Legislação Informatizada - LEI Nº 3.942, DE 21 DE AGOSTO DE 1961 - Publicação Original
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LEI Nº 3.942, DE 21 DE AGOSTO DE 1961
Facilta as hipotecas até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), o seguinte:
Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acôrdo com a conta feita nos autos da ação Judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 8º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), o seguinte:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1961
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1961, Página 7665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 60 Vol. 5 (Publicação Original)