CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 2.874, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956
Dispõe sobre a mudança da Capital Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º A Capital Federal do Brasil, a que se refere o art. 4º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 18 de setembro de 1946, será localizada na região do Planalto Central, para esse fim escolhida, na área que constituirá o futuro Distrito Federal circunscrita pela seguinte linha:
Começa no ponto da Lat. 15º 30'S e long. 48º 12'W. Green. Desse ponto, segue para leste pelo paralelo de 15º 30'S até encontrar o meridiano de 47º e 25'W. Green. Desse ponto segue o mesmo meridiano de 47º e 25'W. Green, para o sul até o Talweg do Córrego de S. Rita, afluente da margem direita do Rio Preto. Daí pelo Talweg do citado córrego S. Rita, até a confluência deste com o Rio Preto, logo a juzante da Lagoa Feia. Da confluência do córrego S. Rita com o Rio Preto, segue pelo Talweg deste último, na direção sul, até cruzar o paralelo de 16º 03'S. Daí, pelo paralelo 16º 03' na direção Oeste, até encontrar o Talweg do Rio Descoberto. Daí para o norte, pelo Talweg do Rio Descoberto, até encontrar o meridiano de 48º 12'W. Green. Daí para o Norte pelo meridiano de 48º 12'W. Green, até encontrar o paralelo de 15º 30' Sul, fechando o perímetro.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 5.861, de 12/12/1972)
CAPÍTULO II
DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
Arts. 3º a 23. (Revogados pela Lei nº 5.861, de 12/12/1972)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Arts. 24 a 27. (Revogados pela Lei nº 5.861, de 12/12/1972)
Art. 28. Os lotes de terras em que se dividirem, a partir da vigência desta lei, as propriedades rurais existentes até uma distância de 30 (trinta) quilômetros do lado externo da linha perimétrica do novo Distrito Federal, em áreas inferiores a 20 (vinte) hectares, só poderão ser inscritos no Registro Imobiliário e expostos à venda depois de dotados os logradouros públicos de tais loteamentos dos serviços de água encanada, luz elétrica, esgotos sanitários, meios-fios e pavimentação asfáltica.
Arts. 29 a 32. (Revogados pela Lei nº 5.861, de 12/12/1972)
Art. 33. É dado o nome de "Brasília" à nova Capital Federal.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
S. Paes de Almeida
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clóvis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros