Legislação Informatizada - Lei nº 4.089, de 13 de Julho de 1962 - Promulgação de Vetos

Lei nº 4.089, de 13 de Julho de 1962

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962 (que transforma o Departamento Nacional de Obras de Saneamento em Autarquia e dá outras providências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Artigo 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962.

"Art. 3º .............................................................................................................
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III - Órgão Fiscal:
Delegacão do Tribunal de Contas da União"
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"Art. 13. ............................................................................................................ .......................................................................................................................... ..........................................................................................................................

m) apresentar à Delegação do Tribunal de Contas da União:
1) os balancetes mensais;
2) os demonstrativos de execução orçamentária;
3) a prestação de contas anual, acompanhadas do parecer do Conselho Deliberativo"
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"Art. 13. .......................................................................................................... ........................................................................................................................ ........................................................................................................................

r) atribuir aos servidores do D.N.O.S., conforme a necessidade e a natureza do serviço, gratificações especiais aprovadas prèviamente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas. "
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"Art. 26. A execução orçamentária será fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União através de uma Delegação, instalada na sede do D.N.O.S.

Parágrafo único. A fiscalização aqui referida ater-se-á às peculiaridades da Legislação e dos regulamentos pertinentes à autarquia"
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"Art. 27. Os demonstrativos da execução orçamentária e os balancetes mensais de contabilidade deverão ser encaminhados à Delegação do Tribunal de Contas da União até o último dia do mês subseqüente ao que corresponderem"

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            (Art. 28. ..........................................................................................................
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             ................................................... a Delegação do .................................... "


Brasília, em 16 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1962, Página 11973 (Promulgação de Vetos)