Legislação Informatizada - LEI Nº 4.112, DE 1º DE AGOSTO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.112, DE 1º DE AGOSTO DE 1962

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para o material telefônco a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, Estado de Minas Gerais.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excluída a taxa de previdência, para o desembargo alfandegário do material constante da licença número DG-58-9324-9894, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica Araguarina, com sede em Araguari, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1962, Página 8175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 76 Vol. 5 (Publicação Original)