Legislação Informatizada - LEI Nº 3.988, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 3.988, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1961
Estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais a regalia concedida pelo art. 295, do Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Clóvis M. Travassos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1961
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1961, Página 10885 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)