cr$ 64.490.000.000,00 (sessenta e quatro bilhões e quatrocentos e noventa milhões de cruzeiros) para a execução do Plano Diretor de que trata esta Lei, no Exercício de 1963.

     Art. 97. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Carlos Alberto de Carvalho Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1963, Página 6041 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)