Legislação Informatizada - LEI Nº 3.830, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.830, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1960

Dispõe sobre deduções da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas para o efeito da cobrança do imposto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Poderão ser deduzidas da renda bruta das pessoas naturais ou jurídicas, para o efeito da cobrança do impôsto de renda, as contribuições e doações feitas a instituições filantrópicas, de cultura, inclusive artísticas.

     Art. 2º Para que a dedução seja aprovada, aprovada, quando feita a instituições filantrópicas, de educação, de pesquisas científicas ou de cultura, inclusive artísticas, a beneficiada deverá preencher, pelo menos, os seguintes requisitos:

    1) Estar legalmente constituída e funcionando em forma regular, com a exata observância dos estatutos aprovados.
    2) Haver sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgãos competente da União e dos Estados, inclusive do Distrito Federal.
    3) Públicar, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
    4) Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.

     Art. 3º Também poderão ser deduzidos da renda bruta, de acôrdo com a lei prêmios de estimulo à produção intelectual e bôlsas de estudo ou de especialização no País ou no estrangeiro.

      § 1º - Os prêmios e bôlsas apenas serão dedutíveis quando concedidos por intemédio de:

a) academias de letras;
b) sociedades de ciência ou de cultura, inclusive artística;
c) universidades, faculdades ou institutos de educação superior, técnica ou secundária;
d) órgãos de imprensa de grande circulação ou emprêsas de radiodifusão, inclusive televisionadas.

      § 2º - As condições para a concessão dos prêmios e bôlsas, previstos neste artigo, deverão ser divulgadas com antecedência a fim de que possam ser satisfeitas pelos candidatos de livre e pública inscrição.

      § 3º - Aos inscritos deverão ser asseguradas garantias de perfeito julgamento.

     Art. 4º As contribuições e doações previstas na letra d do art. 20 do Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955, poderão ser deduzidas mesmo quando não comprovadas, desde que o contribuinte especifique as instituições por êle favorecidas e que estas remetam à autoridade competente, pelo correio e sob registro, ficha do modêlo oficial, da qual constem o nome do doador, a modalidade da doação e a quantia doada no ano base.

      Parágrafo único - Deverão ser visadas por órgãos do Ministério Público as fichas relativas a doações superiores a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros). 

     Art. 5º Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, dentro dos quais deverá ser expedido o seu regulamento.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHECK
Armando Ribeiro
Falcão Antonio
Carlos Barcellos
Ernani do Amaral Peixoto
Clovis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1960, Página 15381 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 19 Vol. 7 (Publicação Original)