Legislação Informatizada - LEI Nº 4.109, DE 27 DE JULHO DE 1962 - Publicação Original

LEI Nº 4.109, DE 27 DE JULHO DE 1962

Institui a cédula oficial de votação nas eleições pelo sistema proporcional e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, AURO SOARES MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

     Art. 1º Observado o disposto no art. 10 desta lei, as eleições reguladas pela Lei nº 1.164, de 24 de junho de 1950, (Código Eleitoral), com as alterações da legislação subseqüente, serão realizadas por meio de cédulas oficiais e distintas, uma para cada espécie de pleito, contendo todos os nomes dos candidatos registrados.

     Art. 2º Para as eleições de senadores e seus suplentes, deputado federal nos Territórios que só elegem um representante, governador ou vice-governador, prefeito municipal e vice-prefeito, bem como juízes de paz, os nomes dos candidatos serão impressos em cédulas correspondentes a cada pleito, obedecendo de cima para baixo, a ordem cronológica do registro e ocupando cada nome uma linha, antecedida por um quadrilátero destinado à assinalação pelo eleitor.

      § 1º Nas eleições para senador, figurará, abaixo do nome de cada candidato, o de seu suplente e, ao lado, um quadrilátero cuja assinalação se entenderá válida para ambos.

      § 2º Em se tratando de eleições simultâneas para dois ou mais postos, com utilização de uma só cédula, deve esta levar, impressa a côres, nítida advertência ao eleitor, para que assinale os nomes dos dois senadores e suplentes de sua escolha, do governador e do vice-governador, do prefeito e do vice-prefeito, conforme o caso.

     Art. 3º As cédulas referidas nos arts. 1º e 2º desta lei, serão mandadas confeccionar pela Justiça Eleitoral e por ela distribuídas a tôdas as seções eleitorais.

      § 1º No caso de eleições simultâneas, para cada uma delas haverá uma cédula, a qual conterá, na face externa, em faixas diversamente coloridas, a designação da eleição.

      § 2º Os Partidos, ao requererem o registro dos seus candidatos a deputados, poderão pedir que figure na cédula a reprodução gráfica de símbolo que distinga e caracterize a agremiação.

     Art. 4º A mesa eleitoral rubricará as cédulas, na parte correspondente à sobrecarta, antes de entregá-las ao eleitor e depois de verificar estarem livres de marcas ou vícios que possam invalidá-las.

      § 1º A mesa não rubricará cédulas em número superior ao de votantes da seção e incinerará, logo depois de encerrada a votação, as que não tiverem sido utilizadas.

      § 2º Ao ser chamado para votar, observada a regra do § 3º, o eleitor receberá da mesa, devidamente rubricadas, as cédulas referentes aos pleitos que se estiverem realizando, e com elas penetrará na cabine indevassável, onde assinalará o seu voto, em cada uma, e dobrará ou fechará a sobrecarta. Em seguida, voltando à presença da mesa, mostrará a rubrica que as autentica, depositando cada cédula na urna correspondente.

      § 3º Sempre que houver, simultâneamente, eleições pelo sistema majoritário e proporcional, o eleitor irá à cabine indevassável por duas vêzes para a votação nessa ordem, nos candidatos que concorrerem a êsses pleitos, observadas as instruções que forem baixadas pela Justiça Eleitoral.

     Art. 5º Para as eleições de deputados federais, deputados estaduais e vereadores, a cédula oficial, além de formar sobrecarta pela maneira de dobrá-la nos lugares adequados, conterá impressos, na parte interna, os seguintes elementos: 

a) na parte superior, a indicação da espécie de eleição a que se destina;
b) encimadas pela sigla de cada partido ou coligação, se fôr o caso impressas sôbre fundo, ou dentro de moldura, de côr diferente para cada um dêles, as listas nominais dos respectivos candidatos registrados, obedecendo rigorosa ordem alfabética, e de modo que cada nome ocupe uma linha e seja antecedido por um quadrilátero;
c) em seguida ao nome do último inscrito na cédula, figurará um quadrilátero para a assinalação do voto de legenda seguido da inscrição - Voto de legenda.

     Art. 6º Para efeito do disposto na alínea "b" do artigo anterior, a Justiça Eleitoral estabelecerá um elenco de côres, dentre as quais cada partido, na ordem de prioridade segundo a data do respectivo registro, escolherá a de sua preferência.

      § 1º Atribuída uma cor a cada partido, será ela mantida nas eleições subseqüentes.

      § 2º No caso de coligação de partidos, adotarão êles a cor de um dos coligados.

     Art. 7º Os quadriláteros a que se referem os arts. 2º e 5º, alíneas b e c, são destinados à assinalação do voto do eleitor, a qual se fará por meio de traços simples ou cruzados que demonstrem, de modo inequívoco, a sua preferência.

      § 1º Se o eleitor marcar sòmente uma sigla partidária e nenhum nome de candidato entender-se ter votado na legenda.

      § 2º Se o eleitor marcar os nomes de mais de um candidato de uma mesma legenda partidária, apurar-se-á o voto apenas para a legenda.

      § 3º Se o eleitor marcar nomes de candidatos de legendas diferentes, ou mais de uma legenda, o voto será nulo.

      § 4º Se o eleitor marcar o nome de um candidato e assinalar legenda a que êle não pertença, o voto será nulo.

     Art. 8º O registro dos candidatos far-se-á até 45 (quarenta e cinco) dias antes da eleição, modificado, para êsse efeito, o disposto no artigo 57, da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.

      Parágrafo único. Do registro, que se fará segundo relação organizada pelos partidos, constarão em ordem alfabética, os prenomes, nomes e apelidos de família podendo figurar igualmente o nome, alcunha ou cog-nome pelo qual o candidato seja conhecido, desde que a Justiça Eleitoral reconheça ser isso fato notório.

     Art. 9º Para os efeitos do art. 125 do Código Eleitoral, os votos em branco, nas eleições majoritárias, serão adicionados aos votos anulados.

      Parágrafo único. Na hipótese de renovação do pleito (Código Eleitoral, art. 125), será reaberto o prazo para registro de novos candidatos.

     Art. 10. O disposto nesta lei, relativamente à utilização da cédula oficial, nas eleições para Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, quando fôr o caso, aplicar-se-á, desde logo, nas capitais dos Estados.

      § 1º Estender-se-á a aplicação, a partir de 31 de dezembro de 1965, às cidades de população igual ou superior a cem mil habitantes.

      § 2º Aplicar-se-á, também, imediatamente, o disposto neste artigo, ao Estado da Guanabara (sem municípios), e a todo o Estado de São Paulo.

     Art. 11. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito e contidos nas cédulas.

      Parágrafo único. Aos membros escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais que infringirem o disposto neste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 175, número 15, do Código Eleitoral.

     Art. 12. Ressalvada a hipótese de eleição majoritária, quando caberá à Justiça Eleitoral prover pela forma conveniente, sempre que fôr pedido cancelamento de registro a que se refere o art. 49 da Lei número 1.164, fica vedada a substituição de candidato se faltarem menos de 40 (quarenta) dias para o pleito.

     Art. 13. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, pela imprensa e pela radiodifusão e televisão, bem como por meio de cartazes afixados nos logradouros públicos, das relações dos candidatos de todos os partidos com os respectivos símbolos e siglas, bem como da côr em que figurarão nas cédulas.

      § 1º Essas relações, de preferência em modelos ampliados das cédulas, serão afixadas, também, nos prédios onde estiverem localizadas as seções eleitorais.

      § 2º É permitido aos partidos políticos fazerem a divulgação a que se referem êste artigo e seu parágrafo primeiro. 

      § 3º As estações de radiodifusão e televisão de qualquer potência, inclusive as de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia e Fundações, nos 60 (sessenta) dias anteriores às 48 (quarenta e oito) horas do pleito de cada Circunscrição Eleitoral do País, reservarão diàriamente duas (2) horas para propaganda política gratuita, sendo uma delas durante o dia, entre as 13 (treze) e as 18 (dezoito) horas e outra à noite entre as 20 (vinte) e as 22 (vinte e duas) horas sob critério de rigorosa rotatividade aos diferentes partidos, e distribuídas entre êles na proporção das respectivas legendas no Congresso Nacional e nas Assembléias Legislativas Estaduais e, Câmaras Municipais.

      § 4º Para efeito de cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, a distribuição dos horários dos diversos partidos será fixada e fiscalizada pela Justiça Eleitoral.

      § 5º No caso de aliança de partidos a ela se atenderá com observância da igualdade aqui prescrita.

      § 6º O horário não utilizado por qualquer partido se redistribuirá pelos demais, vedada a cessão ou transferência.

      § 7º No período destinado à propaganda política gratuita prevista no § 3º dêste artigo, não prevalecerão quaisquer contratos firmados pelas emprêsas de rádio e televisão, que possam burlar ou tornar inexequível a regra ali fixada.

      § 8º Será obrigatória no início do tempo reservado a cada partido, a divulgação, em ordem alfabética, dos nomes dos seus candidatos registrados, distribuindo-se o tempo restante entre ditos candidatos, assegurada a igualdade de sua utilização.

      § 9º A metade do horário de que trata o § 3º dêste artigo será reservada à propaganda dos candidatos ao Congresso Nacional quando a eleição deles coincidir com a de candidatos estaduais e municipais.

      § 10. Às estações de rádio e televisão é vedado cobrar, na publicidade política, preços superiores aos que tenham vigorado, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.

      § 11. As estações de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, dentro dos 30 (trinta) dias que precederem as eleições, comunicações da Justiça Eleitoral, até o máximo de tempo de 15 (quinze) minutos entre as dezoito (18) e as vinte e duas (22) horas.

      § 12. Fora dos horários da propaganda gratuita, de que trata o § 3º dêste artigo, é proibida nos 30 (trinta) dias que precedem as eleições, em qualquer localidade do País, a divulgação de propaganda individual ou partidária, direta ou indireta, através do rádio, televisão e alto-falantes, ressalvada apenas a irradiação de comícios públicos, quando êstes forem realizados nos lugares fixados pela autoridade competente, na forma da lei.

      § 13. Nos 15 (quinze) dias anteriores à data do pleito, é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de "prévias" ou testes pré-eleitorais.

      § 14. A infração do disposto nos §§ 3º, 7º, 8º, 10, 11, 12 e 13 dêste artigo fará incorrerem os representantes legais ou administradores das emprêsas de televisão, radiodifusão e os responsáveis pela propaganda, na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     Art. 14. As seções eleitorais conterão, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores nas capitais, e 200 (duzentos) no interior dos Estados.

      Parágrafo único. Os juízes eleitorais desdobrarão as seções eleitorais atualmente existentes, para cumprimento do disposto neste artigo. Os eleitores excedentes em relação a cada uma delas passarão a constituir outra seção eleitoral, sob a mesma designação numérica, acrescida de uma letra que a identifique e distinga daquela de que se haja desdobrado.

     Art. 15. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de cédulas eleitorais e material de propaganda de seus candidatos registrados.

      Parágrafo único. A infração deste artigo importará na pena estabelecida no item 16 do artigo 175 do Código Eleitoral.

     Art. 16. Fica revogado o disposto no parágrafo único do artigo 53 do Código Eleitoral.

      Parágrafo único. Nos casos de coligações constituídas por todos os partidos, será admissível a apresentação da chapa única com suplentes até o têrço das vagas que competem ao Estado.

     Art. 17. São acrescentados ao artigo 175 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, os seguintes ítens:

"34) majorar os preços de utilidade e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral; Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
35) ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar o fornecimento de utilidades, alimentação e meios de transporte necessários à realização das eleições ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato; Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
     Art. 18. O § 2º do art. 4º da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................

§ 2º Concluída a apuração de cada urna e antes de se passar à da subsequente, será expedido pelo Presidente da Junta, com a rubrica dos escrutinadores da turma e dos delegados ou fiscais de partidos presentes, boletim do pleito na seção respectiva. Nesse boletim consignar-se-ão o número de votantes, os votos apurados, os votos núlos e em branco, a votação dos candidatos e legendas partidárias. Tais boletins farão prova dos resultados e serão entregues a todos os delegados ou fiscais admitidos à apuração. A recusa da expedição ou entrega do boletim importa no crime capitulado no art. 175, número 31, do Código Eleitoral."

     Art. 19. Para ocorrer às despesas a que se refere esta Lei, no exercício de 1962, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça Eleitoral-Tribunal Superior Eleitoral-o crédito especial Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao referido Tribunal.

     Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

AURO MOURA ANDRADE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1962, Página 7973 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 72 Vol. 5 (Publicação Original)