Legislação Informatizada - LEI Nº 3.703, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.703, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1959
Concede o auxílio de Cr$ 42.000.000,00 a populações ribeirinhas vítimas de inundações.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras
Públicas, o crédito especial de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de
cruzeiros) para socorrer as populações vítimas das inundações dos rios Cuiabá,
no Estado de Mato Grosso, Madeira e Purus, no Estado do Amazonas.
Art. 2º O crédito estabelecido no
artigo anterior será aplicado mediante prévio levantamento dos prejuízos
sofridos pelas prefeituras dos seguintes Municípios:
I - Cuiabá, Estado de Mato Grosso, até
.................................... Cr$ 30.000.000,00;
II - Humaitá e Bôca do Acre, Estado do
Amazonas, até .............. Cr$ 3.000.000,00 cada;
III - Panini, Labrea, Canutama e Tapauá,
Estado do Amazonas, até ... Cr$ 1.500.000,00.
Art. 3º Os prefeitos municipais ficam
obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias do recebimento do crédito respectivo, a documentação comprobatória
do emprego das importâncias recebidas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Ernani do Amaral Peixoto
S. Paes de
Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1959, Página 26846 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 63 Vol. 7 (Publicação Original)