Legislação Informatizada - LEI Nº 2.975, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956 - Veto
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LEI Nº 2.975, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1956
Altera a legislação do imposto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Relatório n. 3, de 1957
Da Comissão Mista incumbida de relatar veto parcial do Senhor Presidente da República ao Projeto de Lei nº 1.741-C, de 1956, da Câmara dos Deputados e 346, de 1956, no Senado, que altera a Legislação do impôsto único sôbre combustíveis, lubrificantes líquidos e gasosos, e dá outras providências.
Relator: Sr. Remy Archer
O Projeto de Lei vetado pelo Senhor Presidente da República no uso de suas atribuições constantes dos artigos 7º, § 1º e 87, II, da Constituição, teve origem em Mensagem do Poder Executivo visando a alterar o impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos para o fim de conseguir recursos financeiros adicionais para investimentos com setores infra-estruturais da economia de acôrdo com os prazos governamentais.
Digo na Câmara dos Deputados em 21 de agôsto de 1956, foi despachado às Comissões de Economia e de Finanças e, posteriormente, à de Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
Na Comissão de Economia que ocorreu recurso várias emendas, tendo ido, em seguida à Comisssão de trasnportes, Comunicações e Obras Públicas, onde foi igualmente aprovado.
Por proposta da Comissão de Finanças foi aprovado o pedido de audiência da Comissão de Constituição e Justiça sob o art. 7º e o parágrafo único do art. 9º.
Em 17 de novembro foi lido e mandado imprimir termo, pareceres com emendas e vetos em separado dos Senhores Nestor Duarte, Leoberto Leal e Oswaldo Lima Filho: e com substitutos da Comissão de Finanças com vetos em separado dos Srs. Deputados Odilon Braga e Maurício de Andrade.
Aprovado, afinal, com emendas foi enviado ao Senado com o ofício número 2.469, de 24 de novembro de 1956, sendo despachado às Comissões de Economia, de Transportes, Comunicações e Obras Públicas e de Finanças.
Na Comissão de Economia e na de Finanças, foi igualmente aprovado, sem emendas.
Em 26 de novembro de 1956, ao figurar na Ordem do Dia o Projeto entrou em regime de urgência, tendo recebido 15 emendas, voltando às Comissões competentes onde as mesmas receberão parecer contrário.
Voltando a Plenário são rejeitados os requerimentos de destaque e as emendas de parecer contrário ns. 1 a 9 e 12 a 15.
Nos termos do Parecer da Comissão de Finanças, o Plenário aprovou o destaque das emendas ns. 10 e 11 que constituirão Projeto em Separado. Após falar o Senador Mem de Sá foi aprovado o projeto fazendo declaração de veto os Senadores Victorino Freire, Gomes de Oliveira e Moura Andrade.
Razões do Veto
Incide o veto parcial sôbre expressões constantes dos arts. 13, 19 e 24, bem como sôbre partes do Anexo a que se refere o art. 20.
A expressão "ou pelas Assembléias Legislativas estaduais, no caso de estrada de ferro pertencentes aos Estados ou por êles concedidas, do artigo 13" segundo o Poder Executivo não parece razoável, pois seria atentar contra prerrogativas do Poder Central sujeitar-se à prévia autorização das Assembléias Legislativas Estaduais o levantamento dos trilhos dos trechos ferroviários anti-econômicos.
O Veto apôsto à expressão final do art. 19 funda-se na inconveniência da revogação imediata da Lei nº 1815, de 18 de fevereiro de 1953, que isentou de impôsto sôbre a gasolina de aviação as emprêsas nacionais e estrangeiras concessionárias de linhas de navegação aérea. A cobrança imediata desse impôsto nos níveis ora fixados, teria repercurssões talvez desastrosas.
As relações descritivas de nº III e IV, constantes do Anexo ao Projeto, são, para o Executivo matérias estranhas a matéria versada, ou seja, as vias negáveis ali relacionadas e por isto, êle as vetou.
Sob o fundamento de que a eleição das rodovias a serem pavimentadas prioritariamente em desacordo com a norma fixada no art. 1º, alínea c, e seu § 1º afigura-se contrária aos interêsses nacionais, vetou o Presidente da República, no Anexo 12, a sua parte final, desde "os recursos arrecadados" até - "d BR2 - São Paulo - Jaguarão. SP, PR, SC, RS".
Foi, igualmente, vetada a parte final do art. 24, que revoga a Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955, sob o fundamento de que é conveniente manter-se em vigor a vinculação de parte dos saldos das sobretaxas de câmbio ao programa de pavimentação de rodovia.
O veto parcial do Sr. Presidente da República foi apôsto dentro do prazo constitucional com fundamentos nas razões constantes da Mensagem nº 681, estando pois, o Congresso Nacional, em condições em julgá-lo na devida oportunidade.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 1957. - Neves da Rocha. Presidente. - Remy Archer - Relator - Lino de Mattos. - Sergio Magalhães - Nilton Carneiro. - Ultimo de Carvalho.
MENSAGEM n. 378, de 1956
(Número de ordem na Presidência: 581)
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal.
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me conferem os arts. 70, § 1º, e 87, II, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 1.741, de 1956 (no Senado, nº 346-1956), que altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasoso, e dá outras providências.
Incide o veto sôbre expressões constantes dos arts. 13, 19 e 24, bem como sôbre partes do Anexo a que se refere o art. 20, por conterem disposições contrárias aos interêsses nacionais.
Oponho veto à expressão "ou pelas Assembléias Legislativas Estaduais, no caso de estradas de ferro pertencentes aos Estado ou por eles concedidas" do art. 13 do projeto, pois frente do disposto no art. 18, § 1º, combinado com o art. 5º, nº XII, da Constituição Federal, não se torna conveniente seja estabelecida a condição cogitada.
De fato, não me parece ajustar-se ao sistema federativo a disposição que o levantamento de trilhos de estradas de ferro de propriedade dos Estados ou por êles concedidas ficará condicionada a prévia autorização das suas Assembléias Legislativas. Trata-se de assunto peculiar aos negócios das Unidades da Federação e, por isso mesmo do âmbito da competência estadual.
O veto apôsto à expressão final do art. 19, - "revogadas as isenções específicas", funda-se na inconveniência da revogação imediata da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953, que isentou as emprêsas nacionais concessionárias de linhas de navegação aérea.
A cobrança imediata do impôsto sôbre a gasolina de aviação, nos níveis ora fixados, teria repercussões, talvez desastrosas, na economia daquelas empresas. Acredito que antes de revogada a isenção prevista na referida da lei, deverão ser adotadas medidas que compensem os ônus resultantes do impôsto . Já determinei providências para o estudo destas medidas, que oportunamente terei a honra de encaminhar à apreciação do Congresso Nacional.
Oponho veto parcial, ainda às relações descritivas de ns. III e IV, constantes do Anexo ao projeto, para manter sômente as relações de estradas de ferro e de rodagem, visto como considero estranhas à matéria nêle versada as vias navegáveis ali relacionadas.
Além disso, considero incoveniente a enumeração de rodovias de grande extensão, a serem integralmente pavimentadas, em programa preferencial, sem que se considere devidamente a intensidade do tráfego aí realizado.
O interêsse nacional reclama que os recursos financeiros disponíveis, destinados à pavimentação de rodovias, se apliquem preferentemente onde a densidade do tráfego exija revestimento de maior resistência . Nesse caso, o investimento de recursos justifica-se em face da redução dos custos do transporte e da diminuição das despesas com a conservação da estrada. Até que o tráfego alcance intensidade considerável o revestimento da estrada pode e deve ser de baixo custo, pois o país necessita selecionar as suas aplicações de recursos públicos, para obter o "máximo rendimento.
Essa norma geral não elimina, por certo, os casos especiais de estradas com finalidade política prioritária, como, por exemplo, as de acesso à futura Capital Federal. Vencida a etapa de grandes obras que o Govêrno enfrenta no atual qüinqüênio administrativo, novos programas serão por certo lançados, como maiores recursos e sem a premência resultante da situação criada pela queda do poder aquisitivo da moeda, que o projeto visa a corrigir. Nessa oportunidade, o Congresso nacional poderá selecionar melhor, sem dúvida, as grandes vias que o interêsse nacional indicar como devendo ser pavimentadas prioritariamente.
A eleição de rodovias a serem pavimentadas prioritariamente , em desacordo com a norma fixada no art. 10, alínea a, e seu § 1º, afigura-se contrária ao interêsse nacional e contraditória com o espírito do próprio projeto.
Veto, assim, no Anexo referido, no nº 11, a sua parte final, desde - "Os recursos arrecadados" até - "dBR2 - São Paulo - Jaguarão, SP, PR, SC e RS".
Em virtude do escalonamento da entrada em vigor dos novos níveis de incidência do tributo, nos têrmos do art. 2º, do projeto, e da manutenção dos fatores tributários de que gozam as emprêsas de navegação aérea, reduzir-se-á consideravelmente a receita do impôsto único durante o próximo quadriênio, em que se baseia o Govêrno para programar as obras rodoviárias, e outras, a serem custeadas com os recursos financeiros dessa origem. Para atenuar essa redução, julgo conveniente manter-se em vigor a vinculação de parte dos saldos das sobretaxas de câmbio ao programa de pavimentação de rodovias estabelecidas pela Lei nº 2.698, de 27 de dezembro de 1955, que o projeto pretente revogar.
Dita revogação foi sugerida na proposta do Executivo. Acontece, porém, que os recursos inicialmente desejados sofreram modificações substanciais, disso decorrendo a necessidade de ser garantida a vigência do referido diploma legal.
Assim, oponho veto, finalmente, à seguinte expressão do art. 24: "e 2.698, de 27 de dezembro de 1955".
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto de lei que altera a legislação do impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos e dá outras providências, as quais ora submeto a elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1956.
JUSCELINO KUBISTCHEK