Legislação Informatizada - LEI Nº 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956 - Retificação
Veja também:
LEI Nº 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956
Modifica dispositivos da Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei n.º 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1956 )
RETIFICAÇÃO
No art. 4º,
Onde se lê:
Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 ..............................................................................................................................
Parágrafo único . Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo não existindo no local prédio público".
Leia-se:
Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 .............................................................................................................................
Parágrafo único . Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público".
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1960, Página 2153 (Retificação)