Legislação Informatizada - LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sobre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São extintos o Quadro Auxiliar de Administração do Exército (QAA) e o de Topógrafo do Serviço Geográfico do Exército.

     Art. 2º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), criados pelo art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956, serão constituídos de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.

      Parágrafo único. O recrutamento para o primeiro põsto far-se-á, entre os Subtenentes de conformidade com as normas estabelecidas na presente lei.

     Art. 3º Os integrantes do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que por sua natureza, não exijam curso de formação de oficial.

     Art. 4º Os oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e Efetivos do Exército, organizados anualmente pelo Ministério da Guerra.

     Art. 5º Os oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade também forem do QOA ou QOE ficando, nos demais casos assemelhados, para êste efeito, aos oficiais dos serviços.

     Art. 6º É vedada aos oficiais ao QOA e do QOE a transferência de um para outro quadro, ou dêsses quadros para qualquer outro do Exército.

     Art. 7º É vedada, também aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula nas Escolas de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços, salvo nas Escolas de Saúde e de Veterinária.

      Parágrafo único. Serão excluídos do QOA ou do QOE e incluídos nos Quadros de Saúde do Exército os que terminarem o curso com aproveitamento.

     Art. 8º De acôrdo com as necessidades do Exército, poderá o Ministro da Guerra determinar a matrícula dos oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização ou aperfeiçoamento, de grau referente às suas atividades profissionais.

     Art. 9º Todos os elementos incluídos no QOA e no QOE são automaticamente excluídos dos Quadros da Arma ou do Serviço a que pertencerem, no momento da inclusão.

     Art. 10. Êsses Quadros terão os seguintes efetivos:

     A) QOA:

        2º Tenente .............................................................................900 
        1º Tenente .............................................................................600        
        Capitão ................................................................................ 300  
                                                                                                   1.800 Oficiais 
     B) QOE:

        2º Tenente ..............................................................................600
        1º Tenente ............................................................................. 400   
        Capitães .................................................................................200 
                                                                                                  1.200 Oficiais

     Art. 11. Cabe ao Ministro da Guerra estabelecer a especificação das Qualificações Militares, que constituem o QOA, e de cada uma das especialidades do QOE.

     Art. 12. O Poder Executivo discriminará da especialidades que constituem o QOE e fixará o efetivo de cada uma, respeitado o total estabelecido no art. 10.

     Art. 13. Os efetivos do QOA e do QOE constarão da Lei de Fixação de Fôrças.

     Art. 14. Os oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente lei.

CAPÍTULO II
Do recrutamento e ingresso

     Art. 15. O ingresso no QOA e no QOE resulta do acesso da praça ao oficialato, sem discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações Militares, pela promoção do Subtenente ao pôsto de Segundo Tenente satisfeitas as exigências da presente lei, ressalvada a exceção prevista nos parágrafos seguintes.

      § 1º O recrutamento para os QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos primeiros sargentos, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenentes previstos. Conseqüentemente, aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condições, tôdas as prescrições da presente lei.

      § 2º A disposição dêste artigo prevalecerá até que tôdas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.

     Art. 16. Para o ingresso no QOA e no QOE os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições:

     I) possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento ou eqüivalente;
     II) ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;
     III) ter no mínimo, 10 (dez) anos de praça, sendo um ano na graduação;
     IV) ter capacidade física necessária ao exercício das funções comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais, a serem baixadas;
     V) estar classificado no comportamento "Bom", "Ótimo" ou "Excepcional";
     VI) ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "Bom";
     VII) ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE.

     Art. 17. As promoções dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o § 1º do art. 15, ao pôsto de Segundo Tenente, para ingresso no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que fôr estabelecida na regulamentação da presente lei, devendo ser organizado um quadro de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.

      § 1º Quando, na mesma data, só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE sua colocação como Segundos Tenentes obedecerá a classificação por pontos obtidos.

      § 2º Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.

CAPÍTULO III
Da promoção nos quadros

     Art. 18. As promoções nos QOA e QOE obedecerão ao princípio da antigüidade de pôsto, ou por bravura na forma definida nos arts. 5º e 6º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

     Art. 19. Para a promoção nas QOA e QOE os oficiais devem satisfazer às exigências das letras b, c, e d , do art. 9º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército levadas em conta as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º dêsse mesmo artigo.

     Art. 20. São aplicáveis igualmente aos oficiais dos QOA e QOE as prescrições da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º; no art. 10; no parágrafo único do art. 12; nos arts. 13, 14, 15 (no que lhes fôr aplicável) e seu parágrafo único; nos arts. 59 e 60 e seu § 1º, e no art. 75.

     Art. 21. As promoções nos QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros serão feitos nas datas constantes do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, levando-se em consideração as vagas existentes, e as disposições do art. 72 da mesma Lei de Promoções.

      Parágrafo único. Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se fôr o caso.

     Art. 22. O oficial atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no pôsto superior, na forma do § 1º do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, não será compulsado, devendo aguardar, na atividade, a primeira data de promoção.

CAPÍTULO IV
Da Comissão de Promoções

     Art. 23. A atual Comissão de Promoções do QAA (Quadro Auxiliar de Administração) será transformada em Comissão de Promoções dos QOA e QOE, com a constituição que fôr fixada por ato do Poder Executivo.

     Art. 24. Incumbe à Comissão de Promoções dos QOA e QOE a apresentação ao Ministério da Guerra, nas datas fixadas no § 2º do art. 39 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército sob a forma de proposta, dos Quadros de acesso dos Subtenentes e, se fôr o caso, dos primeiros sargentos, em condições de ingressarem nesses Quadros, com a respectiva classificação por pontos, bem como dos Segundos e Primeiros Tenentes dêsses Quadros, que devam ser promovidos.

      § 1º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso serão publicados dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminação dos pontos obtidos.

      § 2º Ao oficial que discordar da sua classificação ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no § 5º do art. 39 da lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

     Art. 25. O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções dos QOA e QOE, levando em conta o número de vagas existentes e as prováveis.

      Parágrafo único. Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas, até a organização de novo quadro.

     Art. 26. A validade dos quadros de acesso de Segundos e Primeiros Tenentes dos QOA e QOE é regulada pelo art. 59 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

     Art. 27. O Poder Executivo fixará o prazo de validade dos quadros de acesso dos Subtenentes e primeiros sargentos, se fôr o caso.

     Art. 28. Não poderá ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o militar que, pela Comissão de Promoções dos QOA e QOE, fôr julgado não habilitado para o acesso. Êste julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por cópia, ao Ministro da Guerra.

      § 1º Se o julgamento da inaptidão fôr proferido 2 (duas) vêzes consecutivas e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por êle atingido será reformado com as vantagens previstas em lei.

      § 2º Ao militar julgado inapto cabe recurso para a Comissão de Promoções dos QOA e QOE e desta para o Ministro da Guerra.

CAPÍTULO V
Da transferência para a reserva

     Art. 29. A idade limite para a permanência em serviço ativo dos oficiais dos QOA e QOE é a seguinte:
 
     Capitão ...................................................................... 58 anos;
     1º Tenente .................................................................. 56 anos;
     2º Tenente .................................................................. 54 anos.

      Parágrafo único. Os oficiais que atingirem as idades limites, referidas neste artigo, serão transferidos, ex-officio, para a Reserva Remunerada, com as vantagens previstas nas leia em vigor.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias

     Art. 30. A extinção do Quadro Auxiliar de Administração (QAA), a que se refere o art. 1º desta lei, far-se-á da seguinte forma:

      § 1º A partir da publicação da presente lei, nenhuma nova inclusão será feita no QAA. São, entretanto, respeitados os direitos de ingresso no QAA daqueles que já estiverem no quadro de acesso, na data da publicação desta lei, dentro do número de vagas existentes.

      § 2º É facultado ao oficial do QAA ingressar no QOA ou, sendo especialista, no QOE, desde que o requeira no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente lei, para os que já são do quadro, e a contar da data da inclusão, para os referidos no § 1º dêste artigo.

      § 3º É permitida ao oficial da QAA, que tiver mais de uma Qualificação Militar, a escolha da especialidade em que quiser ingressar no QOE.

      § 4º O oficial do extinto QAA, ao ingressar no QOA ou no QOE, terá assegurada a sua antigüidade, de pôsto.

      § 5º As promoções dos remanescentes do extinto QAA, bem como sua passagem para a inatividade, processar-se-ão normalmente, de acôrdo com a lei que rege o respectivo Quadro.

     Art. 31. A fim de possibilitar a absorção total dos oficiais pertencentes ao QAA, em extinção, sem prejudicar o acesso das atuais praças aos QOA e QOE, fica o efetivo inicial do QOA assim constituído:
 
     2º Tenente .................................................................................... 900;
     1º Tenente .................................................................................... 954;    
     Capitão ........................................................................................ 410.

     Art. 32. À proporção que os oficiais oriundos do QAA, em extinção, forem transferidos para a Reserva, suas vagas serão abatidas dos efetivos do artigo anterior, até que atinjam o previsto na letra A do art. 10 da presente lei.

     Art. 33. Os oficiais oriundos do QAA, que optarem pela inclusão no QOE, serão para êle transferidos, dentro dos limites de efetivo fixados na letra B do art. 10 desta lei. Neste caso, o efetivo do QOA, previsto no art. 31, ficará diminuído do número correspondente ao de oficiais transferidos para o QOE.
 
     Art. 34. Vetado.

     Art. 35. Os atuais Segundos Tenentes Músicos são transferidos para o QOE, em sua especialidade.

     Art. 36. A Comissão de Promoções dos QOA e QOE terá a seu cargo as promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e no Quadro Auxiliar de Administração (QAA), enquanto nêles existirem elementos.

     Art. 37. Os integrantes ao atual Quadro de Topógrafos do Serviço, Geográfico do Exército, criado pelo Decreto-lei nº 8.445, de 26 de dezembro de 1945, e cuja extinção é determinada no art. 1º desta lei, que optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo ingresso no QOE, serão excluídos da Reserva e transferidos para o Exército ativo, para o efeito de inclusão no QOE e todos os daí decorrentes.

      Parágrafo único. Aos que preferirem permanecer no Quadro de Topógrafos, em extinção, são assegurados os direitos já adquiridos.

     Art. 38. É o Poder Executivo autorizado, de acôrdo com as necessidades do Exército, a dispensar, por prazo determinado, certas condições exigidas para o ingresso e para as promoções, quando da constituição inicial dos quadros, na conformidade desta lei.

     Art. 39. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro em 45 (quarenta e cinco) dias da sua vigência.

     Art. 40. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1957, Página 18070 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 38 Vol. 5 (Publicação Original)