Legislação Informatizada - LEI Nº 3.890-A, DE 25 DE ABRIL DE 1961 - Republicação Atualizada

LEI Nº 3.890-A, DE 25 DE ABRIL DE 1961

Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA ELETROBRÁS

     Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por ações que se denominará Centrais Elétricas Brasileiras S. A., e usará a abreviatura ELETROBRÁS para a sua razão social.

     Art. 2º A ELETROBRÁS terá por objeto a realização de estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como a (VETADO) celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades.

      § 1º (VETADO).

      § 2º Enquanto não for aprovado o Plano Nacional de Eletrificação, a empresa poderá executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia elétrica nas regiões em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas existentes, ou seja em vias de ultrapassá-la, (VETADO).

     Art. 3º O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

      § 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

      I - de estudo e aprovação pelo Governo do projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;
      II - de arrolamento, com as especificações convenientes dos bens e direitos que a União destinar à integralização do seu capital;
      III - da elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

      § 2º Os atos constitutivos compreenderão a aprovação pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica:

      I - da avaliação dos bens e direitos arrolados para constituirem capital da União;
      II - dos Estatutos da Sociedade.

      § 3º Será a Sociedade constituída em sessão pública do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, em cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, bem como o histórico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

      § 4º A Constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata será arquivada, por cópia autêntica, no Registro de Comércio.

     Art. 4º Nos atos constitutivos da ELETROBRÁS fica dispensada a exigência mínima de sete acionistas previsto na lei vigente.

     Art. 5º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes forem aplicáveis, as normas da Lei das Sociedades Anônimas, ficando a sua reforma subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL DA ELETROBRÁS

     Art. 6º A ELETROBRÁS terá inicialmente o capital de Cr$3.000.000.000,00, (três bilhões de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (três milhões) de ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

      § 1º Até o ano de 1965, o capital da Sociedade será elevado a um mínimo de Cr$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), na forma prevista nesta lei.

      § 2º Para aumento do capital poderão ser emitidas ações ordinárias e preferenciais, nominativas ou ao portador, não prevalecendo a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

      § 3º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição de dividendos de seis por cento ao ano, e não terão direito a voto, salvo nos casos dos arts. 81, parágrafo único, e 106 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 644, de 23-06-1969)

     Art. 7º Subscreverá a União a totalidade do capital inicial da Sociedade e, nas emissões posteriores de ações ordinárias, o suficiente para lhe garantir o mínimo de cinqüenta e um por cento do capital votante.

      § 1º Para a integralização do capital inicial subscrito pela União, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar à Sociedade os bens, instalações e direitos da União relativos à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive ações, obrigações ou créditos resultantes das aplicações do Fundo Federal de Eletrificação, nos termos do art. 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956.

      § 2º Se o valor desses bens não bastar para a integralização do capital inicial, a União completá-lo-á em dinheiro.

     Art. 8º Far-se-ão à conta do Fundo Federal de Eletrificação as integralizações da parte do capital inicial da Sociedade, que porventura exceder o valor dos bens a que se refere o artigo anterior, e do capital subscrito pela União para cumprimento do disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei.

      Parágrafo único. Fica o Tesouro Nacional, no caso de os recursos do Fundo não bastarem para a integralização do capital inicial, autorizado a fazer adiantamentos ou operações de crédito, por antecipação daqueles recursos, até a quantia de Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).

     Art. 9º A Sociedade poderá emitir, até o limite do dobro do seu capital social integralizado, obrigações ao portador, com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.

     Art. 10. Nos aumentos de capital, será assegurada preferência às pessoas jurídicas de direito público para a tomada de ações da Sociedade, respeitado o disposto no artigo 7º, in fine, e será adotada a mesma norma nos lançamentos de obrigações.

     Art. 11. Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrificação serão depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a crédito de conta especial que só poderá ser movimentada pela ELETROBRÁS respeitadas as aplicações ou vinculações nos termos do art. 7º, da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBRÁS, à conta do Fundo, serão considerados integralização do seu capital subscrito pela União, ou adiantamento por conta de capital a ser subscrito pela União, em cumprimento do art. 6º, § 1º, desta lei.

      Parágrafo único. Constituirão receita do Fundo Federal de Eletrificação e a Ele serão recolhidos diretamente pela ELETROBRÁS:

a) os dividendos das ações da União na ELETROBRÁS;
b) os juros das obrigações ao portador da ELETROBRÁS tomadas pela União.
 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ELETROBRÁS

     Art. 12. A ELETROBRÁS será dirigida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e uma Diretoria Executiva.

      § 1º O Conselho de Administração será constituído de: 

a) um presidente nomeado pelo Presidente da República e demissível ad nutum ;
b) de três a cinco diretores conforme a fixação, em decreto, pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)
c) de dois a quatro conselheiros, conforme, igualmente, a fixação em decreto pelo Presidente da República, eleitos pela Assembléia Geral, tembém com mandatos de três anos. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)
d) dois conselheiros eleitos pelos acionistas, com mandato de três anos, sendo um pelas pessoas jurídicas de direito público, exceto a União, e outro pelas pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

      § 2º A Diretoria Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.

      § 3º (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-1964)

      § 4º (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-1964)

      § 5º O presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consulta em empresas de economia privada concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma à indústria do material elétrico.

     Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

      § 1º Na composição do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente serão eleitos pelos titulares de ações preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembléia Geral elegerá candidatos cujos nomes, em lista tríplice, serão fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confederação Nacional da Indústria e Confederação Nacional do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

      § 2º Não se aplicarão ao Conselho Fiscal da Sociedade as disposições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940.

      § 3º (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

     Art. 14. É privativo dos brasileiros o exercício dos cargos e funções de membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Sociedade.

     Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)

      Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-05-98)

     Art. 16. Nas subsidiárias que a ELETROBRÁS vier a organizar, serão observados, no que forem aplicáveis, os princípios gerais desta lei, salvo quanto à estrutura da administração que poderá adaptar-se às peculiaridades e à importância dos serviços de cada uma, bem como às condições de participação dos demais sócios.

      § 1º As subsidiárias obedecerão às normas administrativas, financeiras, técnicas e contábeis, tanto quanto possível uniformes, estabelecidas pela ELETROBRÁS.

      § 2º Os representantes da ELETROBRÁS na administração das sociedades, subsidiárias ou não de que esta participa, serão escolhidos pelo seu Conselho de Administração por maioria de votos.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS
E DOS FAVORES QUE LHE SÃO CONFERIDOS

     Art. 17. A ELETROBRÁS cooperará com os serviços governamentais incumbidos da elaboração e execução da política oficial de energia elétrica, especialmente:

      I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe são atribuídos (VETADO);
      II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);
      III - promovendo, junto aos órgãos competentes, a ampliação de empreendimentos já existentes ou a execução de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da indústria de energia elétrica do País, principalmente em face das limitações impostas pelo balanço de pagamentos.

     Art. 18. A Sociedade e suas subsidiárias, (VETADO) gozarão de isenção dos tributos, (VETADO) incidentes sobre a importação de maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a construção, instalação ampliação, melhoramentos, funcionamento, exploração, conservação e manutenção das suas instalações, desde que não existam similares de produção nacional.

      § 1º (VETADO).

      § 2º Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, serão desembaraçados mediante "vistos" dos inspetores de Alfândega.

     Art. 19. Fica assegurado à Sociedade e às subsidiárias, o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 20. O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas Subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei nº 1.628 de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis. (Redação dada Lei nº 4.400, de 31-08-64)

     Art. 21. (VETADO).

     Art. 22. Somente quando os dividendos atingirem seis por cento, poderá a Assembléia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratificações por conta dos lucros para a administração da Sociedade e das subsidiárias.

     Art. 23. A direção da ELETROBRÁS e as das Sociedades dela subsidiárias são obrigadas a prestar as informações que lhes forem solicitadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comissões.

      § 1º O Presidente da ELETROBRÁS é obrigado a comparecer perante qualquer das Comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informações acerca do assunto previamente determinado.

      § 2º A falta de comparecimento, sem justificação importa na perda do cargo.

     Art. 24. Prescreverão os Estatutos da ELETROBRÁS normas específicas para a participação dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcançarem seis por cento do capital, as quais deverão prevalecer até que seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
Disposiçôes Gerais

     Art. 25. A União poderá contratar com a Sociedade ou suas subsidiárias a execução de obras e serviços condizentes com o seu objetivo e não constantes do Plano Nacional de Eletrificação, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.

      § 1º As obras realizadas na forma deste artigo poderão ser incorporadas pela União à ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, a partir do momento em que sua rentabilidade assegure a remuneração do investimento à taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.

      § 2º Enquanto não for preenchida a condição do parágrafo anterior, e sempre que o preferir a União, poderão as obras referidas neste artigo ser operadas, pela ELETROBRÁS, ou suas subsidiárias, por conta da União, mediante convênio.

     Art. 26. O suprimento de energia elétrica, pela ELETROBRÁS, a outras empresas, para efeito de distribuição às zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor.

      Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.400, de 31-08-64)

     Art. 27. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, paraestatais e das sociedades de economia mista, federais, poderão servir na ELETROBRÁS, em funções de direção, de chefia e de natureza técnica, na forma do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, não podendo, todavia, acumular vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

     Art. 28. A sociedade contribuirá para a formação do pessoal técnico necessário à indústria da energia elétrica, bem como para a preparação de operários qualificados, através de cursos especializados, que organizará, podendo também conceder auxílio aos estabelecimentos de ensino do País ou bolsas de estudo no exterior e assinar convênios com entidades que colaboram na formação de pessoal técnico especializado.

     Art. 29. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho nas suas relações com a Empresa e suas subsidiárias.

     Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/09/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/1998, Página 1 (Republicação Atualizada)