Legislação Informatizada - LEI Nº 4.170, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.170, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962

Dispõe sobre funcionamento de novos cursos na Escola de Engenharia de Uberlândia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Escola de Engenharia, com sede na cidade de Uberlândia, Minas Gerais integrante da Diretoria do Ensino Superior - Ministério da Educação e Cultura, a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961, manterá os cursos de engenharia industrial, modalidade química e mecânica e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI).

     Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Diretoria de Ensino Superior, 10 (dez) cargos de professor catedrático (EE-DESu) (VETADO).

     Art. 3º O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial objetivará essencialmente pesquisas científicas e atenderá, em cooperação e assistência as necessidades das indústrias regionais.

     Art. 4º A Escola de Engenharia e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial serão instalados em prédios e terrenos a serem doados a União, mediante escritura pública.

     Art. 5º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.204.000,00 (sessenta milhões duzentos e quatro mil cruzeiros), sendo, Cr$ 7.476.000,00 (sete milhões quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente Cr$ 24.228.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), para Pessoal do Quadro Extraordinário; Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para material; Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para despesas de adaptação do prédio; Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para despesas de manutenção do IPOI; e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para despesas de instalação.

     Art. 6º Os cargos criados pelo artigo 2º serão providos a medida do desenvolvimento dos cursos e em caráter interino, até a realização do concurso de títulos e de provas.

      Parágrafo único. O concurso de títulos e de provas, a que se refere êste artigo, será realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria de Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro de cinco anos do primeiro provimento interno, e até que a Congregação disponha de quorum legal para realização dêste ato.

     Art. 7º Dentro de sessenta dias da instalação, a Escola encaminhará ao Ministério da Educação e Cultura o projeto de seu Regimento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

     Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Darcy Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1962, Página 13157 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 60 Vol. 7 (Publicação Original)