CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.222, DE 21 DE JULHO DE 1957

(Revogada pela Lei nº 6.391, de 9/12/1976, a partir da data da publicação do ato do Poder Executivo que regulamentou os Quadros de Oficiais Auxiliares)

 

Extingue o Quadro Auxiliar de Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico do Exército; dispõe sobre a formação do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São extintos o Quadro Auxiliar de Administração do Exército (QAA) e o de Topógrafo do Serviço Geográfico do Exército.

 

Art. 2º O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), criados pelo art. 60 da Lei nº 2.851, de 25 de agosto de 1956, serão constituídos de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.

 

 Parágrafo único. O recrutamento para o primeiro posto far-se-á, entre os Subtenentes de conformidade com as normas estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 3º Os integrantes do QOA e do QOE destinam-se, em tempo de paz, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, nos Quartéis Generais, Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais organizações militares que por sua natureza, não exijam curso de formação de oficial.

 

Art. 4º Os oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e Efetivos do Exército, organizados anualmente pelo Ministério da Guerra.

 

Art. 5º Os oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições de comandos e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade também forem do QOA ou QOE ficando, nos demais casos assemelhados, para este efeito, aos oficiais dos serviços.

 

Art. 6º É vedada aos oficiais ao QOA e do QOE a transferência de um para outro quadro, ou desses quadros para qualquer outro do Exército.

 

Art. 7º É vedada, também aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula nas Escolas de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais das Armas ou dos Serviços, salvo nas Escolas de Saúde e de Veterinária.

Parágrafo único. Serão excluídos do QOA ou do QOE e incluídos nos Quadros de Saúde do Exército os que terminarem o curso com aproveitamento.

 

Art. 8º De acordo com as necessidades do Exército, poderá o Ministro da Guerra determinar a matrícula dos oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização ou aperfeiçoamento, de grau referente às suas atividades profissionais.

 

Art. 9º Todos os elementos incluídos no QOA e no QOE são automaticamente excluídos dos Quadros da Arma ou do Serviço a que pertencerem, no momento da inclusão.

 

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 6.144, de 29/11/1974)

 

Art. 11. Cabe ao Ministro da Guerra estabelecer a especificação das Qualificações Militares, que constituem o QOA, e de cada uma das especialidades do QOE.

 

Art. 12. O Poder Executivo discriminará da especialidades que constituem o QOE e fixará o efetivo de cada uma, respeitado o total estabelecido no art. 10.

 

Art. 13. Os efetivos do QOA e do QOE constarão da Lei de Fixação de Forças.

 

Art. 14. Os oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias e prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais oficiais do Exército, ressalvadas as restrições expressas na presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DO RECRUTAMENTO E INGRESSO

 

Art. 15. O ingresso no QOA e no QOE resulta do acesso da praça ao oficialato, sem discriminação de origem e partindo das respectivas Qualificações Militares, pela promoção do Subtenente ao posto de Segundo Tenente satisfeitas as exigências da presente Lei, ressalvada a exceção prevista nos parágrafos seguintes.

§ 1º O recrutamento para os QOA e QOE e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos primeiros sargentos, nas Qualificações Militares em que não houver Subtenentes previstos. Consequentemente, aplicam-se aos primeiros sargentos, em tais condições, todas as prescrições da presente Lei.

§ 2º A disposição deste artigo prevalecerá até que todas as Qualificações Militares tenham a graduação de Subtenente.

 

Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes deverão satisfazer às seguintes condições: (Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que vier a ser estabelecido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

II - ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.010, de 26/12/1973)

III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo um ano na graduação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

IV - ter capacidade física necessária ao exercício das funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou "EXCEPCIONAL"; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos "BOM"; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA e QOE; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

VIII - ter sido aprovado em concurso, quando for o caso. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.176, de 1/12/1966)

Parágrafo único. Por proposta do Ministro da Guerra, sempre que julgar necessário, poderá ser reduzido ou aumentado, por decreto de até 50% o interstício de permanência na graduação, previsto no item III deste artigo. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 182, de 20/2/1967)

 

Art. 17. As promoções dos Subtenentes ou dos primeiros sargentos de que trata o § 1º do art. 15, ao posto de Segundo Tenente, para ingresso no QOA e no QOE, obedecerão ao critério da classificação por pontos nos respectivos quadros de acesso na forma que for estabelecida na regulamentação da presente Lei, devendo ser organizado um quadro de acesso para o QOA e um para cada especialidade do QOE.

§ 1º Quando, na mesma data, só Subtenentes ingressarem nos QOA ou QOE sua colocação como Segundos Tenentes obedecerá a classificação por pontos obtidos.

§ 2º Quando, na mesma data, ingressarem Subtenentes e primeiros sargentos no mesmo Quadro, serão incluídos em primeiro lugar os Subtenentes colocados por ordem decrescente de pontos e, depois, os primeiros sargentos, classificados igualmente pelos pontos obtidos.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO NOS QUADROS

 

Art. 18. As promoções nos QOA e QOE obedecerão ao princípio da antiguidade de posto, ou por bravura na forma definida nos arts. 5º e 6º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

 

Art. 19. Para a promoção nas QOA e QOE os oficiais devem satisfazer às exigências das letras b, c, e d , do art. 9º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército levadas em conta as disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º desse mesmo artigo.

 

Art. 20. São aplicáveis igualmente aos oficiais dos QOA e QOE as prescrições da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, contidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º; no art. 10; no parágrafo único do art. 12; nos arts. 13, 14, 15 (no que lhes for aplicável) e seu parágrafo único; nos arts. 59 e 60 e seu § 1º, e no art. 75.

 

Art. 21. As promoções nos QOA e QOE e o ingresso nos mesmos Quadros serão feitos nas datas constantes do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, levando-se em consideração as vagas existentes, e as disposições do art. 72 da mesma Lei de Promoções.

Parágrafo único. Na última data de promoção de cada ano serão feitas inicialmente as promoções normais e, no mesmo dia, realizadas as transferências para a Reserva e as promoções decorrentes, se for o caso.

 

Art. 22. O oficial atingido pela idade limite de permanência na ativa, para o qual haja vaga no posto superior, na forma do § 1º do art. 8º da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, não será compulsado, devendo aguardar, na atividade, a primeira data de promoção.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

 

Art. 23. A atual Comissão de Promoções do QAA (Quadro Auxiliar de Administração) será transformada em Comissão de Promoções dos QOA e QOE, com a constituição que for fixada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 24. Incumbe à Comissão de Promoções dos QOA e QOE a apresentação ao Ministério da Guerra, nas datas fixadas no § 2º do art. 39 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército sob a forma de proposta, dos Quadros de acesso dos Subtenentes e, se for o caso, dos primeiros sargentos, em condições de ingressarem nesses Quadros, com a respectiva classificação por pontos, bem como dos Segundos e Primeiros Tenentes desses Quadros, que devam ser promovidos.

§ 1º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso serão publicados dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminação dos pontos obtidos.

§ 2º Ao oficial que discordar da sua classificação ou de qualquer concorrente seu no quadro de acesso, cabe o recurso previsto no § 5º do art. 39 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

 

Art. 25. O número de oficiais a incluir nos quadros de acesso será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções dos QOA e QOE, levando em conta o número de vagas existentes e as prováveis.

Parágrafo único. Não havendo oficiais em condições para preenchimento dos quadros de acesso, permanecerão abertas as vagas, até a organização de novo quadro.

 

Art. 26. A validade dos quadros de acesso de Segundos e Primeiros Tenentes dos QOA e QOE é regulada pelo art. 59 da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

 

Art. 27. O Poder Executivo fixará o prazo de validade dos quadros de acesso dos Subtenentes e primeiros sargentos, se for o caso.

 

Art. 28. Não poderá ingressar no quadro de acesso nem ser promovido o militar que, pela Comissão de Promoções dos QOA e QOE, for julgado não habilitado para o acesso. Este julgamento, minuciosamente justificado, deve ser inserto em ata e submetido, por cópia, ao Ministro da Guerra.

§ 1º Se o julgamento da inaptidão for proferido 2 (duas) vezes consecutivas e confirmado pelo Ministro da Guerra, o militar por ele atingido será reformado com as vantagens previstas em Lei.

§ 2º Ao militar julgado inapto cabe recurso para a Comissão de Promoções dos QOA e QOE e desta para o Ministro da Guerra.

 

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA

 

Art. 29. A idade limite para a permanência em serviço ativo dos oficiais dos QOA e QOE é a seguinte:

Capitão ...................................................................... 58 anos;

1º Tenente .................................................................. 56 anos;

2º Tenente .................................................................. 54 anos.

Parágrafo único. Os oficiais que atingirem as idades limites, referidas neste artigo, serão transferidos, ex-officio, para a Reserva Remunerada, com as vantagens previstas nas leis em vigor.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. A extinção do Quadro Auxiliar de Administração (QAA), a que se refere o art. 1º desta Lei, far-se-á da seguinte forma:

§ 1º A partir da publicação da presente Lei, nenhuma nova inclusão será feita no QAA. São, entretanto, respeitados os direitos de ingresso no QAA daqueles que já estiverem no quadro de acesso, na data da publicação desta Lei, dentro do número de vagas existentes.

§ 2º É facultado ao oficial do QAA ingressar no QOA ou, sendo especialista, no QOE, desde que o requeira no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da presente Lei, para os que já são do quadro, e a contar da data da inclusão, para os referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º É permitida ao oficial da QAA, que tiver mais de uma Qualificação Militar, a escolha da especialidade em que quiser ingressar no QOE.

§ 4º O oficial do extinto QAA, ao ingressar no QOA ou no QOE, terá assegurada a sua antigüidade, de posto.

§ 5º As promoções dos remanescentes do extinto QAA, bem como sua passagem para a inatividade, processar-se-ão normalmente, de acordo com a Lei que rege o respectivo Quadro.

 

Art. 31. A fim de possibilitar a absorção total dos oficiais pertencentes ao QAA, em extinção, sem prejudicar o acesso das atuais praças aos QOA e QOE, fica o efetivo inicial do QOA assim constituído:

2º Tenente .................................................................................... 900;

1º Tenente .................................................................................... 954;

Capitão ........................................................................................ 410.

 

Art. 32. À proporção que os oficiais oriundos do QAA, em extinção, forem transferidos para a Reserva, suas vagas serão abatidas dos efetivos do artigo anterior, até que atinjam o previsto na letra A do art. 10 da presente Lei.

 

Art. 33. Os oficiais oriundos do QAA, que optarem pela inclusão no QOE, serão para ele transferidos, dentro dos limites de efetivo fixados na letra B do art. 10 desta Lei. Neste caso, o efetivo do QOA, previsto no art. 31, ficará diminuído do número correspondente ao de oficiais transferidos para o QOE.

 

Art. 34. (VETADO).

 

Art. 35. Os atuais Segundos Tenentes Músicos são transferidos para o QOE, em sua especialidade.

 

Art. 36. A Comissão de Promoções dos QOA e QOE terá a seu cargo as promoções no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e no Quadro Auxiliar de Administração (QAA), enquanto neles existirem elementos.

 

Art. 37. Os integrantes ao atual Quadro de Topógrafos do Serviço, Geográfico do Exército, criado pelo Decreto-Lei nº 8.445, de 26 de dezembro de 1945, e cuja extinção é determinada no art. 1º desta Lei, que optarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo ingresso no QOE, serão excluídos da Reserva e transferidos para o Exército ativo, para o efeito de inclusão no QOE e todos os daí decorrentes.

Parágrafo único. Aos que preferirem permanecer no Quadro de Topógrafos, em extinção, são assegurados os direitos já adquiridos.

 

Art. 38. É o Poder Executivo autorizado, de acordo com as necessidades do Exército, a dispensar, por prazo determinado, certas condições exigidas para o ingresso e para as promoções, quando da constituição inicial dos quadros, na conformidade desta Lei.

 

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro em 45 (quarenta e cinco) dias da sua vigência.

 

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, em 21 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott