CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 3.076, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

 

 

Define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei nº 2.412, de 1º de fevereiro de 1955, abrange todos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio soldo e especiais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 3.354, de 20/12/1957)

Parágrafo único. Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 3.354, de 20/12/1957)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim