Legislação Informatizada - Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957 - Publicação Original
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Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os empréstimos bancários concedidos às pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem às atividades agrícolas ou pecuárias, poderão ser efetuados por meio da cédula de crédito rural, nos têrmos desta lei.
Parágrafo único. É facultado o uso da cédula para os empréstimos em dinheiro, efetuados aos seus cooperados pelas cooperativas de produção ou venda de gêneros de origem agrícola ou pecuária.
Art. 2º A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações:
I - Cédula rural pignoratícia.
II - Cédula rural hipotecária.
III - Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
IV - (Vetado).
§ 1º. Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III dêste artigo, é dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.
§ 2º. Em caso de cobrança judicial, porém, a execução não se dará sem citação inicial da mulher, quando casado fôr o emitente da cédula, sob pena de nulidade absoluta do processo.
Art. 3º A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados por extenso no seu contexto:
I - A data do pagamento.
II - A denominação "cédula rural pignoratícia".
III - O nome do credor e a cláusula à ordem.
IV - A soma a pagar em dinheiro, com indicação do fim a que se destina o valor recebido e a forma de utilização.
V - A descrição dos bens vinculados em penhor rural, por meio de simples indicação de sua espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se fôr o caso, além do local de situação ou depósito.
VI - A taxa do desconto ou dos juros a pagar, bem como a da comissão de fiscalização, se houver, mencionando o tempo das respectivas prestações.
VII - A praça de pagamento.
VIII - A data e o lugar da emissão.
IX - A assinatura do próprio punho do emitente ou de mandatário especial.
§ 1º. Podem ser vinculados à cédula quaisquer dos bens susceptíveis de penhor rural, inclusive gêneros oriundos da produção animal.
§ 2º A aplicação do valor emprestado poderá ser ajustado em orçamento assinado pelo emitente da cédula e que a esta se integrará, em uma só via, rubricada pelo credor, da qual deverá constar, também por escrito, qualquer alteração posterior que mutuante e mutuário porventura admitirem.
§ 3º. Se o empréstimo fôr concedido para utilização parcelada, o banco ou a cooperativa mutuante abrirá com o valor emprestado uma conta especial, vinculada ao título e que o emitente movimentará, em forma gráfica simples, por meio de cheque ou recibo de sua assinatura, nos têrmos e épocas fixados no orçamento a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º. Sempre que fôr estabelecida a utilização parcelada prevista no parágrafo anterior, é ressalvado ao credor o direito de recusar a entrega de qualquer prestação se, ao seu tempo, houver o devedor faltado ao cumprimento do disposto no orçamento de aplicação ou nesta lei.
§ 5º. Se o empréstimo fôr destinado à aquisição de bens que devam integrar a garantia, lavrar-se-á menção adicional à cédula para efeito da averbação do registro.
§ 6º Em caso de mais de um empréstimo, sempre que forem os mesmos o credor, o devedor e os bens apenhados, a vinculação dêstes nas cédulas posteriores se fará por simples extensão, no texto destas, do penhor já constituído, sem prejuízo de outras garantias.
Art. 4º A cédula rural pignoratícia é título civil, líquido e certo, sendo exigível pela soma dela constante, além dos juros vencidos com dedução de quaisquer pagamentos parciais ou parcelas porventura não utilizadas pelo devedor, voluntàriamente ou em virtude da retenção admitida no parágrafo 4º do artigo 3º desta lei.
Art. 5º Continuam em vigor as disposições da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, relativas ao penhor rural, no que não colidirem com a presente lei.
Art. 6º É instituída a cédula rural hipotecária, como forma de constituição direta da hipoteca de imóveis rurais outorgada em garantia dos empréstimos bancários a que se refere o art. 1º desta lei, ressalvada a faculdade de uso da escritura pública.
Parágrafo único. Observada a denominação de cédula rural hipotecária, bem como a descrição do imóvel hipotecado pelo seu nome, se houver, confrontações, superfície benfeitorias, data da aquisição, número de transcrição imobiliária, livro e fôlhas de respectivo registro imobiliário, aplicam-se ao título constante dêste artigo os requisitos, normas e princípios do capítulo I, seção I, desta lei, exceto os que sòmente concernem ao penhor.
Art. 7º A cédula rural hipotecária subordina-se aos princípios da legislação civil sôbre a hipoteca, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º desta lei.
Art. 8º Sempre que o empréstimo receber a garantia conjunta do penhor e da hipoteca poderá ser usada a cédula rural pignoratícia e hipotecária, que fica também estabelecida como título de constituição dêsses dois direitos reais, observado o disposto no Capítulo I, Seções: I e II, e nos arts. 11 e 13 do Capítulo II desta lei.
Art. 9º (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
Art. 10. A cédula rural pignoratícia (Vetado) para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria ou repartição arrecadadora federal a cuja jurisdição estiver subordinado o domicílio do devedor.
§ 1º. A inscrição a que se refere êste artigo será feita sob número de ordem sucessiva e transcrição integral do título pelo funcionário competente, em livro próprio, denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observada a preferência, na forma estatuída pelo art. 202 do Decreto nº 4. 857, de 9 de novembro de 1939.
§ 2º. A cada distrito municipal deverá corresponder um livro, para inscrição dos títulos emitidos pelos devedores aí domiciliados.
§ 3º A inscrição será anotada no verso da cédula (Vetado) e, sem quaisquer outras custas ou emolumentos, está sujeita aos seguintes ônus;
I - Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração, em sêlo proporcional, pago por meio de verba:
| a) | dois cruzeiros (Cr$ 2,00) nas cédulas (Vetado) até duzentos a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00); |
| b) | quatro cruzeiros (Cr$ 4,00) nas cédulas (Vetado) que excederem de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) e não ultrapassarem de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); |
| c) | cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) nas cédulas (Vetado) de importância superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1. 000.000,00); |
II - Emolumentos devidos ao coletor ou ao chefe da repartição arrecadadora competente para a inscrição e remuneratórios dos seus serviços:
| a) | vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelas cédulas (Vetado) de valor até duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00); |
| b) | quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) por cem mil cruzeiros .................................... (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de duzentos mil cruzeiros ..................................................................... (Cr$ 200.000,00) até quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000.00); |
| c) | trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) e até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); |
| d) | cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por cem mil cruzeiros......................................................................... (Cr$ 100.000,00) ou fração, excedente de um milhão de cruzeiros.................................................................... (Cr$ 1.000.000,00) e até um milhão e quinhentos mil cruzeiros ........................................................................ (Cr$ 1.500.000,00); |
| e) | cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e até o máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00). |
§ 4º. O endôsso posterior à inscrição será averbado à margem desta, sob pagamento da taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00).
§ 5º Para a validade da anotação aludida no parágrafo anterior, é preciso que ela contenha o número de ordem, livro e fôlhas da inscrição, sob a assinatura do funcionário ou chefe da coletoria ou repartição exatora.
§ 6º. É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.
Art. 11. Cancela-se a inscrição da cédula de crédito rural mediante simples averbação, pelo funcionário competente, da quitação do credor originário ou do último endossatário, se houver, lançada no título ou em separado, nesta hipótese com a firma reconhecida, se o documento fôr particular, salvo os casos de baixa por consignação devidamente julgada por sentença judicial.
§ 1º Constarão da averbação, que pagará, a taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), o dia, mês e ano da quitação, nome do credor e do tabelião que fizer o reconhecimento da firma, e a data desta, além de outros característicos.
§ 2º O cancelamento será anotado na cédula sob a assinatura do funcionário competente.
Art. 12. As certidões negativas ou afirmativas de ônus fiscais, expedidas pelas coletorias ou repartições arrecadadoras aludidas no art. 10 desta lei, deverão mencionar, obrigatòriamente, qualquer inscrição de cédula de crédito rural constante do livro próprio e ainda não cancelada.
Parágrafo único. Os oficiais do Registro Geral de Imóveis não poderão inscrever, sob pena de nulidade do ato, qualquer escritura de constituição de penhor rural a partir da entrada desta lei em vigor, sem a apresentação de certidão negativa de inscrição da cédula rural pignoratícia sôbre os mesmos bens.
Art. 13. A inscrição da cédula rural hipotecária será feita no Registro de Imóveis e Hipotecas, com as reduções previstas no art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, art. 2º do Decreto-lei nº 221, de 27 de janeiro de 1938, e §§ 1º e 2º, art. 2º, do Decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940.
Art. 14. Os livros de "Registro de Cédulas de Crédito Rural" estão sujeitos a correição obrigatória, pelo menos uma vêz por semestre, dos juízes de direito das respectivas comarcas.
Art. 15. As vendas a prazo de
quaisquer bens de natureza agrícola ou pastoril, quando efetuadas diretamente
por produtores ou proprietários rurais, serão documentadas pela promissória
rural, nos têrmos desta lei.
Art.
16. A promissória rural constitui promessa de pagamento em dinheiro,
assegurado pela consignação dos bens ou do seu equivalente em espécie.
Parágrafo único. Em caso de
desaparecimento dos bens ou do seu equivalente em espécie, gozará a promissória
rural dos privilégios enumerados no art. 1.563 do Código Civil.
Art. 17. A promissória rural, que
goza das garantias da letra de câmbio, conterá os seguintes requisitos, lançados
por extenso, no seu contexto:
I - A data
do pagamento.
II - A denominação "promissória
rural".
III - O nome do vendedor a quem deve
ser paga e a cláusula à ordem.
IV - A praça do
pagamento.
V- A soma a pagar em dinheiro, com
indicação da taxa de juros, se houver, e dos bens objeto da compra e venda.
VI - A data e o lugar da emissão.
VII - A assinatura de próprio punho do
comprador emitente ou de mandatário especial.
Parágrafo único. A promissória
rural, sujeita ao sêlo proporcional, pago por verba, observará o modêlo anexo a
esta lei.
Art. 18. Cabe ação
executiva para a cobrança da promissória rural.
§ 1º Em qualquer hipótese, será também
citado o comprador para os fins da consignação prevista pelo art. 16.
§ 2º Se houver consignação, a venda dos
bens se fará nos têrmos previstos no art. 19 e seus parágrafos, assegurada ao
credor a multa a que se refere o art. 22.
Art. 19. Vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, assiste ao credor o direito de promover o seqüestro dos bens apenhados, em poder do devedor ou de quem estiverem, dando-se ao processo, daí por diante, o rito da ação executiva, observado, porém, desde logo, o disposto nos arts. 7O4 e 705 do Código de Processo Civil.
§ 1º Efetuado o seqüestro e não havendo ajuste para a venda, esta se fará em leilão público, nos têrmos dos arts. 704 e 705 do Código de Processo Civil, salvo se o credor preferir realizá-la, em data à sua escolha, pelo preço do dia, quando se tratar de mercadoria cotada em Bolsa ou Mercado.
§ 2º Será devolvido ao devedor o saldo que resultar da venda e, se insuficiente o produto desta para a liquidação da dívida, prosseguir-se-á, por via executiva, na cobrança do remanescente.
Art. 20. A cobrança da cédula rural hipotecária (Vetado) se fará pela ação executiva, nos têrmos do Código do Processo Civil.
Art. 21. Adotar-se-á, também, a ação executiva para a cobrança da cédula rural pignoratícia e hipotecária, previsto no art. 8º desta lei, sem prejuízo de se promoverem, desde logo, nos mesmos autos, o seqüestro e a venda dos bens constitutivos do penhor, na forma do art. 19 e seus parágrafos.
Art. 22. O despacho à petição inicial da ação de cobrança, mesmo em processo administrativo, assegura ao credor o direito de receber a multa de dez por cento (10%) sôbre o principal e acessórios devidos.
Art. 23. À falta de cumprimento de qualquer das obrigações do devedor, ou pela ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do vencimento, poderá o credor considerar vencida a cédula de crédito rural e exigir o total da dívida, independentemente de aviso judicial ou interpelação extrajudicial.
Art. 24. O emitente da cédula de crédito rural, (Vetado) fica obrigado a manter rigorosamente em dia o pagamento dos trabalhadores rurais e dos impostos e quaisquer contribuições devidos pelos bens da exploração financiada e, ainda, a aplicar a soma emprestada aos fins constantes do título, assistindo ao credor o direito de exercer, como julgar conveniente, ampla fiscalização sôbre as atividades objeto do financiamento e a utilização dêste na forma ajustada.
Art. 25. Enquanto não fôr paga a cédula rural, pignoratícia ou hipotecária, a venda dos bens apenhados ou imóveis hipotecados só será válida se o credor anuir, por escrito, prèviamente.
Art. 26. Os bens constitutivos da garantia serão segurados contra todos os riscos a que possam estar sujeitos e forem objeto de seguro, até final liquidação da dívida, expedindo-se a apólice à ordem do credor.
Parágrafo único. Sempre que o imóvel objeto da garantia real fôr matriculado no Registro Torrens ser-lhe-á assegurada preferência sôbre quaisquer outros, no Banco do Brasil, para a constituição de mútuo.
Art. 27. O endossante da cédula de crédito rural responde apenas pelo saldo devedor do título, sempre que tiver havido amortização, devendo constar do endosso, neste caso, o valor líquido da transferência.
Art. 28. Se os bens vinculados à cédula de crédito rural pertencerem a terceiro, mencionar-se-á essa circunstância, assinando êle o título juntamente com o emitente, para os fins de confirmação da respectiva outorga.
Art. 29. Aplicam-se às cédulas de crédito rural estabelecidas nesta lei, desde que inscritas, o princípio do § 2º do art. 18 da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e as disposições do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938, bem como tôdas as garantias da letra de câmbio, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito regressivo contra os endossantes e seus avalistas.
Art. 30. As cédulas de crédito rural bem como a promissória rural criadas nesta lei, de prazo não superior a um (l) ano, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º Os títulos provenientes dos financiamentos rurais a que se refere o parágrafo anterior são igualmente redescontáveis, dentro dos limites normais de cada estabelecimento.
§ 3º (Vetado).
§ 4º A taxa do redesconto previsto neste artigo será fixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito, (Vetado).
§ 5º Se o empréstimo constante da cédula fôr utilizável em parcelas na forma prevista no art. 3º, §§ 3º e 4º, o redesconto far-se-á também parceladamente, após cada utilização e mediante prova de entrega, ao emitente, da respectiva parcela.
Art. 31. A cédula de crédito rural está isenta do impôsto do sêlo (Vetado).
Parágrafo único. A isenção estabelecida neste artigo compreende os atos de cessão, transferência, endôsso ou caução da cédula, qualquer que seja o seu valor.
Art. 32. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 33. O prazo do penhor agrícola é fixado em três anos, prorrogável por mais três, e o do penhor pecuário em quatro anos, com prorrogação por igual período e, embora vencidos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 1º A prorrogação deve ser averbada à margem da inscrição respectiva, mediante simples requerimento do credor e devedor ao oficial do registro, ou sob aditivo de recomposição e ratificação da garantia.
§ 2º Nos empréstimos garantidos por culturas de ciclo vegetativo superior a dois ou mais anos, e nos destinados à criação e recriação de gado bovino, considerar-se-á prorrogado o prazo da cédula rural pignoratícia, sucessivamente e por períodos anuais, até o máximo admitido para o penhor agrícola e o pecuário, com as prorrogações dêste artigo, a partir da data de emissão, desde que, cumpridas tôdas as mais obrigações do mutuário e mantido o primitivo valor das garantias, o principal da dívida se reduza, ao fim de cada ano, da amortização percentual que fôr estabelecida no título, sôbre o total utilizado.
§ 3º Na hipótese de ocorrência da prorrogação prevista neste artigo, caberá ao credor, antes de se operar o vencimento, dar aviso ao devedor, pagando por verba bancária, à conta e ordem dêste, o sêlo devido pelos acessórios durante a dilação, logo receba a devida amortização.
§ 4º Sempre que se tratar da vinculação de bens em penhor pecuário, será, admitida qualquer menção adicional à cédula rural pignoratícia para o fim de substituição ou alteração dos animais apenhados, inclusive quanto às crias, feita a devida averbação do aditivo no registro a que se refere o art. 10 desta lei.
Art. 34. As cédulas de crédito rural instituídas por esta lei obedecerão aos modêlos anexos, de ns. 1 a 5.
Art. 35. (Vetado).
Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos.
João de Oliveira Castro
Viana Junior.
Mario Meneghetti.
Parsifal Barroso.
MODELO Nº 1
PROMISSÓRIA RURAL
Aos ......................................................... de ............ de 19............, por
esta Promissória Rural, pagar............................................. a ............................................................ ou à sua ordem, na praça de ................................ a quantia.......................................................acrescida do juro anual de ...................(....%), valor da compra que lhe fiz ................................. dos seguintes produtos de sua propriedade: ...........................................................
(Data e assinatura do comprador-emitente).
MODELO 2
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
Nº Vencimento em .......... de ................................ de 19 ........
Cr$ _______________________
A ........................... de ................ de 19 ....... pagar.............................. por esta cédula rural pignoratícia a ................................... ou à sua ordem, a quantia de .................................em moeda corrente, valor recebido para financiamento de ................................................................................e que será utilizado do seguinte modo: ........................................................................................................................Os juros são devidos a taxa de .................... ao ano e pagáveis em ........................... sendo de ...................................... a comissão de fiscalização, exigível em.........................................................O pagamento será efetuado na praça de ..................................Os bens vinculados são os seguintes: .....................................................................................
MODELO 2 - verso
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
MODÊLO 3
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA
Nº Vencimento em ............ de ...................................... de 19 ........
Cr$ _______________________
A ........................................ de ................................... de 19 ................. pagar ........................................................por esta cédula rural hipotecária a ..................................................ou à sua ordem, a quantia de ....................................................................................................................... em moeda corrente, valor recebido para financiamento de ......................e que será utilizado do seguinte modo: ............................................................. Os juros são devidos à taxa de ............................ ao ano e pagável em ...........................................................sendo de..............................a comissão de fiscalização, exigível em...............................................................................................O pagamento será efetuado na praça de .......................................................Os bens vinculados são os seguintes: ...........................................................................
MODÊLO 3 - Verso
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
MODÊLO 4
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA
Nº Vencimento em ............. de ........... de 19 ........
Cr$ ______________________
A
..................... de ................. de 19....... pagar
.................... por esta cédula rural pignoratícia e hipotecária a
..................................................... ou à sua ordem, a quantia
de...........................................................................................................................................................em
moeda corrente, valor recebido para financiamento de
.......................................................................................................................................................e
que será utilizado do seguinte modo:
.................................................Os juros são devidos à
taxa
........................................................................................
ao ano e pagáveis em
..................................................................................................sendo
de ......................................................................... a
comissão de fiscalização, exigível
em.................................................................................................................................................................O
pagamento será efetuado na praça de
................................................................Os bens
vinculados são os
seguintes:.............................................................................................................
MODELO 4 - Verso
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
MODÊLO 5
NOTA DE CRÉDITO RURAL
Nº Vencimento em .......... de .................. de 19 .......
Cr$ ________________________
A
.............................. de ........... de 19 ....... pagar
................... por esta nota de crédito rural
....................................................................... ou
à sua ordem, a quantia
de.............................................................................................................................................................em
moeda corrente, valor recebido para financiamento de
................................................................................................................................................................................e
que será utilizado do seguinte
modo:...............................................................................................................................................Os
juros são devidos à taxa
de........................................................................................................
ao ano pagáveis
em.....................................................................................sendo
de.................................................................................................................................................................................a
comissão de fiscalização, exigível
em................................................................................................O
pagamento será efetuado na praça de
.......................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
MODÊLO 5 - Verso
............................... NOTA
........DE ....... CRÉDITO RURAL
........................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1957, Página 20701 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 352 Vol. 5 (Publicação Original)