Legislação Informatizada - LEI Nº 3.076, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 3.076, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956
Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A expressão "Pensionistas do
Tesouro Nacional", consignada na Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
abrange todos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de
contribuintes civis ou militares, percebiam até 31 de dezembro de 1955 pensões
dos cofres públicos.
Parágrafo único.
Os efeitos desta lei retroagem à data da vigência da Lei nº 1.765, de 18 de
dezembro de 1952.
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1956, Página 24551 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 214 Vol. 7 (Publicação Original)