Legislação Informatizada - Lei nº 3.863-A, de 24 de Janeiro de 1961 - Publicação Original

Lei nº 3.863-A, de 24 de Janeiro de 1961

Modifica dispositivos da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, que prorroga pelo prazo de 5 (cinco ) anos, o regime de subvenção às empresas de transportes aéreos estabelecido pela Lei nº 1.181, de 17 de agosto de 1950.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 8º, da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º. Todas as empresas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigadas a conceder abatimento, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em passagens, aos membros do Congresso Nacional, aos funcionários do Congresso em missão oficial e aos jornalistas profissionais mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão.

§ 1º. O benefício de que trata este artigo é extensivo a 2 (dois)dependentes dos Congressistas, quando em missão no estrangeiro, bem como ao cônjuge do funcionário e o do jornalista em missão oficial do Congresso.

§ 2º. O abatimento a que se refere este artigo é devido, sob pena de ser automàticamente suspensa a subvenção."


     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1961, Página 682 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 4 Vol. 1 (Publicação Original)