Legislação Informatizada - LEI Nº 3.630, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.630, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959

Assegura às culturas do bacilo Calmette-Guerin (BCG), destinadas ao intercâmbio científico, todas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º São asseguradas, para fins de intercâmbio científico com entidades internacionais de pesquisas ou centro de produção da vacina BCG contra a tuberculose, às culturas do bacilo Calmette-Guerin, quando provenientes de laboratórios oficiais ou devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde para a produção da vacina BCG, tôdas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.

      Parágrafo único. A embalagem para a remessa das culturas do bacilo Calmette-Guerin (BCG), quer no território nacional, quer para o exterior, deverá rigorosamente preencher os requisitos que fôrem exigidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

     Art. 2º Para se beneficiarem do disposto no art. 1º, os laboratórios deverão ser registrados, na forma da lei, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

     Art. 3º O Ministério da Saúde fica obrigado a fornecer, anualmente, ao Departamento dos Correios e Telégrafos, o cadastro dos laboratórios devidamente registrados e autorizados para os fins do art. 1º.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
Ernani do Amaral Peixoto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1959, Página 19689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)