Legislação Informatizada - LEI Nº 3.760, DE 25 DE ABRIL DE 1960 - Publicação Original

LEI Nº 3.760, DE 25 DE ABRIL DE 1960

Concede a pensão especial de Cr$ 40.000,00 à viúva e filhos do Senador Lameira Bittencourt.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensal a Maria Urânia de Araújo Bittencourt e seus três (3) filhos José Guilherme, de 15 anos de idade, Cláudio Sérgio, de 13 anos e Wanda Maria, de 9 anos, esposa e filhos do Senador João Guilherme Lameira Bittencourt, recentemente falecido nesta Capital.

     Art. 2º Para percepção de pensão a importância acima mencionada é dividida da maneira seguinte Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maria Urânia de Araújo Bittencourt, e o restante, em partes iguais, entre os três menores filhos do casal.

      Parágrafo único. A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez.

     Art. 3º Essa pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada às pensionistas da União.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 25 de abril de 1960, 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1960, Página 7794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1960, Página 39 Vol. 3 (Publicação Original)