Legislação Informatizada - Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957 - Promulgação de Vetos
Veja também:
Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que transformou na Lei nº 3.523, de 27 de agôsto de 1957.
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957:
Art. 2º ................................................................................................ ................................................................................................................
IV - Nota de crédito rural ....................................................................
Art. 9º A nota de crédito rural conterá, além dessa denominação os requisitos dos ns. I, III, IV e VI a IX do art. 3º só podendo ser usada para empréstimos ou financiamentos até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00).
§ 1º São assegurados à nota de crédito rural os privilégios do art. 1.563 do Código Civil.
§ 2º Aplicam-se a esta nota as regras dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º e, ainda, o disposto no art. 4º.
§ 3º Em caso de cobrança executiva, inclusive por antecipação de vencimento pela ocorência da hipótese de aplicação indevida do empréstimo, assistirá ao credor o direito à multa prevista no art. 22.
§ 4º O emitente da nota de crédito rural só poderá operar nos bancos instalados na zona a que pertencer o município de sua principal atividade.
§ 5º A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de seis (6) meses e máximo de cinco (5) anos.
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Art. 10. .... e a nota de crédito rural,
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§ 3º ...... ou da nota
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I - .........................................................................................................
| a) | ... ou notas ................; |
| b) | ... ou notas ................; |
| c) | ... ou notas .............. |
II - .................................................................................................................
| a) | ....ou notas .............................................................................................. ............................................................................................................... |
Art. 20. .... ou da nota
de crédito rural,
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Art. 24. .... com ou sem
garantia real,
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Art. 30. ...até o máximo
de vinte por cento (20%) acima dos limites fixados a essas operações, para cada
estabelecimento bancário.
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1957, Página 23317 (Promulgação de Vetos)