Legislação Informatizada - LEI Nº 3.433, DE 18 DE JULHO DE 1958 - Publicação Original

LEI Nº 3.433, DE 18 DE JULHO DE 1958

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Empresas Incorporadas do Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Ao pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional transferido para o Serviço Público Federal, por fôrça da execução da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dos atos do Poder Executivo decorrentes da mesma lei para fins de gratificação adicional, por tempo de serviço e licença especial, será, também, computado o tempo de serviço prestado antes de sua incorporação ao Patrimônio Nacional, até a data da entrada do referido pessoal em exercício no Serviço Público Federal.

     Art. 2º Os efeitos desta lei serão extensivos a todos os que se tornaram extranumerários-mensalistas da União, por fôrça da citada Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Carlos Cyrillo Júnior
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clovis Salgado
Fernando Carneiro da Cunha Nóbrega
Francisco de Melo
Mário Pinotti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1958, Página 16162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)