Legislação Informatizada - LEI Nº 4.196, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.196, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962
Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamentos e acessórios destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão importados pela Fundação Casper Líbero, em São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, mantida a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento e acessórios constantes da licença DG-50-15990-3145, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Fundação Cásper Líbero e destinados à montagem de uma estação transmissora para radiodifusão e televisão, na cidade de São Paulo.
Art. 2º O favor concedido não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1963, Página 515 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1963, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)