Legislação Informatizada - Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957 - Promulgação de Vetos

Lei nº 3.253, de 27 de Agosto de 1957

Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que transformou na Lei nº  3.523, de 27 de agôsto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957:

     Art. 2º ................................................................................................ ................................................................................................................

     IV - Nota de crédito rural ....................................................................

     Art. 9º A nota de crédito rural conterá, além dessa denominação os requisitos dos ns. I, III, IV e VI a IX do art. 3º só podendo ser usada para empréstimos ou financiamentos até um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00).

     § 1º São assegurados à nota de crédito rural os privilégios do art. 1.563 do Código Civil.

     § 2º Aplicam-se a esta nota as regras dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º e, ainda, o disposto no art. 4º.

     § 3º Em caso de cobrança executiva, inclusive por antecipação de vencimento pela ocorência da hipótese de aplicação indevida do empréstimo, assistirá ao credor o direito à multa prevista no art. 22.

     § 4º O emitente da nota de crédito rural só poderá operar nos bancos instalados na zona a que pertencer o município de sua principal atividade.

     § 5º A nota de crédito rural terá o prazo mínimo de seis (6) meses e máximo de cinco (5) anos.

     ............................................................................................................... 

     Art. 10. .... e a nota de crédito rural,
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     § 3º ...... ou da nota
     ...............................................................................................................
     ...............................................................................................................

     I - .........................................................................................................
a) ... ou notas ................;
b) ... ou notas ................;
c) ... ou notas ..............

     II - .................................................................................................................
a)....ou notas .............................................................................................. ...............................................................................................................


     Art. 20. .... ou da nota de crédito rural, ...........................................................
     ......................................................................................................................

     Art. 24. .... com ou sem garantia real, .............................................................
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     Art. 30. ...até o máximo de vinte por cento (20%) acima dos limites fixados a essas operações, para cada estabelecimento bancário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1957, Página 23317 (Promulgação de Vetos)