CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.253, DE 27 DE AGOSTO DE 1957

(Revogada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14/2/1967)

 

 

Cria cédulas de crédito rural, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL

 

Art. 1º Os empréstimos bancários concedidos às pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem às atividades agrícolas ou pecuárias, poderão ser efetuados por meio da cédula de crédito rural, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. É facultado o uso da cédula para os empréstimos em dinheiro, efetuados aos seus cooperados pelas cooperativas de produção ou venda de gêneros de origem agrícola ou pecuária.

 

Art. 2º A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real, sob os seguintes tipos e denominações:

I - Cédula rural pignoratícia;

II - Cédula rural hipotecária;

III - Cédula rural pignoratícia e hipotecária;

IV - Nota de crédito rural. (Inciso vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 1º Para a constituição da garantia real, por meio das cédulas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, é dispensada a outorga uxória, não se exigindo também esta para a circulação da cédula.

§ 2º Em caso de cobrança judicial, porém, a execução não se dará sem citação inicial da mulher, quando casado for o emitente da cédula, sob pena de nulidade absoluta do processo.

 

Seção I

Da Cédula Rural Pignoratícia

 

Art. 3º A cédula rural pignoratícia conterá os seguintes requisitos, lançados por extenso no seu contexto:

I - A data do pagamento;

II - A denominação "cédula rural pignoratícia";

III - O nome do credor e a cláusula à ordem;

IV - A soma a pagar em dinheiro, com indicação do fim a que se destina o valor recebido e a forma de utilização;

V - A descrição dos bens vinculados em penhor rural, por meio de simples indicação de sua espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local de situação ou depósito;

VI - A taxa do desconto ou dos juros a pagar, bem como a da comissão de fiscalização, se houver, mencionando o tempo das respectivas prestações;

VII - A praça de pagamento;

VIII - A data e o lugar da emissão;

IX - A assinatura do próprio punho do emitente ou de mandatário especial.

§ 1º Podem ser vinculados à cédula quaisquer dos bens susceptíveis de penhor rural, inclusive gêneros oriundos da produção animal.

§ 2º A aplicação do valor emprestado poderá ser ajustado em orçamento assinado pelo emitente da cédula e que a esta se integrará, em uma só via, rubricada pelo credor, da qual deverá constar, também por escrito, qualquer alteração posterior que mutuante e mutuário porventura admitirem.

§ 3º Se o empréstimo for concedido para utilização parcelada, o banco ou a cooperativa mutuante abrirá com o valor emprestado uma conta especial, vinculada ao título e que o emitente movimentará, em forma gráfica simples, por meio de cheque ou recibo de sua assinatura, nos termos e épocas fixados no orçamento a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Sempre que for estabelecida a utilização parcelada prevista no parágrafo anterior, é ressalvado ao credor o direito de recusar a entrega de qualquer prestação se, ao seu tempo, houver o devedor faltado ao cumprimento do disposto no orçamento de aplicação ou nesta Lei.

§ 5º Se o empréstimo for destinado à aquisição de bens que devam integrar a garantia, lavrar-se-á menção adicional à cédula para efeito da averbação do registro.

§ 6º Em caso de mais de um empréstimo, sempre que forem os mesmos o credor, o devedor e os bens apenhados, a vinculação destes nas cédulas posteriores se fará por simples extensão, no texto destas, do penhor já constituído, sem prejuízo de outras garantias.

 

Art. 4º A cédula rural pignoratícia é título civil, líquido e certo, sendo exigível pela soma dela constante, além dos juros vencidos com dedução de quaisquer pagamentos parciais ou parcelas porventura não utilizadas pelo devedor, voluntariamente ou em virtude da retenção admitida no parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º Continuam em vigor as disposições da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, relativas ao penhor rural, no que não colidirem com a presente Lei.

 

Seção II

Da Cédula Rural Hipotecária

 

Art. 6º É instituída a cédula rural hipotecária, como forma de constituição direta da hipoteca de imóveis rurais outorgada em garantia dos empréstimos bancários a que se refere o art. 1º desta Lei, ressalvada a faculdade de uso da escritura pública.

Parágrafo único. Observada a denominação de cédula rural hipotecária, bem como a descrição do imóvel hipotecado pelo seu nome, se houver, confrontações, superfície, benfeitorias, data da aquisição, número de transcrição imobiliária, livro e folhas de respectivo registro imobiliário, aplicam-se ao título constante deste artigo os requisitos, normas e princípios do Capítulo I, Seção I, desta Lei, exceto os que somente concernem ao penhor.

 

Art. 7º A cédula rural hipotecária subordina-se aos princípios da legislação civil sobre a hipoteca, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

 

Seção III

Da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

 

Art. 8º Sempre que o empréstimo receber a garantia conjunta do penhor e da hipoteca poderá ser usada a cédula rural pignoratícia e hipotecária, que fica também estabelecida como título de constituição desses dois direitos reais, observado o disposto no Capítulo I, Seções: I e II, e nos arts. 11 e 13 do Capítulo II desta Lei.

 

Seção IV

Da Nota de Crédito Rural

 

Art. 9º A nota de crédito rural conterá, além dessa denominação, os requisitos dos nºs I, III, IV e VI a IX do art. 3º, só podendo ser usada para empréstimos ou financiamentos até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00). ("Caput" do artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 1º São assegurados à nota de crédito rural os privilégios do art. 1.563 do Código Civil. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 2º Aplicam-se a esta nota as regras dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º e, ainda, o disposto no art. 4º. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 3º Em caso de cobrança executiva, inclusive por antecipação de vencimento pela ocorrência da hipótese de aplicação indevida do empréstimo, assistirá ao credor o direito à multa prevista no art. 22. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 4º O emitente da nota de crédito rural só poderá operar nos bancos instalados na zona a que pertencer o município de sua principal atividade. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 5º A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de seis (6) meses e máximo de cinco (5) anos. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E CANCELAMENTO DA CÉDULA RURAL

 

Art. 10. A cédula rural pignoratícia e a nota de crédito rural, para valer contra terceiros, serão inscritos na Coletoria ou repartição arrecadadora federal a cuja jurisdição estiver subordinado o domicílio do devedor. (Expressão "e a nota de crédito rural," vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 1º A inscrição a que se refere este artigo será feita sob número de ordem sucessiva e transcrição integral do título pelo funcionário competente, em livro próprio, denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observada a preferência, na forma estatuída pelo art. 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

§ 2º A cada distrito municipal deverá corresponder um livro, para inscrição dos títulos emitidos pelos devedores aí domiciliados.

§ 3º A inscrição será anotada no verso da cédula ou da nota e, sem quaisquer outras custas ou emolumentos, está sujeita aos seguintes ônus: (Expressão "ou da nota" vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

I - Por mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) ou fração, em selo proporcional, pago por meio de verba:

a) dois cruzeiros (Cr$ 2,00) nas cédulas ou notas até duzentos a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00); (Expressão "ou notas" vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

b) quatro cruzeiros (Cr$ 4,00) nas cédulas ou notas que excederem de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) e não ultrapassarem de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); (Expressão "ou notas" vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

c) cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) nas cédulas ou notas de importância superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); (Expressão "ou notas" vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

II - Emolumentos devidos ao coletor ou ao chefe da repartição arrecadadora competente para a inscrição e remuneratórios dos seus serviços:

a) vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) pelas cédulas ou notas de valor até duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00); (Expressão "ou notas" vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

b) quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) até quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000.00); 

c) trinta cruzeiros (Cr$ 30,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 500.000,00) e até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00); 

d) cinquenta cruzeiros (Cr$ 50,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração, excedente de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) e até um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00); 

e) cem cruzeiros (Cr$ 100,00) e até o máximo de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) por cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) ou fração excedente de um milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00). 

§ 4º O endosso posterior à inscrição será averbado à margem desta, sob pagamento da taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00).

§ 5º Para a validade da anotação aludida no parágrafo anterior, é preciso que ela contenha o número de ordem, livro e folhas da inscrição, sob a assinatura do funcionário ou chefe da coletoria ou repartição exatora.

§ 6º É dispensada a averbação dos endossos feitos por bancos em operações de redesconto ou caução.

 

Art. 11. Cancela-se a inscrição da cédula de crédito rural mediante simples averbação, pelo funcionário competente, da quitação do credor originário ou do último endossatário, se houver, lançada no título ou em separado, nesta hipótese com a firma reconhecida, se o documento for particular, salvo os casos de baixa por consignação devidamente julgada por sentença judicial.

§ 1º Constarão da averbação, que pagará a taxa fixa de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), o dia, mês e ano da quitação, nome do credor e do tabelião que fizer o reconhecimento da firma, e a data desta, além de outros característicos.

§ 2º O cancelamento será anotado na cédula sob a assinatura do funcionário competente.

 

Art. 12. As certidões negativas ou afirmativas de ônus fiscais, expedidas pelas coletorias ou repartições arrecadadoras aludidas no art. 10 desta Lei, deverão mencionar, obrigatoriamente, qualquer inscrição de cédula de crédito rural constante do livro próprio e ainda não cancelada.

Parágrafo único. Os oficiais do Registro Geral de Imóveis não poderão inscrever, sob pena de nulidade do ato, qualquer escritura de constituição de penhor rural a partir da entrada desta Lei em vigor, sem a apresentação de certidão negativa de inscrição da cédula rural pignoratícia sobre os mesmos bens.

 

Art. 13. A inscrição da cédula rural hipotecária será feita no Registro de Imóveis e Hipotecas, com as reduções previstas no art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, art. 2º do Decreto-lei nº 221, de 27 de janeiro de 1938, e §§ 1º e 2º, art. 2º, do Decreto-lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940.

 

Art. 14. Os livros de "Registro de Cédulas de Crédito Rural" estão sujeitos a correição obrigatória, pelo menos uma vez por semestre, dos juízes de direito das respectivas comarcas.

 

CAPÍTULO III

DA PROMISSÓRIA RURAL

 

Art. 15. As vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores ou proprietários rurais, serão documentadas pela promissória rural, nos termos desta Lei.

 

Art. 16. A promissória rural constitui promessa de pagamento em dinheiro, assegurado pela consignação dos bens ou do seu equivalente em espécie.

Parágrafo único. Em caso de desaparecimento dos bens ou do seu equivalente em espécie, gozará a promissória rural dos privilégios enumerados no art. 1.563 do Código Civil.

 

Art. 17. A promissória rural, que goza das garantias da letra de câmbio, conterá os seguintes requisitos, lançados por extenso, no seu contexto:

I - A data do pagamento;

II - A denominação "promissória rural";

III - O nome do vendedor a quem deve ser paga e a cláusula à ordem;

IV - A praça do pagamento;

V - A soma a pagar em dinheiro, com indicação da taxa de juros, se houver, e dos bens objeto da compra e venda;

VI - A data e o lugar da emissão;

VII - A assinatura de próprio punho do comprador emitente ou de mandatário especial.

Parágrafo único. A promissória rural, sujeita ao selo proporcional, pago por verba, observará o modelo anexo a esta Lei.

 

Art. 18. Cabe ação executiva para a cobrança da promissória rural.

§ 1º Em qualquer hipótese, será também citado o comprador para os fins da consignação prevista pelo art. 16.

§ 2º Se houver consignação, a venda dos bens se fará nos termos previstos no art. 19 e seus parágrafos, assegurada ao credor a multa a que se refere o art. 22.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE COBRANÇA DA CÉDULA RURAL

 

Art. 19. Vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, assiste ao credor o direito de promover o sequestro dos bens apenhados, em poder do devedor ou de quem estiverem, dando-se ao processo, daí por diante, o rito da ação executiva, observado, porém, desde logo, o disposto nos arts. 704 e 705 do Código de Processo Civil.

§ 1º Efetuado o sequestro e não havendo ajuste para a venda, esta se fará em leilão público, nos termos dos arts. 704 e 705 do Código de Processo Civil, salvo se o credor preferir realizá-la, em data à sua escolha, pelo preço do dia, quando se tratar de mercadoria cotada em Bolsa ou Mercado.

§ 2º Será devolvido ao devedor o saldo que resultar da venda e, se insuficiente o produto desta para a liquidação da dívida, prosseguir-se-á, por via executiva, na cobrança do remanescente.

 

Art. 20. A cobrança da cédula rural hipotecária ou da nota de crédito rural, se fará pela ação executiva, nos termos do Código do Processo Civil. (Expressão "ou da nota de crédito rural," vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

 

Art. 21. Adotar-se-á, também, a ação executiva para a cobrança da cédula rural pignoratícia e hipotecária, previsto no art. 8º desta Lei, sem prejuízo de se promoverem, desde logo, nos mesmos autos, o sequestro e a venda dos bens constitutivos do penhor, na forma do art. 19 e seus parágrafos.

 

Art. 22. O despacho à petição inicial da ação de cobrança, mesmo em processo administrativo, assegura ao credor o direito de receber a multa de dez por cento (10%) sobre o principal e acessórios devidos.

 

Art. 23. À falta de cumprimento de qualquer das obrigações do devedor, ou pela ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do vencimento, poderá o credor considerar vencida a cédula de crédito rural e exigir o total da dívida, independentemente de aviso judicial ou interpelação extrajudicial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, fica obrigado a manter rigorosamente em dia o pagamento dos trabalhadores rurais e dos impostos e quaisquer contribuições devidos pelos bens da exploração financiada e, ainda, a aplicar a soma emprestada aos fins constantes do título, assistindo ao credor o direito de exercer, como julgar conveniente, ampla fiscalização sobre as atividades objeto do financiamento e a utilização deste na forma ajustada. (Expressão "com ou sem garantia real," vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

 

Art. 25. Enquanto não for paga a cédula rural, pignoratícia ou hipotecária, a venda dos bens apenhados ou imóveis hipotecados só será válida se o credor anuir, por escrito, previamente.

 

Art. 26. Os bens constitutivos da garantia serão segurados contra todos os riscos a que possam estar sujeitos e forem objeto de seguro, até final liquidação da dívida, expedindo-se a apólice à ordem do credor.

Parágrafo único. Sempre que o imóvel objeto da garantia real for matriculado no Registro Torrens ser-lhe-á assegurada preferência sobre quaisquer outros, no Banco do Brasil, para a constituição de mútuo.

 

Art. 27. O endossante da cédula de crédito rural responde apenas pelo saldo devedor do título, sempre que tiver havido amortização, devendo constar do endosso, neste caso, o valor líquido da transferência.

 

Art. 28. Se os bens vinculados à cédula de crédito rural pertencerem a terceiro, mencionar-se-á essa circunstância, assinando ele o título juntamente com o emitente, para os fins de confirmação da respectiva outorga.

 

Art. 29. Aplicam-se às cédulas de crédito rural estabelecidas nesta Lei, desde que inscritas, o princípio do § 2º do art. 18 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, e as disposições do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938, bem como todas as garantias da letra de câmbio, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito regressivo contra os endossantes e seus avalistas.

 

Art. 30. As cédulas de crédito rural bem como a promissória rural criadas nesta Lei, de prazo não superior a um (l) ano, são redescontáveis na Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A., até o máximo de vinte por cento (20%) acima dos limites fixados a essas operações, para cada estabelecimento bancário. (Expressão "até o máximo de vinte por cento (20%) acima dos limites fixados a essas operações, para cada estabelecimento bancário." vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 5/10/1957)

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os títulos provenientes dos financiamentos rurais a que se refere o parágrafo anterior são igualmente redescontáveis, dentro dos limites normais de cada estabelecimento.

§ 3º (VETADO).

§ 4º A taxa do redesconto previsto neste artigo será fixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito, (VETADO).

§ 5º Se o empréstimo constante da cédula for utilizável em parcelas na forma prevista no art. 3º, §§ 3º e 4º, o redesconto far-se-á também parceladamente, após cada utilização e mediante prova de entrega, ao emitente, da respectiva parcela.

 

Art. 31. A cédula de crédito rural está isenta do imposto do selo (VETADO).

Parágrafo único. A isenção estabelecida neste artigo compreende os atos de cessão, transferência, endosso ou caução da cédula, qualquer que seja o seu valor.

 

Art. 32. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 33. O prazo do penhor agrícola é fixado em três anos, prorrogável por mais três, e o do penhor pecuário em quatro anos, com prorrogação por igual período e, embora vencidos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 1º A prorrogação deve ser averbada à margem da inscrição respectiva, mediante simples requerimento do credor e devedor ao oficial do registro, ou sob aditivo de recomposição e ratificação da garantia.

§ 2º Nos empréstimos garantidos por culturas de ciclo vegetativo superior a dois ou mais anos, e nos destinados à criação e recriação de gado bovino, considerar-se-á prorrogado o prazo da cédula rural pignoratícia, sucessivamente e por períodos anuais, até o máximo admitido para o penhor agrícola e o pecuário, com as prorrogações deste artigo, a partir da data de emissão, desde que, cumpridas todas as mais obrigações do mutuário e mantido o primitivo valor das garantias, o principal da dívida se reduza, ao fim de cada ano, da amortização percentual que for estabelecida no título, sobre o total utilizado.

§ 3º Na hipótese de ocorrência da prorrogação prevista neste artigo, caberá ao credor, antes de se operar o vencimento, dar aviso ao devedor, pagando por verba bancária, à conta e ordem deste, o selo devido pelos acessórios durante a dilação, logo receba a devida amortização.

§ 4º Sempre que se tratar da vinculação de bens em penhor pecuário, será, admitida qualquer menção adicional à cédula rural pignoratícia para o fim de substituição ou alteração dos animais apenhados, inclusive quanto às crias, feita a devida averbação do aditivo no registro a que se refere o art. 10 desta Lei.

 

Art. 34. As cédulas de crédito rural instituídas por esta Lei obedecerão aos modelos anexos, de nºs 1 a 5.

 

Art. 35. (VETADO).

 

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos.

João de Oliveira Castro Viana Junior.

Mario Meneghetti.

Parsifal Barroso.

 

MODELO Nº 1

 

PROMISSÓRIA RURAL

 

     Aos ......................................................... de ............ de 19............, por esta Promissória Rural, pagar .................... a ...........................................................................................................................

ou à sua ordem, na praça de ............................................................................................................. a quantia .............................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

acrescida do juro anual de ...................(....%), valor da compra que lhe fiz ................................. dos seguintes produtos de sua propriedade: ...................................................................................... ............................................................................................................................................................

 

(Data e assinatura do comprador-emitente).

 

MODELO 2

 

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA

 

Nº                                                  Vencimento em .......... de ................................ de 19 ........

                                                                                              Cr$ _______________________

    A ........................... de ............................. de 19 ....... pagar ........................ por esta cédula rural pignoratícia a ................................... ou à sua ordem, a quantia de ...................................................

............................................................................................................................................................ em moeda corrente, valor recebido para financiamento de ............................................................... ............................................................................................................................................................

e que será utilizado do seguinte modo: .............................................................................................. ............................................................................................................................................................

Os juros são devidos a taxa de .............................. ao ano e pagáveis em ......................................... ............................................................................................................................................................ sendo de ............................................................................. a comissão de fiscalização, exigível em ............................................................................................................................................................

O pagamento será efetuado na praça de ............................................................................................

Os bens vinculados são os seguintes: ................................................................................................

............................................................................................................................................................

 

MODELO 2 - verso

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

 

MODELO 3

 

CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA

 

Nº                                           Vencimento em ............ de ...................................... de 19 ........

                                                                                              Cr$ _______________________

      A ........................................ de ..................................... de 19 ........ pagar .................... por esta cédula rural hipotecária a .........................................................................................ou à sua ordem, a quantia de ........................................................................................................................................ em moeda corrente, valor recebido para financiamento de ......................e que será utilizado do seguinte modo: ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

Os juros são devidos à taxa de ........................................................................ ao ano e pagáveis em ............................................................................................................................................................ sendo  de ........................................................................... a comissão de fiscalização, exigível em ............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

O pagamento será efetuado na praça de ............................................................................................

............................................................................................................................................................

Os bens vinculados são os seguintes: ................................................................................................

............................................................................................................................................................

 

MODELO 3 - Verso

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

 

MODELO 4

 

CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA

Nº                                                                      Vencimento em ............. de ........... de 19 ........

                                                                                                Cr$ ______________________

    A ......................... de ..................................... de 19....... pagar .................... por esta cédula rural pignoratícia e hipotecária a ....................................................................................................... .............................................................................................................. ou à sua ordem, a quantia de ............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

em moeda corrente, valor recebido para financiamento de ...............................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

e que será utilizado do seguinte modo: ..............................................................................................

............................................................................................................................................................

Os juros são devidos à taxa de ........................................................................................ ao ano e pagáveis em .......................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

 sendo de ............................................................................ a comissão de fiscalização, exigível em ............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

O pagamento será efetuado na praça de ............................................................................................

............................................................................................................................................................

Os bens vinculados são os seguintes: ................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

 

MODELO 4 - verso

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

MODELO 5

 

NOTA DE CRÉDITO RURAL

 

Nº                                                                      Vencimento em .......... de .................. de 19 .......

                                                                                            Cr$ ________________________

    A ................................... de ...................................... de 19 ....... pagar ................... por esta nota

de crédito rural ...................................................................................................................................

.............................................................................................................. ou à sua ordem, a quantia de ............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

em moeda corrente, valor recebido para financiamento de ...............................................................

............................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

e que será utilizado do seguinte modo: ..............................................................................................

............................................................................................................................................................

Os juros são devidos à taxa de ............................................................................. ao ano e pagáveis em ......................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

sendo de ............................................................................................. a comissão de fiscalização, exigível em ........................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

O pagamento será efetuado na praça de ............................................................................................

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MODELO 5 - Verso

 

NOTA DE CRÉDITO RURAL

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