Legislação Informatizada - LEI Nº 2.816, DE 6 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.816, DE 6 DE JULHO DE 1956
Modifica os arts. 517 e 523 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 517. Quando o valor total da herança não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores.
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado e, inventário de valor superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação:
Art. 523. O processo dêste Capítulo será observado e, inventário de valor superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se as partes forem capazes de transigir e nêle convierem, em têrmo judicial, assinado por tôdas."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1956
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1956, Página 13009 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 36 Vol. 5 (Publicação Original)