Legislação Informatizada - LEI Nº 4.151, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962 - Publicação Original
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LEI Nº 4.151, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962
Concede isenção de impostos, taxas alfandegárias e quaisquer outros ônus federais para material destinado à construção do Pavilhão da Exposição Internacional de Indústria e Comércio de Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida à Exposição Internacional de Indústria e Comércio, a ser realizada em setembro de 1959 no Campo de São Cristóvão, na cidade do Rio de Janeiro, isenção do impôsto de importação, de consumo e da taxa de 5% de despacho aduaneiro e do Fundo de Reaparelhamento de Renovação dos Portos e a de previdência social, para os seguintes materiais a serem empregados na construção do pavilhão e acessórios:
I - Cabo de aço com alma de cânhamo de diferentes bitolas, com 50.589 Kg e 74.800 m de comprimento, no valor de Cr$ 4.703.478,50 - US$ 31.800,00.
II - Fiberglass - com 27.410 Kg no valor de Cr$ 177.391,20 - ou US$ 58.000,00.
Art. 2º A isenção de que trata o dispositivo anterior estende-se aos artigos sem destinação comercial, e material de propaganda, assim devidamente caracterizados, para distribuição exclusiva e gratuita no recinto da Exposição, bem como ao material sem similar nacional, de instalação e decoração dos "stands".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon
Octávio Augusto Dias Carneiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1962, Página 12565 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 26 Vol. 7 (Publicação Original)