Legislação Informatizada - LEI Nº 4.196, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.196, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamentos e acessórios destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão importados pela Fundação Casper Líbero, em São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-50-15990-3145, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Fundação Cásper Líbero e destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão, na cidade de São Paulo.

     Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1963


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1963, Página 515 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)