Legislação Informatizada - Lei nº 4.069-B, de 12 de Junho de 1962 - Publicação Original

Lei nº 4.069-B, de 12 de Junho de 1962

Assegura isenção do imposto de renda e adicional de renda às indústrias de beneficiamento e de artefatos de borracha e às de beneficiamento e de tecelagem de juta, localizada na Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º Fica assegurada isenção do impôsto de renda e respectivo adicional, às pessoas jurídicas localizadas na Amazônia que promoverem o beneficiamento ou a manufatura de matéria prima regional - borracha, juta e similares ou sementes oleaginosas

      Parágrafo único. O prazo de isenção, que será de 5 (cinco) anos para as indústrias de simples beneficiamento e de 20 (vinte) anos para as de transformação, se contará a partir da vigência desta lei para os empreendimentos já em atividade e do início de funcionamento para os que se venham a instalar.

     Art. 2º Considera-se Amazônia, para os efeitos da presente lei, a região geográfica delimitada no art. 2º da Lei n.º 1.806, de 6 de janeiro de 1963.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Walther Moreira Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1962, Página 5837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)