Legislação Informatizada - LEI Nº 3.076, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 3.076, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A expressão "Pensionistas do Tesouro Nacional", consignada na Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952, abrange todos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de contribuintes civis ou militares, percebiam até 31 de dezembro de 1955 pensões dos cofres públicos.

      Parágrafo único. Os efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1956, Página 24551 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 214 Vol. 7 (Publicação Original)