Legislação Informatizada - LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo CONGRESSO NACIONAL, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações).

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, da Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962:

"Art. 3º Os atos Internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, a1)"          ...............................................................................................................................................

"Art. 4º.................................................................................................................................... 
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§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acôrdo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos" 
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"Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de telecomunicações.

§ 1º Na discriminação a que se refere, êste artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as capitais de todos os Estados e Territórios.

§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e rêdes do Sistema Nacional de Telecomunicações"
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"Art. 10. ...................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................
a) .......................... dos troncos .....................................................................................
          ................................................................................................................................................

"Art. 14. ........................................................................................................................... ...........................................e competência ...  diretamente subordinado ao Presidente da República"         ................................................................................................................................................

"Art. 15. ...........................................................................................................................

a) ................................................................................................................................... .............................................................pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou ................................................................................................................................................
e) e de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação.
f) ...........................................................................................................................dos troncos....................................................................................................................................... pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou...........................................................
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.

§ 1º Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.

§ 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata êste artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura".
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"Art. 16. ...................................................................................................................................... .............................e   e    ..............................................................................................................

Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e "e" observado o disposto no § 2º do artigo anterior".
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"Art. 23. ...............................................................................................................................como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direito ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação".          ................................................................................................................................................

"Art. 24. ..........................unânimes................................................................................... .......................no das que não o forem, caberá ........................................................................."         ................................................................................................................................................

"Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a, seguinte organização administrativa:

I- Divisão de Engenharia
II- Divisão Jurídica
III- Divisão Administrativa
IV- Divisão de Estatística
V- Divisão de Fiscalização
VI- Delegacias Regionais".
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"Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em
Brasília (DF)
Belém (PA)
Recife (PE)
Salvador (BA)
Rio de Janeiro (GB)
São Paulo (SP)
Pôrto Alegre (RS)
Campo Grande (MT)

Parágrafo único. Cada Distrito terá a jurisdição delimitada pelo Conselho".
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"Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa".          ................................................................................................................................................

"Art. 28. ...................................................................................................... o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais..........................................................................."          ................................................................................................................................................

"Art. 29. ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................

c) .................................................................................................................................. .................................................................... para a devida apropriação pelo Congresso Nacional: ................................................................................................................................................
e) promover .................................................................................................................... ...................... bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações; ................................................................................................................................................
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º, § 2º, desta lei. ................................................................................................................................................ al) ....................... de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º)"
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"Art. 33. ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................

§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido tôdas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interêsse público (art. 29 X).

§ 4º Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias"
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"Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141

§ 16 da Constituição, e das leis vigentes.

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados"
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"Art. 38. - c) ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas implicará na autorização"
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"Art. 42. ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................

c) desapropriação de serviços existentes, na forma da legislação vigente. ................................................................................................................................................

§ 4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios"
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"Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-símile ou processo semelhante.

Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União"
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"Art. 51. ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ .................................. e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 ....................... ................................................................................................................................................
a) ....................................................................................................................................... ................................................................................................................................................ prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou permissionárias ........................................................................................................................
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"Art. 53. ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................

Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária"
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"Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado"          ................................................................................................................................................

"Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta le i"          ................................................................................................................................................

"Art. 61. ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais inocentes"          ................................................................................................................................................

"Art. 64. .......................................................................................................................... ...............................................dentro de um ano......................................................................"         ................................................................................................................................................

"Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:

a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine, o ato do Ministro da Justiça;
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito) horas ímprorrogáveis;
c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião deTurma;
d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;
e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;
f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;
g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta lei, inclusive para o período de férias, forenses.

§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral"
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"Art. 73. ......................................................................................................................... ................................... com efeito suspensivo salvo, o caso da alínea "c"."

"Art. 74. ......................................................................................................................... ................................................................................................................................................

§ 2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei"
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"Art. 75. .......................................................................................................................... ................... se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada"
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"Art. 76. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída a concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento"
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"Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal)"          ................................................................................................................................................ 
          "Art. 83. A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação"          ................................................................................................................................................

"Art. 98. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal"           ................................................................................................................................................

"Art. 99. A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento"           ..................................................................................................................................................

"Art. 100. .................................................................................................................................. ................................................................. cujo valor será fixado em lei"          ................................................................................................................................................

"Art. 105. ......................................................................................................................... .................................... e tarifas ............................................................................................ "         ................................................................................................................................................

"Art. 106. A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de foto-telegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações"          ................................................................................................................................................

"Art. 113. ......................................................................................................................... .................................... nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos"           ................................................................................................................................................

"Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei"          ................................................................................................................................................

"Art. 125. O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições"          ................................................................................................................................................

"Art. 126. Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquêle objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria"

Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
TABELA I
Cargos de Provimento em Comissão

Número de Cargos DENOMINAÇÃO Símbolo Qualificação
1 Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações .........  1-c *
13 Membros do Conselho Nacional de Telecomunicações ...........  1-c  
1 Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações  1-c *
1 Diretor da Divisão de Engenharia do Departamento Nacional de Telecomunicações ...............................................................  3-c Engenheiro
1 Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Telecomunicações ...............................................................  3-c Bacharel
1 Diretor da Divisão de Administração do Departamento Nacional de Telecomunicações ..........................................................  3-c **
1 Diretor da Divisão de Estatística do Departamento Nacional de Telecomunicações ...............................................................  3-c Estatístico
1 Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional de Telecomunicações ..........................................................  3-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Belém, o Departamento Nacional de Telecomunicações ...............................................................  5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Recife, Departamento Nacional de Telecomunicações ...............................................................  5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Brasília, do Departamento Nacional de Telecomunicações ...............................................................  5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Salvador, do Departamento Nacional de Telecomunicações ..........................................................  5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, na Guanabara, do Departamento Nacional de Telecomunicações ..........................................................  5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em São Paulo, do Departamento Nacional de Telecomunicações ..........................................................  5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Pôrto Alegre, do Departamento Nacional de Telecomunicações .............................................  5-c Engenheiro
1 Delegado Regional, em Campo Grande, MT, do Departamento Nacional de Telecomunicações .............................................  5-c Engenheiro

 

* - Curso superior, experiência e tirocínio em administração pública.
** - Experiência e tirocínio em administração pública.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1962, Página 12885 (Promulgação de Vetos)