Legislação Informatizada - LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958:
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Alteração 2ª
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"Item 29 - as máquinas de costura de uso doméstico";
Alteração 15ª
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"Art. 1º Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei número 494, de 26 de novembro de 1948, alterado pelo art. 8º da Lei nº 2.653, de 24 de novembro de 1955."
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Tabela A - Alínea IX
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Inciso 6 - "... bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertences, ..."
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
LEI Nº 3.520, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958.
(Publicado no Diário Oficial, de 11 de julho de 1959 - Seção I)
RETIFICAÇÃO
Na primeira coluna, onde se lê:
"Item 29 - as máquinas de costura de uso doméstico"; Alteração 15ª
Leia-se:
"Item 2º - as máquinas de costura de uso doméstico": Alteração 15ª.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1959, Página 13377 (Promulgação de Vetos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1959, Página 14209 (Retificação)