CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956
Modifica dispositivos da Lei n.º 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas eleições que se realizarem até 31 de dezembro de 1957, poderão votar também os portadores de títulos eleitorais expedidos até 31 de dezembro de 1955, nos termos do Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950).
§ 1º Só se permitirá a utilização desses títulos aos cidadãos que, até a data da eleição, não tenham sido alistados pelo sistema estabelecido na Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955 (art. 69).
§ 2º Para tais eleições, será adotado o sistema de listas de votação, nos termos estabelecidos no Código Eleitoral (art. 66).
Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 69 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, ficam substituídos pelos seguintes:
"Art. 69 ..................................................................................................................
§ 1º O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar na fórmula, ter sido ela preenchida, em sua presença no cartório ou em local previamente designado pelo juiz, pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na "folha individual de votação" e do pedido lhe dará recibo (modelo nº 3) submetendo o requerimento, em 24 (vinte e quatro) horas, ao despacho do juiz.
§ 2º Antes de despachar o pedido, poderá o juiz eleitoral, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento do mesmo, exigir que o alistando supra, esclareça ou complete a prova necessária.
§ 3º No caso de dúvida ou impugnação quanto à alfabetização do alistando, determinará o juiz o comparecimento do mesmo para verificar, pessoalmente, se ele sabe ler e escrever.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68 desta Lei, será entregue, pelo juiz ou pelo escrivão eleitoral, mediante apresentação do recibo mencionado no § 2º ao próprio eleitor, ou a delegado de partido portador do dito recibo, assinado pelo eleitor. Esse documento será anexado ao processo eleitoral.
§ 5º Ele, o escrivão eleitoral fixará edital à porta do cartório e o fará publicar no órgão oficial, onde este existir, com a relação completa dos títulos eleitorais entregues aos próprios eleitores ou aos delegados de partido.
§ 6º A contar do seu recebimento em cartório, terá o delegado de partido o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a entrega dos títulos aos eleitores.
§ 7º Até 15 (quinze) dias antes do pleito o delegado devolverá ao juízo os títulos e recibos em seu poder. Os títulos devolvidos serão entregues diretamente ao eleitor, em cartório.
§ 8º Do despacho que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso interponível pelo alistando ou por delegado de partido, no prazo de 3 (três) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação, assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá, ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos com que houver instruído o seu requerimento".
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1958, os brasileiros natos, ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, sem a prova de estarem alistados na conformidade do disposto na Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, não poderão: (Prazo prorrogado até 30/6/1958, de acordo com o art. 10 da Lei nº 3.338, de 14/12/1957)
a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função publica, investir-se ou empossar-se neles;
b) receber vencimentos, remuneração ou salário de emprego ou função pública, ou proventos de inatividade.
e) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe;
e) obter passaporte ou carteira de identidade;
f) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do imposto de renda.
Parágrafo único. Os que, estando legalmente obrigados a promover a sua inscrição, não o fizerem até o dia 31 de dezembro de 1957, ficam sujeitos à pena prevista no art. 175, nº I, do Código Eleitoral, ressalvados os prazos de tolerância considerados nesse dispositivo. (Prazo prorrogado até 24/7/1958, de acordo com o art. 5º da Lei nº 3.416, de 30/6/1958)
Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. ...............................................................................................................
Parágrafo único . Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público".
Art. 5º Ao art. 48 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, é acrescido o seguinte item:
"Art. 48. ..............................................................................................................
c) quando a seção eleitoral for localizada com infração do disposto no parágrafo único do art. 27".
Art. 6º O § 2º do art. 68 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68. .................................................................................................................
§ 2º Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua folha individual de votação, de acordo com o modelo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de "Título Eleitoral" e conterá, além dos elementos necessários à sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida folha individual".
Art. 7º O § 3º do art. 68 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ser o seguinte:
"Art. 68. ...............................................................................................................
§ 3º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte".
Art. 8º Os atuais §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 68, da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passam a constituir os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do mesmo artigo da referida Lei.
Art. 9º O disposto na Lei nº 2.582, de 30 de agosto de 1955, quanto à instituição da cédula única de votação, aplicar-se-á também às eleições para governador e vice-governador, senadores e suplentes respectivos, prefeito, vice-prefeito e juízes de paz.
Art. 10. A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a que se referem, os arts. 10, n. II, e 15, nº II, da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias do recebimento, pelo governo, da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
Art. 11. No Distrito Federal, os cartórios das zonas eleitorais serão localizados dentro dos limites da própria zona.
Art. 12. Os juízes e escrivães eleitorais perceberão mensal e respectivamente uma gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros). (Valores alterados para Cr$ 5.000,00 e Cr$ 3.000,00, respectivamente, de acordo com o § 3º do art. 19 da Lei nº 4.049, de 23/2/1962)
Parágrafo único. Os funcionários requisitados terão, durante 6 (seis) meses, uma gratificação a ser arbitrada pelos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) - para ocorrer às despesas com a aplicação do art. 71 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.
Art. 14. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos