Legislação Informatizada - LEI Nº 4.114, DE 17 DE AGOSTO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.114, DE 17 DE AGOSTO DE 1962

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 para construção do Hospital do Jornalista, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para a construção ou aquisição de hospital destinado a dar assistência aos jornalistas, gráficos, distribuidores e vendedores de jornais, e trabalhadores em geral, que prestam serviços nas emprêsas jornalísticas do Estado da Guanabara.

      Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo será pago à Associação Brasileira de Imprensa, que promoverá a construção ou aquisição do hospital a que se refere esta lei.

     Art. 2º É autorizado o Poder Executivo a doar à Associação Brasileira de Imprensa terreno da propriedade da União na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, ou a pemutá-lo com outro de propriedade do Estado da Guanabara, de entidade autárquica, de sociedade de economia mista ou de particulares, para doá-lo a referida Associação, a fim de nele ser construído o Hospital de que trata esta lei.

     Art. 3º O Hospital do Jornalista, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, será denominado "Hospital Herbert Moses".

     Art. 4º Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital.

      Parágrafo único. Os Institutos não poderão gastar, com a assistência médica a que se refere êste artigo, importância superior à normalmente dispendida com o tratamento dos mesmos segurados pelos serviços médicos e hospitais.

     Art. 5º As leis orçamentárias dos 5 (cinco) anos subseqüentes à data da vigência desta lei consignarão dotações de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) por exercício financeiro, a título de auxílio à Associação Brasileira de Imprensa, para o prosseguimento, conclusão e manutenção do Hospital a que se refere esta lei.

     Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha
Marcolino Candau
Hermes Lima
Miguel Calmon


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1962, Página 9037 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 77 Vol. 5 (Publicação Original)