Legislação Informatizada - LEI Nº 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956 - Retificação

LEI Nº 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956

Modifica dispositivos da Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei n.º 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

 (Publicado no Diário Oficial de 5 de dezembro de 1956 )

RETIFICAÇÃO

No art. 4º,   
Onde se lê:
     Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

      "Art. 27 ..............................................................................................................................

         Parágrafo único . Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo não existindo no local prédio público".

Leia-se:
     Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

      "Art. 27 .............................................................................................................................

        Parágrafo único . Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público".

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1960


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1960, Página 2153 (Retificação)