Legislação Informatizada - LEI Nº 3.918, DE 19 DE JULHO DE 1961 - Publicação Original

LEI Nº 3.918, DE 19 DE JULHO DE 1961

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00, destinado ao financiamento da execução do Programa de Obras Rodoviárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o crédito especial de Cr$ 4.450.000.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a conclusão de ligações rodoviárias, segundo a seguinte discriminação:

     a - Ligação Brasília-Acre integrada por trechos da BR 19/GO, BR. 31/GO, MT e
          BR 29/MT, RD, AC (dois bilhões de cruzeiros)........................ 2.000.000.000,00

     b - Ligação Brasília-Belo Horizonte; (seiscentos milhões de cruzeiros)..
          .................................................................................................. 600.000.000,00

     c - Ligação São Paulo-Curitiba; (oitocentos milhões de cruzeiros)
           BR. 2, no traçado............................................................... 800.000.000,00

     d - Ligação Caxias do Sul-Vacaria; (cinqüenta milhões de cruzeiros)
           BR. 2/RS.............................................................................. 50.000.000,00

     e - Ligação São Paulo-Belo Horizonte; (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros)
          BR. 55 ................................................................................ 150.000.000.00

     f - Ligação Pôrto Velho-Manaus-Boa Vista; (trezentos
          milhões  de cruzeiros).......................................................... 300.000.000,00

     g - Ligação Pôrto Alegre-Pelotas; (cem milhões de cruzeiros)..... 100.000.000.00

     h - Ligação Erechim-Estreito; (cinqüenta milhões de cruzeiros)
          BR. 14.................................................................................. 50.000.000,00

     i - Ligação Pôrto Alegre-Alegrete; (duzentos milhões de cruzeiros)
         BR. 37.................................................................................. 200.000.000,00

    j - Ligação Joinville-Itajaí-Mampituba; (cem milhões de cruzeiros)
        BR. 59.................................................................................. 100.000.000,00

    l - Ligação Lajes-Joaçaba; (cem milhões de cruzeiros) BR. 36..... 100.000.000,00

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS
Clóvis Pestana
Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/1961, Página 6545 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 42 Vol. 5 (Publicação Original)