Legislação Informatizada - LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

Dispõe sobre a política nacional de energia nuclear, cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

     Art. 1º Constituem monopólio da União:

      I - A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;
      II - O comércio dos minérios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e seus compostos; dos materiais fisseis e férteis, dos radioisótopos artificiais e substanciais e substâncias radioativas das três séries naturais; dos subprodutos nucleares;
      III - A produção de materiais nucleares e suas industrializações.

      Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º Para os efeitos da presente lei são adotadas as seguintes definições: Elemento nuclear: É todo elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possa ser utilizados para esse fim. Periòdicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comissão Nacional de Energia Nucleares, especificará os elementos que devem ser considerados nucleares, além do urânio natural e do tório. Mineral nuclear: É todo mineral que contenham em sua composição um ou mais elementos nucleares. Minério nuclear: É toda concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou elementos nucleares socorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica.

     Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: É o Urânio que contém o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural.

     Material nuclear: com esta designação se compreendem os elementos nucleares ou seus subprodutos (elementos transurânicos, U-233) em qualquer forma de associação (i.e. metal, liga ou combinação química).

     Material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro material que venha a ser subseqüentemente considerado como material fértil pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Material físsil especial: Com essa designação se compreendem: o plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material físsil que venha a ser subseqüentemente classificado como material físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material físsil especial não se aplica porém ao material fértil.

     Subproduto nuclear: É todo material (radioativo ou não) resultante de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

      Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear classificará (quando necessário) os minérios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
Da Comissão Nacional de Energia Nuclear

Seção I
Dos Fins

     Art. 3º Fica criada a Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira, VETADO.
 
     Art. 4º Compete à CNEN:

      I - Estudar e propôr as medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
      II - Promover:

a) a pesquisa das jazidas de minerais nucleares e o estudo dos processos de seu aproveitamento e utilização;
b) a lavra das jazidas dos minérios nucleares;
c) o beneficiamento, refino e tratamento químico dos minérios nucleares e seus associados;
d) o levantamento dos recursos bem como o contrôle da prospecção e pesquisa das disponibilidades minerais do País que interessem às aplicações da energia nuclear;
e) a produção e o comércio dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis especiais;
f) a produção e o comércio de subprodutos nucleares e radioisótopos, cuja compra, venda troca, empréstimo, arrendamento, transporte e armazenamento dependam de licença por ela expedida nos têrmos desta lei.

      III - Promover e incentivar a preparação de cientistas, técnicos e especialistas nos diversos setôres relativos à energia nuclear.
      IV - Estabelecer regulamentos e normas de segurança relativas ao uso das radiações e dos materiais nucleares e à instalação e operação dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos e normas.
      V - Realizar estudos, projetos, construção e operação de usinas nucleares.
      VI - Opinar sôbre a concessão de patentes e licenças relacionadas com o processo para a utilização da energia nuclear.
      VII - Pronunciar-se sôbre projetos de acôrdos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear.
      VIII - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento das atividades prevista nesta lei, mediante autorização do Poder Executivo.

     Art. 5º Para a execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente, ou através de sociedades anônimas subsidiárias que organizar, mediante prévia autorização, em decreto do Poder Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e III do art. 4º desta lei.

      § 1º A CNEN terá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das sociedades por ações que vier a organizar.

      § 2º As subsidiárias obedecerão aos princípios gerais desta lei e gozarão de tôdas as vantagens e isenções de impostos e taxas atribuídos à CNEN.

      § 3º A Diretoria das emprêsas subsidiárias será nomeada pela CNEN, de acôrdo com os preceitos desta lei.

     Art. 6º A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas para a execução das medidas previstas nos itens II e V do art. 4º desta lei, exceto para a operação de reatores de potência, mantendo em todos os casos a fiscalização e contrôle de execução.

     Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, os créditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4º desta lei.

     Art. 8º Para realização de seus objetivos, a Comissão é autorizada a promover a organização de laboratórios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa científica a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem como a operar em regime de cooperação com outras instituições existentes no País.

Seção II
Da Constituição da Comissão

     Art. 9º A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída por cinco (5) Membros, dos quais um será o Presidente.

      Parágrafo único. O Presidente e os demais Membros da CNEN serão nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em setôres científicos ou técnicos.

     Art. 10. Os Membros da CNEN serão nomeados por um período de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondução.

      § 1º Na composição da CNEN efetuada logo após a promulgação desta lei, as nomeações serão feitas por períodos iniciais diferentes de um, dois, três, quatro e cinco anos. Os decretos de nomeação deverão estabelecer para cada Membro nomeado o período e a data na qual o mesmo terá início.

      § 2º O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os períodos acima estabelecidos terminará o período de Membro substituído.
 
      § 3º Mediante representação motivada da CNEN que deliberará por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo poderá demitir, por ineficiência, negligência no cumprimento do dever ou malversação, qualquer de seus Membros.

     Art. 11. São condições para nomeação de Membros da CNEN: 

a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);
b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;
c) não ter interêsses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;
d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;
e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:
f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal art. 185).

     Art. 12. O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por êle designado.

      Parágrafo único. Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.

     Art. 13. As deliberações da CNEN serão tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, além do voto comum o de desempate.

     Art. 14. Os servidores públicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de economia mista nomeados Membros da Comissão ou designados para nela servirem, serão licenciados, contando como de efetivo serviço o período que servirem na Comissão para todos os efeitos. VETADO.

      Parágrafo único. Os militares designados para servir na CNEN, serão considerados em função da natureza ou interêsse militar para os fins dispostos nos arts. 24, letra "e" e 29, letra "i", da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passarem na referida Comissão será considerado de efetivo serviço para efeito do art. 54 da lei número 2.370 de 9-12-54.

     Art. 15. Os membros da CNEN perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo 1-C.

     Art. 16. Para a elaboração de seus estudos e planos, a CNEN poderá requisitar, na forma da legislação em vigor, ou contratar, pessoal científico e técnico especializado nacional ou estrangeiro, bem como constituir comissões consultivas para assuntos especializados.

      Parágrafo único - VETADO.

Seção III
Do Patrimônio e sua utilização

     Art. 17. O patrimônio da CNEN será formado: 

a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

      Parágrafo único. Serão transferidos para o patrimônio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum acôrdo entre os dois órgãos, devam sê-lo em razão da atividade anterior da Comissão de Energia Atômica do mesmo Conselho.

     Art. 18. A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo, mediante autorização do Poder Executivo.

Seção IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear

     Art. 19. É instituído um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplicações da Energia Nuclear, e que será administrado e movimentado pela Comissão.

     Art. 20. Constituirão o Fundo Nacional de Energia Nuclear: 

a) doze por cento (12%) do produto da arrecadação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954;
b) os créditos especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dotações orçamentárias da CNEN;
d) o saldo de créditos especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas eventuais.

      § 1º A parcela do Fundo Federal de Eletrificação, de que trata a letra (a) dêste artigo será entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico à CNEN - em quotas trimestrais.

Seção V
Do Regime Financeiro da CNEN

     Art. 21. Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplicação de bens patrimoniais;
d) receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;
e) créditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de alienação de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:
h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.

     Art. 22. A dotação correspondente a cada exercício financeiro constará do orçamento da União, com título próprio, para ser entregue à Comissão em quotas, semestrais antecipadas e que serão depositadas, para movimentação, em conta corrente em instituição oficial de crédito.

     Art. 23. A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.

     Art. 24. A CNEN prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.

      Parágrafo único. A prestação de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de caráter sigiloso, poderá ser feita sigilosamente, a critério da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.

Seção VI
Disposições Gerais

     Art. 25. Os serviços da CNEN serão atendidos por funcionários integrantes de quadro próprio e por pessoal contratado e requisitado.

      § 1º Os atuais servidores integrarão o quadro próprio de funcionários.

      § 2º Ao pessoal requisitado, servindo atualmente à CNEN, é concedida opção para aproveitamento no quadro de funcionários, dentro dos limites do cargo ou da função que ocupar.

     Art. 26. Competirá à CNEN. 

a) organizar o seu quadro de funcionários, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo;
b) estabelecer normas de contrato de pessoal fixando prazos, vencimentos e vantagens, mediante aprovação do Poder Executivo.

      Parágrafo único. As admissões de pessoal para o quadro de funcionários serão feitas mediante concurso de provas ou de títulos e provas.

     Art. 27. O caráter sigiloso das atividades da CNEN será estabelecido pela Comissão, quando julgar necessário, caso não tenha sido determinado préviamente por órgãos com autoridade para fazê-lo.

      Parágrafo único. A desclassificação do caráter sigiloso poderá ser feita pelo órgão que a tiver estabelecido, por sua própria iniciativa ou por solicitação fundamentada pela Comissão.

     Art. 28. As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.

      Parágrafo único. A divulgação de informações que posam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.

     Art. 29. Serão isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, máquinas, instalações, matérias primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em conseqüência de seu programa de trabalho.

      Parágrafo único. A isenção só se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial, de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e procedência dos bens isentos.

     Art. 30. A CNEN gozará dos seguintes privilégios:

a) seus bens e rendas não serão passíveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;
b) serão extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos, os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;
c) poderá adquirir, por compra ou permuta, bens da União, independente de hasta pública;
d) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;
e) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dela emanados terão fé pública;
f) gozará de isenção tributária.


CAPÍTULO III
Dos Minerais e Minérios Nucleares
Disposições Gerais

     Art. 31. As minas e jazidas de substâncias de interêsse para a produção de energia atômica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais à segurança do País e são mantidas no domínio da União como bens imprescritíveis e inalienáveis.

     Art. 32. No caso de ocorrência de elementos nucleares em coexistência com minerais cuja autorização para pesquisa ou lavra tiver sido concedida pelo Ministério das Minas e Energia, o permissionário fica obrigado a notificar imediatamente, a respeito, à Comissão Nacional de Energia Nuclear e ao Departamento Nacional de Produção Mineral.

      Parágrafo único. A Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Departamento Nacional de Produção Mineral, em colaboração, exercerão sobre as atividades do permissionário, a fiscalização prevista nesta lei e na Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

     Art. 33. No caso dos minerais nucleares e das ocorrências de que trata o artigo anterior, a concessão da lavra será mantida ou concedida pelo Ministério das Minas e Energia, constituindo pressuposto essencial para tal manutenção ou concessão, que o plano de aproveitamento da jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a separação do rejeito radioativo, que será posto à disposição da Comissão, segundo método previamente aprovado por êste órgão.

      § 1º A não observância do disposto neste artigo, implica na revogação da concessão da lavra, declarada por decreto não cabendo qualquer indenização ao concessionário da lavra.

      § 2º A separação do rejeito radioativo será feita e operada por conta do concessionário da lavra, que a entregará à CNEN, sem nenhum ônus para êste órgão.

      § 3º Por autorização expressa da CNEN a concessão da lavra poderá ser dada, independentemente da necessidade de separação do rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concessionário devolva à CNEN, por aquisição no mercado internacional, compostos químicos em grau de pureza técnica, contendo uma quantidade de materiais físseis ou férteis igual ao existente no material extraído, sem ônus para a CNEN.

CAPÍTULO IV
Do Comércio de Materiais Nucleares

     Art. 34. A CNEN terá a exclusividade de tôdas as operações referentes à compra, venda, empréstimos, arrendamento, exportação e importação de minerais e minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e materiais físseis especial.

     Art. 35. Cabe à CNEN estabelecer os preços em moeda nacional dos minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais subprodutos nucleares e radioisótopos para as operações no País.

     Art. 36. A CNEN manterá um registro das reservas e estoques de minérios nucleares, materiais férteis, materiais físseis e físseis especiais e subprodutos nucleares, com a previsão das quantidades necessárias à execução do programa Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 37. Após a determinação prevista no artigo anterior a CNEN poderá negociar, de Govêrno para o Govêrno, mediante assentimento do Conselho de Segurança Nacional, quantidades dêsses materiais, no mais alto grau de beneficiamento possível à indústria nacional e preferencialmente para obtenção de compensações específicas, instrumentos e técnica, visando desenvolver a aplicação industrial da energia nuclear no País.

     Art. 38. A CNEN é autorizada a adquirir fora do País os materiais ou equipamentos que interessem ao desenvolvimento e utilização da energia nuclear, ou contratar serviços com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribuídos.

      Parágrafo único. Para atender às importações de que trata a presente lei, o Conselho de Superintendência da Moeda e do Crédito reservará verba especial nos orçamentos de câmbio.

     Art. 39. A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo 34, constitui crime contra a Segurança Nacional.

     Art. 40. É proibida a posse ou transferência de material nuclear, inclusive subprodutos, sem autorização expressa da CNEN, mesmo no comércio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclusão de um (1) a quatro (4) anos para os responsáveis.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias

     Art. 41. A CNEN poderá celebrar convênios com órgãos de pesquisa para auxiliar-lhes a atividade.

     Art. 42. O Poder Executivo promoverá a revisão dos acôrdos ou convênios internacionais em vigor e dos contratos existentes com emprêsas particulares, para adaptá-los aos têrmos desta lei.

     Art. 43. É autorizado o Poder Executivo a abrir, VETADO, um crédito especial de três bilhões de cruzeiros (Cr$3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução do programa da CNEN.

     Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
João Mangabeira
Renato Costa Lima
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1962, Página 9701 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 90 Vol. 5 (Publicação Original)