Legislação Informatizada - LEI Nº 2.874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a mudança da Capital Federal e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA; 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I

     Art. 1º A Capital Federal do Brasil, a que se refere o art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 18 de setembro de 1946, será localizada na região do Planalto Central, para êsse fim escolhida, na área que constituirá o futuro Distrito Federal circunscrita pela seguinte linha:
     Começa no ponto da Lat. 15º 30'S e long. 48º 12'W. Green. Dêsse ponto, segue para leste pelo paralelo de 15º 30'S até encontrar o meridiano de 47º e 25'W. Green. Dêsse ponto segue o mesmo meridiano de 47º e 25'W. Green, para o sul até o Talweg do Córrego de S. Rita, afluente da margem direita do Rio Preto. Daí pelo Talweg do citado córrego S. Rita, até a confluência dêste com o Rio Preto, logo a juzante da Lagoa Feia. Da confluência do córrego S. Rita com o Rio Preto, segue pelo Talweg dêste último, na direção sul, até cruzar o paralelo de 16º 03'S. Daí, pelo paralelo 16º 03' na direção Oeste, até encontrar o Talweg do Rio Descoberto. Daí para o norte, pelo Talweg do Rio Descoberto, até encontrar o meridiano de 48º 12'W. Green. Daí para o Norte pelo meridiano de 48º 12'W. Green, até encontrar o paralelo de 15º 30' Sul, fechando o perímetro.

     Art. 2º Para cumprimento da disposição constitucional citada no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a praticar os seguintes atos: 

a) constituir, na forma desta lei, uma sociedade que se denominará Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, com os objetivos indicados no art. 3.º;
b) estabelecer e construir, através dos órgãos próprios da administração federal e com a cooperação dos órgãos das administrações estaduais, o sistema de transportes e comunicações do novo Distrito Federal com as Unidades Federativas, coordenando êsse sistema com o Plano Nacional de Viação;
c) dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito negociadas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no país ou no exterior, para o financiamento dos serviços e obras da futura capital, ou com ela relacionados;
d) atribuir à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, mediante contratos ou concessões, a execução de obras e serviços de interêsse do novo Distrito Federal, não compreendidos nas atribuições específicas da emprêsa;
e) firmar acôrdos e convênios com o Estado de Goiás, visando à desapropriação dos imóveis situados dentro da área do novo Distrito Federal e do seu posterior desmembramento do território do Estado e incorporação ao domínio da União;
f) estabelecer normas e condições para a aprovação dos projetos de obras na área do futuro Distrito Federal, até que se organize a administração local;
g) instalar, no futuro Distrito Federal, ou nas cidades circunvizinhas, serviços dos órgãos civis e militares da administração federal e nêles lotar servidores, com o fim de criar melhores condições ao desenvolvimento dos trabalhos de construção da nova cidade.

      Parágrafo único. O Congresso Nacional deliberará, oportunamente, sôbre a data da mudança da Capital, ficando revogado o art. 6º da Lei nº 1.803, de 5 de janeiro de 1953.

CAPÍTULO II
DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL


Seção I
Da Constituição e fins da Companhia

     Art. 3º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá por objeto:

     1. Planejamento e execução do serviço de localização, urbanização e construção da futura Capital, diretamente ou através de órgão da administração federal, estadual e municipal, ou de emprêsas idôneas com as quais contratar;
     2. Aquisição, permuta, alienação, locação e arrendamento de imóveis na área do novo Distrito Federal ou em qualquer parte do território nacional, pertinentes aos fins previstos nesta lei;
     3. Execução, mediante concessão de obras e serviços da competência federal, estadual e municipal, relacionados com a nova Capital;
     4. Prática de todos os mais atos concernentes aos objetivos sociais, previstos nos estatutos ou autorizados pelo Conselho de Administração.

      Parágrafo único. A companhia poderá aceitar doação pura e simples, de direitos e bens imóveis e móveis ou doação condicional, mediante autorização por decreto do Presidente da República.

     Art. 4º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da sociedade e nos de que trata o art. 24, parágrafo 2º, desta lei.

     Art. 5º Nos atos constitutivos da companhia inclui-se a aprovação: 

a) das avaliações de bens e direitos arrolados para integrarem o capital da União;
b) dos estatutos sociais; e
c) do plano de transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para a mesma sociedade.

     Art. 6º A constituição da sociedade e quaisquer modificações em seus estatutos serão aprovadas por decreto do Presidente da República.

      Parágrafo único. Dependerá, todavia, de autorização legislativa expressa qualquer alteração que vise a modificar o sistema de administração da Companhia, estabelecido nesta lei.

     Art. 7º Na organização da companhia serão observadas, no que forem aplicáveis, as normas da legislação de sociedades anônimas, dispensado, porém, qualquer depósito de capital em estabelecimento bancário.

     Art. 8º A Companhia terá a sua sede na região definida no art. 1º, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Seção II
Do Capital Social

     Art. 9º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil terá o capital de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) divididos em 500.000 (quinhentas mil) ações ordinárias nominativas do valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

     Art. 10. A União subscreverá a totalidade do capital da sociedade, integralizando-o mediante:

     I. A incorporação dos estudos, bens e direitos integrantes do acervo da Comissão Exploradora do Planalto Central do Brasil, de 1892, da Comissão de Estudos para Localização da Nova Capital do Brasil, de 1946, e da Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal, criada pelo Decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953, e alterada pelo Decreto nº 38.281, de 9 de dezembro de 1955;
     II. A transferência de tôda a área do futuro Distrito Federal, pelo preço de custo, acrescido das despesas de desapropriação, à medida que fôr sendo adquirida pela União, excluídas as áreas reservadas ao uso comum de todos e ao uso especial da União;
     III. A incorporação de outros móveis ou imóveis ou direitos pertencentes à União, resultantes ou não de desapropriações;
     IV. A entrada em dinheiro da importância de Cr$125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), necessária às despesas de organização, instalação e início dos serviços da companhia;
     V. A entrada, em dinheiro da importância de Cr$195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de cruzeiros), posteriormente, quando fôr considerada necessária.

      § 1º O capital social poderá ser aumentado com novos recursos a êsse fim destinados ou com a incorporação dos bens mencionados no inciso III dêste artigo.

      § 2º As ações da Companhia Urbanizadora poderão ser adquiridas com autorização do Presidente da República, por pessoas jurídicas de direito público interno, as quais, entretanto, não poderão aliená-las senão à própria União, assegurado a esta, de qualquer modo, o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social.

     Art. 11. A sociedade poderá emitir, independentemente do limite estabelecido em lei, além de obrigações ao portador (debêntures) títulos especiais, os quais serão por ela recebidos com 10% (dez por cento) de ágio para o pagamento dos terrenos urbanos da Nova Capital, vencendo ainda juros de 8% (oito por cento) ao ano.

Seção III
Da administração e fiscalização da Companhia

     Art. 12. A administração e fiscalização da Companhia serão exercidas por um conselho de administração, uma diretoria e um conselho fiscal, com mandato de 5 (cinco) anos e o preenchimento dos respectivos cargos far-se-á por nomeação do Presidente da República, com observância dos parágrafos seguintes:

      § 1º O conselho de administração compor-se-á de 6 (seis) membros com igualdade de votos e suas deliberações serão obrigatórias para a diretoria, cabendo, todavia, recurso ao Presidente da República.

      § 2º A diretoria será constituída de 1 (um) presidente e 3 (três) diretores.

      § 3º As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo presidente da diretoria, que nelas terá apenas o voto de qualidade.

      § 4º O conselho de administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por semana e de suas deliberações lavrar-se-á ata circunstanciada, cujo teor, devidamente autenticado, será fornecido a cada um dos seus membros.

      § 5º O conselho fiscal constituir-se-á de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes e exercerá as funções previstas na legislação de sociedades anônimas, sem as restrições do Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro de 1940.

      § 6º Um terço dos membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, será escolhido em lista tríplice de nomes indicados pela diretoria nacional do maior partido político que integrar a corrente da oposição no Congresso Nacional.

      § 7º As substituições de membros do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal, sejam definitivas, sejam eventuais por impedimento excedente de 30 (trinta) dias, serão realizadas pelo mesmo processo da constituição dêsses órgãos, consignado no parágrafo anterior.

      § 8º Caberá, primitivamente, ao conselho de administração decidir, por proposta da diretoria, sôbre planos de compra, venda, locação, ou arrendamento de imóveis de propriedade da companhia, e bem assim sôbre as operações de crédito por ela negociadas.

      § 9º Atendido o disposto nesta lei, os estatutos regularão as atribuições e o funcionamento do conselho de administração e da diretoria.

      § 10. Os membros do conselho de administração e da diretoria terão residência obrigatória na área mencionada no art. 1º.

Seção IV
Dos favores e obrigações da Companhia

     Art. 13. Os atos de constituição da companhia, integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de direitos, bens imóveis e móveis que fizer e, ainda, os instrumentos em que figurar como parte, serão isentos de impostos e taxas de quaisquer ônus fiscais compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a sociedade, na esfera das respectivas competências tributárias.

     Art. 14. A companhia gozará de isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em relação ao maquinismo, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados às suas obras e serviços, pagando, no entanto êsses tributos no caso de revenda.

      Parágrafo único. Todos os materiais e mercadorias referidos nêste artigo, com restrição quanto aos similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portarias dos inspetores das Alfândegas.

     Art. 15. À sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriações, nos têrmos da legislação em vigor, e com as modificações constantes desta lei.

     Art. 16. A companhia remeterá suas contas, até 30 de abril de cada ano, ao Tribunal de Contas da União, que as apreciará enviando-as ao Congresso Nacional, cabendo a êste adotar, a respeito delas, as medidas que a sua ação fiscalizadora entender convenientes.

     Art. 17. Os serviços, obras e construções necessários à instalação do Govêrno da República na futura Capital Federal serão realizados pela Companhia, independentemente de qualquer indenização, entendendo-se paga das despesas feitas pelos direitos, bens, favores e concessões que lhe são outorgados em virtude desta lei.

     Art. 18. O Poder Executivo assegurará à Companhia, ainda, a utilização dos equipamentos, serviço e instalações dos órgãos da administração federal, sempre que se tornarem necessários às atividades da emprêsa.

     Art. 19. Os atos administrativos e os contratos celebrados pela Companhia constarão de boletim mensal por ela editado e dos quais serão distribuídos exemplares aos membros do Congresso Nacional, autoridades ministeriais, repartições interessadas, entidades de classe e órgãos de publicidade.

     Art. 20. A direção da Companhia Urbanizadora é obrigada a prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Congresso Nacional, acêrca dos seus atos e deliberações.

     Art. 21. Nos contratos de obras e serviços, ou na aquisição de materiais a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a companhia deverá: 

a) determinar concorrência administrativa para os contratos de valor superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), sendo facultado, todavia, ao conselho de administração, por proposta da diretoria, dispensar a exigência, em decisão fundamentada que constará da ata;
b) determinar concorrência pública para os contratos de mais de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), ficando permitido ao conselho de administração a dispensa da formalidade, com as cautelas da alínea anterior, dando-se dessa decisão ciência, dentro em 5 (cinco) dias, ao Presidente da República, que poderá mandar realizar a concorrência.

Seção V
Do Pessoal da Companhia

     Art. 22. Os empregados da Companhia Urbanizadora ficam sujeitos, nas suas relações com a emprêsa, ùnicamente às normas de legislação do trabalho, sendo classificados nos diferentes institutos de aposentadoria e pensões, para fins de previdência, de acôrdo com a natureza de suas funções.

     Art. 23. Os militares e funcionários públicos civis da União, das Autarquias e das entidades de economia mista poderão servir na Companhia, na forma do Decreto-lei nº 6.877, de 16 de setembro de 1944.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

     Art. 24. Fica ratificado, para todos os efeitos legais, o decreto nº 480, de 30 de abril de 1955, expedido pelo Governador do Estado de Goiás, e pelo qual foi declarado de utilidade e de necessidade públicas e de conveniência de interêsse social, para efeito de desapropriação, a área a que se refere o art. 1º.

      § 1º As desapropriações iniciadas poderão continuar delegadas ao Govêrno do Estado, ou passarão a ser feitas diretamente pela União.

      § 2º Nas transferências, para o domínio da União, dos imóveis adquiridos pelo Govêrno de Goiás e nos atos de desapropriação direta em que vier a intervir e ainda nos da incorporação dêles ao capital da Companhia Urbanizadora da Capital Federal, a União, será representada pela pessoa a que se refere o art. 4º desta lei.

      § 3º Sempre que as desapropriações se realizarem por via amigável, os desapropriados gozarão de isenção de impôsto de renda relativamente aos lucros auferidos pela transferência ao expropriante das respectivas propriedades imobiliárias.

      § 4º Os imóveis desapropriados na área do novo Distrito Federal e os referidos no art. 15 poderão ser alienados livremente pelo poder expropriante e pelos proprietários subseqüentes, sem que se lhes aplique qualquer preferência leal, em favor dos expropriados.

     Art. 25. Tornar-se-ão indivisíveis os lotes de terras urbanos do futuro Distrito Federal, desde que alienados pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil. Fica expressamente proibida a alienação das mais áreas de terras do mencionado Distrito, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

      Parágrafo único. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil organizará os planos que assegurem o aproveitamento econômico dos imóveis rurais, executando-os diretamente ou apenas mediante arrendamento.

     Art. 26. Ficam os Institutos de Previdência Social, as Sociedades de Economia Mista e as Autarquias da União autorizados a adquirir títulos e obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, referidos no art. 11 desta lei.

      Parágrafo único. Êsses títulos também poderão ser vendidos aos militares, funcionários federais, servidores de autarquias e de sociedade de economia mista da União, desde que autorizem o desconto das prestações devidas, desdobráveis pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nas respectivas fôlhas de pagamento.

     Art. 27. A fim de assegurar os fornecimentos necessários às obras da nova capital, ficam incluídas na categoria de primeira urgência as rodovias projetadas para ligar o novo Distrito Federal aos centros industriais de São Paulo e Belo Horizonte e ao pôrto fluvial de Pirapora, no Estado de Minas Gerais.

     Art. 28. Os lotes de terras em que se dividirem, a partir da vigência desta lei, as propriedades rurais existentes até uma distância de 30 (trinta) quilômetros do lado externo da linha perimétrica do novo Distrito Federal, em áreas inferiores a 20 (vinte) hectares, só poderão ser inscritos no Registro Imobiliário e expostos à venda depois de dotados os logradouros públicos de tais loteamentos dos serviços de água encanada, luz elétrica, esgotos sanitários, meios-fios e pavimentação asfáltica.

     Art. 29. A legislação peculiar às sociedades anônimas será aplicada como subsidiária desta lei à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

     Art. 30. É transferido para o Ministério da Fazenda o saldo da verba 4, consignação 4.3.00, subconsignação 4.3.01 - item I - "despesas com a desapropriação da totalidade das áreas do novo Distrito Federal, inclusive indenização ao Estado de Goiás", atribuída ao Ministério da Justiça pelo orçamento vigente.

     Art. 31. Fica aberto o crédito especial de Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) para atender ao disposto no art. 10, item IV, desta lei.

     Art. 32. O Poder Executivo estabelecerá a forma de extinção da Comissão de Planejamento da Construção e da Mudança da Capital Federal, depois de transferidos os contratos por ela celebrados com terceiros para a responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

     Art. 33. É dado o nome de "Brasília" à nova Capital Federal.

     Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1956, Página 17905 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 79 Vol. 5 (Publicação Original)