
Concede a pensão especial de Cr$ 40.000,00 à viúva e filhos do Senador Lameira Bittencourt.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mensal a Maria Urânia de Araújo Bittencourt e seus três (3) filhos José Guilherme, de 15 anos de idade, Cláudio Sérgio, de 13 anos e Wanda Maria, de 9 anos, esposa e filhos do Senador João Guilherme Lameira Bittencourt, recentemente falecido nesta Capital.
Art. 2º Para percepção de pensão a importância acima mencionada é dividida da maneira seguinte Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) a Maria Urânia de Araújo Bittencourt, e o restante, em partes iguais, entre os três menores filhos do casal.
§ 1º A pensão será paga à viúva enquanto mantiver ela o estado de viuvez. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 4.685, de 21/6/1965)
§ 2º Perderá o direito à parte que lhe couber na pensão: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.685, de 21/6/1965)
§ 3º Em caso de falecimento ou da perda de pensão prevista nas letras a, b e c do parágrafo anterior, a parcela respectiva reverterá à viúva, observada a condição estabelecida no parágrafo único do art. 2º da referida Lei.
a) o filho ou filha que passar a perceber vencimentos ou salários dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, de órgão autárquico ou sociedade de economia mista;
b) o filho que atingir maioridade civil, salvo se inválido;
c) a filha que se casar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.685, de 21/6/1965)
Art. 3º Essa pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada às pensionistas da União.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 25 de abril de 1960, 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida