Legislação Informatizada - LEI Nº 3.173, DE 6 DE JUNHO DE 1957 - Exposição de Motivos

LEI Nº 3.173, DE 6 DE JUNHO DE 1957

Cria uma zona franca na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Justificação

 

     O pôrto franco de Manaus é uma decorrência das dificuldades geográficas do meio e da solidariedade continental que tem sido a linha dominante de nossa política internacional. Com ele melhoraremos as condições de abastecimento de tôda a bacia amazônica e fazemos às repúblicas limítrofes um memorável gesto de boa vizinhança.

 

     Na região amazônica o Brasil ocupa o baixo e médio curso dos rios, isolando os seus vizinhos nos altos cursos inacessíveis à navegação de grande tonelagem. Por isso, o comércio de importação e exportação das regiões amazônicas da Bolívia, Perú, Colômbia e Venezuela e fezer-se por intermédio do Brasil e dos seus portos organizados de Manaus e Belém. Êsse comércio, porém realiza-se em maior parte através do porto de Manaus, localizado no centro geográfico da bacia amazônica e recebendo e operando navios de grande tonelagem ou caiado.

 

     As operações comerciais de nossos bons vizinhos, porém, realizam-se com grande dificuldade em um penoso e complexo sistema de trânsito, que não permite siquer o reacondicionamento das mercadorias quando necessário.

 

     Sua exportação também é feita com evidente prejuízo de sua economia, pela falta de beneficiamento de seus produtos. As populações da região amazônica de nossos vizinhos ainda não encontraram certas facilidades de natureza industrial que permitam realizar em local o beneficiamento de alguns dos seus produtos. Assim, por exemplo, a borracha produzida na Bolívia é exportada em bolas, sem lavagem, com uma redução considerável de valor, pela impossibilidade de lavá-la a própria Bolívia. Essa mesma borracha, por sua vez, não pode ser lavada no Brasil sem incorporar-se à economia nacional e pagar, portanto, os direitos alfandegários. A mesma coisa pode ser dita do cedro e mogno do Perú nos afluentes do rio Amazonas de Iquitos. Êsse cedo e mogno não podem ser serrados no Perú, pela impossibilidade de subir o rio Amazonas até Iquitos e não podem descer o rio para serem serrados em Manaus, pois teriam de pagar os respectivos direitos de entrada. O mesmo pode ser dito da castanha da Bolívia que não pode ser descascada, da batata da Colômbia e Venezuela que não pode ser lavada e muitos outros casos semelhantes. Êsses produtos têm, portanto, que ser exportados pelos seus produtores em estado bruto, obtendo nos mercados consumidores preços correspondentemente mais baixos.

 

     É um dever de solidariedade internacional para o Brasil oferecer a êsses países, como já lhes ofereceu a navegação interna dos seus rios, um modo de corrigir suas dificuldades de comércio, que será a criação do pôrto franco de Manaus. Por intermédio dele poderão importar suas cargas, beneficiar seus produtos e realizar assim a complementação se sua economia através desse largo, magnânimo gesto de fraternidade brasileira.

 

     Por outra forma, êsse pôrto franco não pode ser outra localização lógica que não seja Manaus. Manaus está no centro da região, equidistante de tôdas as fronteiras amazônicas. É o último pôrto ao qual chega a navegação de longo curso e é o centro donde irradia a maior parte da navegação fluvial que demanda as zonas de fronteira. Sendo o frete dos grandes navios de longo curso muito menor do que o frete das pequenas embarcações fluviais, é evidente que as despesas de frete de qualquer mercadoria que demande a fronteira serão menores de sua movimentação fôr feita por Manaus do que se fôr feita por Manaus do que se fôr feita por Belém. E isso porque se movimentada por Manaus terá a menos o frete correspondente ao percurso de 1.000 milhas marítimas correspondentes à distância entre Belém e Manaus e que serão transpostas em navios de longo curso se o cargo for movimentada por Belém.

 

     Além desses fatores internacionais, as vantagens nacionais a provir da criação dêsse pôrto franco não são menos importantes.

 

     O abastecimento dos produtos estrangeiros é incerto e precário na região amazônica. A mais importante das causas dessa precariedade é a escassez de recursos financeiros na região para o custeio de grandes importações, que significam grandes imobilizações no valor original das mercadorias e em direitos alfandegários pesados. Disso decorre que os estoques importados são pequenos, sujeitos a um regimen de escassês periódica e de elevação irrazoável de preços decorrentes dessa própria escassês.

 

     A criação do pôrto franco eliminará em grande parte essa anormalidade. Os estoques importados para o pôrto franco irão sendo despachados e pagos os pesados direitos alfandegários na proporção das necessidades da região e dentro da área do pôrto franco poderão ser armazenados em armazéns privados livres do encarecimento rápido e esmagador determinado pelo crescimento geométrico das taxas de armazenagem no regime dos portos comuns.

 

     Também o pôrto franco permitirá que as companhias comerciais com interêsse no suprimento regular da região formem no pôrto franco estoques de sua própria conta para abastecimento de tóda a região amazônica, dentro e fora do Brasil, o que se reduzirá de muito as necessidades de numerário do comércio local para custeio de demoradas operações de importação. Mas, convém lembrar, êsse regime somente é praticável no sistema de pôrto franco, pois assim evita-se ao estoquista estrangeiro, o baseado ônus de antecipação dos direitos alfandegários e dá-se-lhe o direito legal de fazer retornar suas mercadorias, se não forem consumidas o que seria impossível se as tarifas alfandegárias já estivessem pagas.

 

     Nacional e internacionalmente, o pôrto franco de Manaus é uma das obras de mais largo descortino administrativo de que o Brasil pode dotar a região amazônica e será, como revelação, como libertação de potencialidade criadoras, o marco de uma nova era na valorização econômica e social da Amazônia.

 

     Sala das Sessões, em 23 de outubro de 1951. - Pereira da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 24/10/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 24/10/1951, Página 9932 (Exposição de Motivos)