O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais, a primeira operação do pequeno produtor.
Parágrafo único. Considera-se pequeno produtor, para os fins desta lei, o que tiver produção anual não superior a 60 (sessenta) vêzes o valor do salário mínimo vigente.
Art. 2º São também isentos do impôsto de vendas e consignações, nos Territórios Federais:
|
a) |
o fornecimento de eletricidade, gás, água, uso de esgotos, telefones e telégrafos, ainda que efetuado por emprêsas que tenham concessões para tais serviços, considerados de utilidade pública; |
|
b) |
as vendas de produtos da indústria agrícola ou extrativa, beneficiados ou não, compreendidos os aperfeiçoamentos, desde que não transformem o produto, por qualquer processo de manufatura, efetuado pelo produtor, qualquer que seja a forma jurídica da pessoa dêste; |
|
c) |
as transações entre uma casa comercial ou industrial e suas filiais e vice-versa; |
|
d) |
as vendas de passagens ou praças em vapores de companhias de transporte e despachos alfandegários; |
|
e) |
as transações bancárias; |
|
f) |
o fornecimento de alimentação ou hospedagem nos colégios, hospitais, associações de caridade, reconhecidas como tais, ou estabelecimentos de assistência e educação; |
|
g) |
os serviços de artistas, corretores, leiloeiros, agentes de negócios, despachantes alfandegários e outros semelhantes; |
|
h) |
os serviços de médicos, cirurgiões, dentistas, advogados, solicitadores, engenheiros, agrimensores, barbeiros e outros semelhantes; |
|
i) |
os vendedores, a domicílio, de hortaliças, legumes, cereais, frutas, pão, leite, ovos, aves, peixe, carvão e outros artigos semelhantes, que não forem estabelecidos com casa de negócios de tais gêneros; |
|
j) |
as emprêsas de armazéns gerais, enquanto funcionarem como simples depositárias de mercadorias; |
|
k) |
as vendas e consignações de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros; |
|
l) |
as vendas e consignações de livros não considerados como tais os livros em branco ou os simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza; |
|
m) |
as vendas e consignações de jornais e revistas; |
|
n) |
o retôrno de vasilhame vazio; |
|
o) |
a primeira operação de venda de borracha, feita por seringueiros e seringalistas; |
Parágrafo único. Os débitos fiscais anteriores originários das operações de venda previstas na letra "o" dêste artigo e bem assim as respectivas multas, ficam canceladas, para todos os efeitos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
João Baptista Ramos