Legislação Informatizada - LEI Nº 2.911, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.911, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956
Estende a fiscais de rendas federais, lotados na Recebedoria Federal de São Paulo, as obrigações constantes da Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Estende-se aos atuais fiscais de rendas federais, do Ministério da Fazenda, nomeados, pelos Decretos nº 21.030, de 5 de fevereiro de 1932, e 24.058, de 28 de março de 1934, o disposto na Lei nº 1.325, de 23 de janeiro de 1951.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1956, Página 19546 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)