Legislação Informatizada - LEI Nº 3.630, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.630, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959
Assegura às culturas do bacilo Calmette-Guerin (BCG), destinadas ao intercâmbio científico, todas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São asseguradas, para fins de intercâmbio científico com entidades internacionais de pesquisas ou centro de produção da vacina BCG contra a tuberculose, às culturas do bacilo Calmette-Guerin, quando provenientes de laboratórios oficiais ou devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde para a produção da vacina BCG, tôdas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.
Parágrafo único. A embalagem para a remessa das culturas do bacilo Calmette-Guerin (BCG), quer no território nacional, quer para o exterior, deverá rigorosamente preencher os requisitos que fôrem exigidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 2º Para se beneficiarem do disposto no art. 1º, os laboratórios deverão ser registrados, na forma da lei, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Ministério da Saúde fica obrigado a fornecer, anualmente, ao Departamento dos Correios e Telégrafos, o cadastro dos laboratórios devidamente registrados e autorizados para os fins do art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
Ernani do Amaral Peixoto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1959, Página 19689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)