Legislação Informatizada - LEI Nº 2.899, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.899, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956

Provê sôbre o pagamento de cooperações financeiras destinadas ao ensino médio.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As cooperações financeiras consignadas no orçamento de 1955 ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos ... Vetado ... para início ou prosseguimento de obras em estabelecimentos de ensino médio do país, salvo as que já houverem sido satisfeitas, serão obrigatória e preferentemente pagas, em sua integralidade, sem requerimento, acôrdo ou qualquer outra exigência formal, por intermédio da agência mais próxima do Banco do Brasil S.A., à conta dos créditos orçamentários de que trata o art. 5º da Lei nº 2.342, de 25 de novembro de 1954, a tôdas as entidades especificamente enumeradas em ambas as leis de meios.

     Art. 2º Na organização do plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional, com prioridade de pagamento sôbre qualquer outra.

     Art. 3º Se, por motivo justificado, as cooperações de que trata esta lei deixarem de ser satisfeitas no corrente exercício, seu pagamento se transferirá obrigatòriamente para o exercício financeiro de 1957.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1956, Página 19129 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)